OFENSAS COM HUMOR
Associação de permissionários é condenada por tolerar racismo recreativo contra serralheiro em Campinas (SP)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas ‘‘brincadeiras’’ feitas pelo gerente da entidade configuraram ‘‘racismo recreativo’’, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil.

Gerente se dirigia a subordinado com termos racistas

Na ação, o trabalhador disse que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas feitos pelo gerente na frente de colegas. As condutas, apresentadas como piadas ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu conteúdo ofensivo e preconceituoso.

Em defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.

A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), que entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificado como ‘‘piada de mau gosto’’, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado.

Associação tolerou a prática

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador ao TST, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima. Para o ministro, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.

O voto ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral. O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.

No caso concreto, a Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da associação diante das ofensas contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil, o que exige resposta judicial firme, com caráter reparatório e pedagógico.

Além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil, o ministro determinou a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial.

A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

RR-0010416-94.2023.5.15.0093

CONTRATOS EMERGENCIAIS
Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo​

Em ação popular, não é possível condenar ao ressarcimento do erário com base em dano presumido. Para haver responsabilização, segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é indispensável comprovar prejuízo financeiro concreto, nexo causal e dolo. A falta de prova objetiva da lesividade afasta o interesse processual e impede punições baseadas em presunções, em respeito às garantias do estado democrático de direito e ao direito administrativo sancionador.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a nulidade de contratos verbais firmados, em 2003, entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais.

O caso teve origem em ação popular. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos imputados aos réus.

Na análise da apelação, o TJSP entendeu que o dano ao patrimônio público era presumido. Para o tribunal estadual, o prejuízo seria evidente, uma vez que, caso tivesse sido realizado regular procedimento licitatório, a administração poderia ter selecionado proposta mais vantajosa e por valor inferior ao contratado de forma considerada ilegal.

Ministro Afrânio Vilela foi  o relator
Foto: Imprensa/STJ

Lei exige comprovação de dolo específico, nexo de causalidade e dano efetivo e mensurável

Ao julgar o recurso que restabeleceu a sentença, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a Lei 14.230/2021, ao reformular a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), passou a adotar um modelo sancionador orientado por garantias típicas do Direito Penal, entendimento que não admite presunção de dano nem responsabilidade objetiva em matéria punitiva, tornando indispensável a demonstração concreta de prejuízo ao erário para a configuração de ato de natureza lesiva.

O magistrado lembrou que, embora a jurisprudência anteriormente admitisse, em hipóteses específicas, a presunção de dano ao patrimônio público, o legislador rompeu expressamente com essa lógica ao exigir, de forma cumulativa, a comprovação de dolo específico, do nexo de causalidade e de dano efetivo e mensurável para a caracterização do ilícito administrativo de natureza sancionadora.

Pedido de condenação com a devolução de valores ao erário possui conteúdo sancionatório

Dessa forma, a norma passou a distinguir a mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.

‘‘O prejuízo não pode ser presumido ou inferido de modo genérico; deve estar quantificado, individualizado e diretamente vinculado à conduta imputada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da tipicidade’’, afirmou.

O ministro ainda explicou que a lógica introduzida pela Lei 14.230/2021 irradia efeitos para todo o direito sancionador estatal, alcançando não apenas a improbidade administrativa, mas também outras ações de natureza punitiva, como a ação popular.

Segundo ele, ainda que a ação popular possua natureza própria, quando o pedido envolver pretensão condenatória com a devolução de valores ao erário, a demanda passa a ostentar nítido conteúdo sancionatório, o que impõe a observância do mesmo rigor probatório exigido pela legislação mais recente em matéria de improbidade administrativa.

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que se poderia condenar por presunção, e na de improbidade, não.

‘‘A unidade do ordenamento jurídico exige que a interpretação das normas de responsabilização por atos lesivos ao erário observe os mesmos parâmetros de legalidade, culpabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito’’, destacou o ministro.

Para o magistrado, o fato de o procedimento administrativo ter sido diverso do ideal, por si só, não basta para ensejar condenação pecuniária. ‘‘A petição inicial em ação popular que busque a recomposição de danos deve conter a indicação clara e objetiva do prejuízo financeiro efetivo, com demonstração de onde, como e em quanto o erário foi lesado, bem como quem teria sido beneficiado indevidamente’’, pontuou.

No caso concreto, além de o autor não ter apontado, na petição inicial, a efetiva lesividade do ato impugnado, também não ficou demonstrada, no curso da ação, qualquer perda patrimonial efetiva ao erário municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1773335

ISS
Serviço episódico ligado à atividade-fim não motiva desenquadramento da sociedade uniprofissional

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A prestação de três serviços de auditoria, no prazo de cinco anos, de forma isolada, não transforma a sociedade uniprofissional numa empresa de contabilidade de caráter empresarial. Especialmente se tal sociedade, notoriamente, tem estrutura organizacional simples, abrigando, no seu contrato social, apenas dois sócios contadores.

Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) impediu que a Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba retirasse a Axcel Auditores Independentes S/S do Regime Especial de Tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS), vigente desde 2005.

O desenquadramento – a partir de julho de 2017 – se deu porque a Axcel emitiu três notas fiscais (NFs) relativas a ‘‘treinamento educacional’’ em curso de MBA em Auditoria e Perícia Contábil, no período de cinco anos.

Segundo o fisco municipal, a empresa teria explorado mais de uma atividade elencada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 40/2001, constituindo ‘‘elemento de empresa’’ – de acordo com o rol exemplificativo do Anexo do Decreto Municipal 729/2028. Ou seja, a sociedade teria deixado de apresentar os requisitos para a sua manutenção no Regime de Tributação Fixa Anual.

A decisão do colegiado reforça e confirma, na íntegra, sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que acolheu o mandado de segurança (MS) impetrado pela sociedade uniprofissional contra ato do chefe da Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba – a chamada ‘‘autoridade coatora’’ em ações desta natureza.

O relator da apelação cível/remessa necessária no TJPR, desembargador Salvatore Antonio Astuti, explicou que o enquadramento no regime fixo exige preenchimento de alguns requisitos específicos, quais sejam: i) ser a sociedade uniprofissional; ii) a responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado pelos serviços prestados; e; iii) a inexistência de caráter empresarial na atividade exercida. E a Axcel cumpre estes requisitos – atestou o julgador.

Quanto à emissão das três NFs para ‘‘treinamento educacional’’, o relator observou que tais serviços estão ligados à atividade-fim da sociedade, relacionada à auditoria e consultoria contábil, e foram realizados de forma esporádica, sem desvirtuamento da natureza uniprofissional da entidade.

‘‘A jurisprudência desta Câmara tem se firmado no sentido de que a simples prestação episódica de serviços relacionados à atividade principal da sociedade, sem comprovação de estrutura empresarial ou captação de clientela por meios típicos de empresas, não descaracteriza a natureza pessoal do serviço nem afasta o direito ao regime tributário favorecido’’, escreveu no voto, seguido à unanimidade pelos colegas.

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MS 0000749-41.2023.8.16.0179 (Curitiba)

 

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TRANSTORNO DE ANSIEDADE
Trabalhadora que adoeceu após ser acusada de copiar documentos sigilosos será indenizada em R$ 15 mil

Divulgação

Configurado o nexo concausal entre a patologia que acomete o trabalhador e suas atividades laborais, e estando presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o empregador arca com os danos decorrentes da doença ocupacional, considerando o grau da responsabilidade e a proporção de sua contribuição para o evento.

O fundamento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que condenou a Camil Alimentos a pagar R$ 15 mil, por danos morais e assédio, a uma empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de copiar documentos sigilosos da empresa.

De acordo com a decisão, a conduta da empresa reclamada contribuiu para o adoecimento da trabalhadora reclamante. Mesmo não sendo a única causa, isso foi considerado suficiente para gerar o dever de indenizar.

Caso

O caso aconteceu em Navegantes, Litoral Norte de Santa Catarina. No processo trabalhista, a trabalhadora alegou que, durante o contrato de trabalho, passou a sofrer um tratamento desrespeitoso e constrangedor.

Ela relatou, ainda, que foi ameaçada, excluída de reuniões em seu setor, acusada de condutas ilícitas e teve sua bolsa revistada diante de vários colegas, sob a suspeita de que estaria ‘‘copiando documentos sigilosos da empresa’’.

Com o agravamento do quadro emocional, a empregada buscou atendimento médico e acabou afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cerca de três meses. Em juízo, ela sustentou que o ambiente hostil contribuiu para o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada e pediu indenização por danos morais e por assédio moral.

Responsabilidade da empresa

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Navegantes reconheceu a responsabilidade da empresa. Na sentença, o juiz Daniel Lisbôa registrou que ‘‘os episódios de cerco comprovados nos autos, especialmente a exclusão da autora de reuniões, somados ao episódio presumido da revista em seus pertences, configuram condutas assediadoras capazes de desencadear a enfermidade por ela portadora, qual seja, o transtorno de ansiedade generalizada’’.

Com base nesses elementos, Lisbôa fixou indenização de R$ 10 mil por dano moral decorrente da doença ocupacional e de R$ 5 mil por assédio moral, totalizando R$ 15 mil.

Sentença mantida

A empresa recorreu para o tribunal, alegando que não tinha conhecimento dos fatos narrados pela trabalhadora. No entanto, o argumento não foi acolhido na 4ª Turma do TRT-SC.

A relatora do caso, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, afirmou que o desconhecimento dos fatos gera presunção de que as alegações da trabalhadora são verdadeiras. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o representante da empresa designado para a audiência (preposto) tem o dever de conhecer o que ocorreu.

Maria Aparecida Jerônimo acrescentou que, corroborando os demais elementos do processo, uma testemunha apresentada pela trabalhadora confirmou que ela era excluída das reuniões do setor e relatou tê-la visto abalada em uma das ocasiões.

Contribuição para o adoecimento

A relatora concluiu afirmando que o perito chamado ao processo confirmou a relação entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido. Ela ainda ressaltou que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para gerar a responsabilidade da empresa.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista (RR), pendente de julgamento. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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ATOrd 0001653-68.2024.5.12.0056 (Navegantes-SC)

CONDIÇÕES DE TRABALHO
STF suspende cláusulas coletivas dos Correios e Telégrafos decididas pelo TST  

Foto: Pablo Le Roy /Ministério das Comunicações

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de ‘‘vale peru’’), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

A decisão foi tomada no Pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5731.

O caso  

Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa, então, foi ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho; ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, ‘‘causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica’’.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano; o do plano de saúde (cláusula 54), de cerca de R$ 1,4 bilhão; o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões; e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões.

A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido de R$ 6,056 bilhões.

Limites 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação.

O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre de Moraes, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão.

(SS) 5731