SÚMULA 230 DO STF
TRT-SP mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

Nas hipóteses de doença ocupacional, o termo inicial da prescrição não decorre da mera realização de exames periódicos, tampouco da constatação de sintomas inespecíficos, mas da ciência inequívoca, pelo trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante.

Tomando como base a Súmula 230 do Supremo Tribunal Federal (STF), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que afastou prescrição de direito de ação por doença ocupacional ao reconhecer que o prazo prescricional somente pode fluir a partir da ciência inequívoca, pelo trabalhador, do nexo entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas no trabalho.

Com consequência da decisão o colegiado de segundo grau confirmou as condenações à reintegração, ao pagamento de indenização por danos morais e à pensão mensal.

O trabalhador ajuizou a ação reclamatória, afirmando ter desenvolvido perda auditiva e lesão no ombro em razão do exercício de atividades como motorista ao longo do contrato. Sustentou, ainda, que fora dispensado sem justa causa durante tratamento médico, apesar de ser detentor de estabilidade acidentária.

A empresa, do setor de distribuição de gás, alegou a ocorrência de prescrição bienal, já que a perda auditiva havia sido diagnosticada desde 2015. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre o trabalho e a patologia, afirmando que se trataria de doença de natureza degenerativa

Ao analisar a questão no TRT-SP, a juíza-relatora Valéria Nicolau Sanchez afirmou que a tese não se sustenta, uma vez que a relação entre as atividades desempenhadas e as enfermidades foram descritas minuciosamente em laudo pericial conclusivo.

Além da reintegração ao emprego e do restabelecimento do plano de saúde, o trabalhador receberá pensão no valor de 10% de seu último salário-base em razão da redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a ser quitada em parcela única com deságio de 20%. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, presumido pela existência de nexo de causalidade com o trabalho e culpa da empresa.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1000086-76.2025.5.02.0363 (Mauá-SP)

BARREIRA BUROCRÁTICA
Cooperativa de trabalho não pode negar admissão em virtude de ausência de processo seletivo

O regime jurídico das cooperativas é regido pela Lei 5.764/71, que estabelece no seu artigo 4º, inciso I, a característica da ‘‘adesão voluntária’’, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviço. Ainda nesse contexto, o artigo 29 dispõe que o ingresso é livre a todos que preencham as condições estatutárias.

Nesse entendimento, a 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) mandou a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico admitir em seus quadros um médico ortopedista que teve o pedido de inclusão negado, assegurando os mesmos direitos e deveres dos demais cooperados.

Segundo os autos, o médico solicitou admissão após comprovar aptidão técnica e regularidade ética, mas recebeu negativa da Unimed em virtude da ausência de processo seletivo aberto.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a qualificação profissional do autor da ação é incontroversa, ressaltando que a negativa fere o princípio das ‘‘portas abertas’’, previsto da legislação cooperativista.

‘‘A justificativa de que o processo de seleção ‘não está aberto’ se revela como barreira burocrática despida de fundamento legal para obstar o direito de livre associação. Se o estatuto da ré prevê que o número de cooperados é ilimitado (Art. 10º do Estatuto), a criação de janelas temporais de admissão (processos de cooperativação) cria limitação quantitativa reflexa, o que afronta o princípio das portas abertas. Assim, comprovada a aptidão técnica e ética do profissional, a admissão é medida que se impõe’’, justificou magistrado.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4005134-29.2025.8.26.0562 (Santos-SP)

EXECUÇÃO
Máquinas vitais à fábrica de pequeno porte não podem ser penhoradas, decide TRF-4

Foto: Facebook Lolita

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), estende-se às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) quando o maquinário for indispensável à continuidade de suas atividades produtivas.

A tese, formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), livrou a Lolita Pimenta – loja virtual de calçados femininos e acessórios com sede física na cidade de Igrejinha (RS) – da penhora de suas máquinas de corte de couro, pedida judicialmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito de cumprimento de sentença.

No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) havia rejeitado a arguição de impenhorabilidade do maquinário sob o fundamento de que a empresa executada seria de grande porte e tocada de forma não-artesanal, com produção feita por vários empregados.

‘‘A filmagem demonstra uma atividade industrial profissionalizada, que não se desenvolve de modo artesanal, assemelhando a produção de calçados a uma profissão individual (artesão), mas sim a um modo empresarial de condução do negócio e produção de bens’’, anotou no despacho o juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

Para o julgador de primeiro grau, o princípio da preservação da empresa não é absoluto, prevalecendo sobre quaisquer outros interesses e sob quaisquer condições. O que a lei preserva – pontua – é, de modo mais restrito, o exercício de uma profissão.

‘‘Não há óbice legal a que uma empresa tenha todos os seus bens (sede, imóveis, maquinário) penhorados e leiloados para quitação de débitos. Não existe juridicamente uma proteção de poder seguir funcionando empresarialmente sem ter bens penhorados, a pretexto de manutenção da atividade produtiva, mesmo diante de dívidas em fase de execução’’, concluiu, indeferindo o pedido de efeito suspensivo da penhora lastreado na benesse do artigo 833, inciso V, do CPC.

Instrumentos fabris indispensáveis

A decisão, entretanto, foi reformada pelos integrantes da 3ª Turma, no entendimento de que a jurisprudência do TRF-4 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm ampliando o benefício da impenhorabilidade às pequenas unidades produtivas – o caso dos autos.

Segundo o relator que deu provimento ao agravo de instrumento, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a executada é empresa de pequeno porte, que necessita dessas máquinas para o seu funcionamento – ou seja, depende delas para a produção de calçados, bolsas e acessórios de couro. Noutras palavras, o maquinário mostrado nos vídeos – 37 aparelhos avaliados em R$ 126,5 mil – não seria ‘‘mero incremento produtivo’’, mas instrumento fabril indispensável à sobrevivência empresarial.

‘‘Há possibilidade de satisfação do crédito exequendo de forma menos gravosa à parte agravante, seja pelo parcelamento do débito (Refis Postal) proposto pela ECT, seja pela penhora do faturamento da empresa, sem comprometer sua capacidade produtiva’’, sugeriu o desembargador-relator no acórdão que desconstituiu a penhora, impedindo a realização de quaisquer atos expropriatórios em face desses bens.

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5012644-82.2022.4.04.7108 (Novo Hamburgo-RS)

 

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CADASTRO POSITIVO
Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis não causa dano moral presumido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como ‘‘Acerta Essencial’’ e ‘‘Data Plus’’, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

O autor da ação sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, julgando a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial (REsp) do consumidor, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou a relatora, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

‘‘Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo’’, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em ‘‘abalo significativo’’ aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2221650

RITO PRÓPRIO
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.

De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.

O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.

Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio

O relator do recurso especial (REsp), ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.

O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.

‘‘No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos’’, lembrou Cueva.

O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.

Créditos serão pagos conforme a ordem da falência

De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.

Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.

No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. ‘‘A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias’’, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2220675