MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa de trabalho médico não precisa recolher PIS sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de trabalho médico não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após acolher apelação da Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, que vinham sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência diante da Fazenda Nacional (União).

O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou no acórdão que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do artigo 15 da MP 2.135/01 dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas – em especial no âmbito da agropecuária.

‘‘Estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário – prevista no artigo 15, parágrafo 2º, inciso I, da MP 2.135/01 – apenas as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do mencionado artigo’’, complementou.

Com a decisão do TRF-4, a impetrante do mandado de segurança (MS) terá direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

‘‘Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias – incluídas as substitutivas – e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º)’’, definiu o desembargador-relator.

Se não quiser fazer a compensação tributária – finaliza o julgador –, a cooperativa médica poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria.

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MS 5008907-03.2024.4.04.7205 (Blumenau-SC)

 

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TUTELA SOCIOAMBIENTAL
TRT-MG condena Vale a retificar PPPs de trabalhadores de zonas de barragem

Barragem Conceição/Arquivo Vale

O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Mineração de Itabira e Região, em Minas Gerais, conseguiu uma importante vitória na Justiça do Trabalho contra a Vale. A mineradora foi condenada a emitir para dois trabalhadores novos Perfis Profissiográficos Previdenciários, conhecidos como PPPs, que são documentos que registram as condições de risco e servem para garantir direitos previdenciários.

O laudo pericial mostrou que os empregados atuavam em área de alto risco, próxima à barragem de Conceição, na região de Itabira, onde um rompimento poderia ser fatal. A 1ª Vara do Trabalho de Itabira reconheceu que o risco é grave e concreto, mesmo que não esteja previsto na lista oficial de agentes nocivos.

Para o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso ordinário na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), cabe ao empregador emitir o PPP, com todos os agentes nocivos, ao empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

O caso lembra as tragédias de Mariana e Brumadinho e serve de alerta durante a COP30, que discute segurança, sustentabilidade e justiça climática. A decisão reforça que a proteção à vida e à dignidade do trabalhador deve vir antes do lucro.

O PPP é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas às atividades realizadas pelo empregado, devendo relacionar os agentes nocivos aos quais se encontrou exposto, intensidade e concentração desses agentes, exames médicos clínicos, bem como as condições ambientais às quais estava submetido, além de outros dados referentes à empresa.

O documento deve registrar, também, as informações sobre o ambiente de trabalho do empregado, relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos, bem como a existência de agentes nocivos e equipamentos de proteção individual (EPIs), com a finalidade de instruir eventual aposentadoria especial.

A finalidade do PPP, em síntese, é o registro das situações de trabalho vivenciadas pelo empregado ao longo de sua vida profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010046-19.2024.5.03.0060 (Itabira-MG)

ABUSO DE DIREITO
Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

O artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que ‘‘é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio’’.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador de madeira (para confecção de pallets), após o retorno do benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 450 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro-desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços, por meio de uma empresa interposta, à indústria de bebidas Coca-Cola, localizada no Bairro Sarandi, em Porto Alegre. Ao retornar da licença previdenciária, em razão de acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora dos serviços não estavam funcionando. O motivo: a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, parágrafo 2º, da CLT.

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

‘‘Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes’’, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, ‘‘ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato’’.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator.

Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020848-75.2024.5.04.0019 (Porto Alegre)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA)

Com esta tese, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens – o que não ficou demonstrado no caso dos autos.

O trabalhador havia solicitado a utilização do SIMBA para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas.

Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Inconformado, o autor da ação recorreu ao tribunal.

Decisão mantida

Ao analisar o recurso Agravo de Petição (AP), o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas.

‘‘A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA’’, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso.

Segundo os precedentes mencionados – discorreu –, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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AP-0011136-62.2019.5.18.0014

CONDUTA RETALIATÓRIA
Demitido por depor em ação trabalhista de colega receberá R$ 15 mil de danos morais

Reprodução/Estratégia Concursos

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) condenou uma empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador dispensado por ter prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida por um colega. Ele contou que, no mesmo dia da audiência, recebeu mensagens de áudio do seu gestor, informando que os seus acessos seriam cortados, e que ele mesmo passaria para retirar o computador e o crachá.

No primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas afirmou que as mensagens eletrônicas, como as trazidas na petição inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital, isoladamente considerada, a priori, não configuram meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de prova.

No caso, porém, ‘‘confirmou-se que o autor, de fato, foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra aquela empresa’’, o que evidencia a ‘‘conduta retaliatória’’, afirmou.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, ao contrário do que alega a reclamada, ‘‘o reclamante não soube dos fatos por comentários de terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa’’, o que foi confirmado por uma testemunha que declarou ter participado dessa reunião, em que ouviu que o colega ‘‘foi dispensado por ter atuado como testemunha em outra ação’’.

O acórdão salientou que, ‘‘diante desse quadro (e considerando as mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como represália por ter deposto como testemunha indicada por outro ex-empregado’’. Para o colegiado, ‘‘tal conduta é abusiva e antijurídica’’ e caracteriza ‘‘conduta anormal do empregador’’, suficiente a ferir os direitos da personalidade do autor.

Quanto ao valor arbitrado, ‘‘levando em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado’’, concluiu a relatora. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010843-13.2024.5.15.0043 (Campinas-SP)