PATRÃO DEMITIDO
Falha no fornecimento de vale-transporte dá causa à rescisão indireta do contrato de trabalho

Reprodução Portal Contábeis.Com.Br

A 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reconheceu rescisão indireta entre controladora de acesso e a empresa Souza Lima Terceirizações Ltda. pelo descumprimento da obrigação de fornecer adequadamente vale-transporte. A juíza Carolina Teixeira Corsini destacou que o benefício ‘‘não é uma liberalidade do empregador, mas um direito do trabalhador, cuja finalidade é viabilizar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa’’.

Nos autos da ação reclamatória, a trabalhadora alegou que, quando realizados, os pagamentos ocorriam fora da época e em valor inferior ao necessário, obrigando-a a utilizar recursos próprios ou a contrair empréstimos. Disse também que, a partir de determinado período, a instituição cessou por completo os pagamentos.

A falha contumaz no fornecimento do benefício ficou demonstrada por meio de prova documental e testemunhal. De acordo com a sentença, a ré tentava sanar a irregularidade, ‘‘de forma paliativa e insuficiente’’, por meio de depósitos ‘‘picados’’ em conta corrente, conforme mensagens trocadas entre a reclamante e superiores hierárquicos.

A magistrada pontuou que as mensagens revelam ‘‘súplicas por depósitos, relatos de ter de pedir dinheiro emprestado e a constante incerteza sobre se conseguiria ou não cumprir com sua obrigação de comparecer ao posto de serviço’’.

A julgadora considerou também o relato das testemunhas da autora da ação, as quais ‘‘confirmaram que o problema era sistêmico e recorrente, não se tratando de um percalço isolado’’. Segundo as depoentes, houve inadequação do meio de pagamento (fornecimento de um tipo de cartão em cidade que não o aceitava), ausência de ressarcimento pelos gastos particulares e interrupção completa do benefício.

A sentenciante levou em conta, ainda, relatório anexado pela ré. O documento atestou a ‘‘impossibilidade de compra’’ dos créditos e revelou a inadimplência. Além disso, expôs que os holerites demonstraram que, embora efetuasse o desconto da cota-parte da empregada referente ao vale-transporte, a empresa não lhe dava a devida contraprestação.

‘‘A conduta da ré, portanto, revela-se duplamente grave: não fornecia o benefício e, ainda assim, onerava o salário da trabalhadora com o desconto correspondente. Assim, reconheceu a falta grave patronal e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo transitou em julgado. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001163-19.2024.5.02.0602 (Guarulhos-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Clínica não tem obrigação de contratar enfermeiro para supervisionar auxiliares do médico responsável

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventuais auxiliares do médico nos procedimentos de caráter exclusivamente ambulatorial por este realizados.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Clínica Azulay & Zanella, que havia sido condenada pela 2ª Vara Federal de Joinville (SC) a contratar profissional enfermeiro para supervisionar as atividades executadas por técnicos e auxiliares de enfermagem durante todo o seu horário de funcionamento na clínica dermatológica.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública (ACP) oferecida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC), ao argumento de que o enfermeiro deve estar presente em todo o período de funcionamento da unidade de saúde. Afinal, segundo precedente do próprio TRF-4 (AC 5022409-22.2018.4.04.7107), ‘‘a Lei 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente sejam desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro’’.

No entanto, o colegiado de segundo grau reformou sentença, fazendo uma distinção crucial. O acórdão destaca que o artigo 15 da Lei 7.498/86 exige a supervisão de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional enfermeiro apenas quando tais atividades forem exercidas em instituições de saúde, assim entendidos os estabelecimentos em que a realização de procedimentos de enfermagem complexos é inerente à esfera de atuação – o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que há atendimento emergencial e internação hospitalar.

Para a relatora da apelação, juíza federal convocada Dienyffer Brum de Moraes Fontes, não se pode ‘‘elastecer a exigência legal’’ ao ponto de impor que toda e qualquer clínica médica, pela simples contratação de um técnico ou auxiliar de enfermagem, tenha que, simultânea e obrigatoriamente, contratar um enfermeiro para exercer a supervisão.

Na percepção da julgadora, impor a contratação de enfermeiro em todo e qualquer caso que houver a admissão de profissional técnico ou auxiliar de enfermagem implica ‘‘transmudar a teleologia da norma legal em inadmissível instrumento de reserva de mercado’’. Isso não só viola a livre iniciativa como não se coaduna com a tutela difusa que a ACP visa a resguardar.

‘‘Em suma, as clínicas médicas e consultórios em geral não estão obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho de eventual auxiliar do médico […]. Cabe ao diretor técnico da instituição, responsável pelo ato médico, o direito e dever legal de exercer tal supervisão, ficando sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Medicina’’, cravou no acórdão, fulminando a decisão de origem.

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5011850-73.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

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MUNDO DIGITAL
O STJ e o equilíbrio entre o acesso à informação e o respeito aos direitos autorais

O direito autoral é um instrumento fundamental de proteção das criações intelectuais, garantindo ao autor tanto o reconhecimento pessoal sobre sua obra quanto a possibilidade de sua exploração econômica. Trata-se de um direito personalíssimo, exclusivo do criador, que regula como sua obra pode ser utilizada e comercializada. Na era digital, o direito autoral tem gerado novas discussões.

A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras. Entre pirataria, licenciamento digital e modelos de negócios em constante mudança, surge a necessidade de atualizar a jurisprudência e os mecanismos de fiscalização, para equilibrar o acesso à informação e o respeito aos direitos dos criadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando precedentes e mostrando que, mesmo na velocidade da era digital, os direitos dos autores permanecem invioláveis e essenciais para a valorização da criatividade.

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Imprensa STJ

Suspensão da venda de obra protegida não exige ordem judicial

No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sem autorização do autor, é ato ‘‘manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica’’.

Na origem do caso, uma empresa que produz conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse de sua plataforma de comércio eletrônico anúncios não autorizados de venda de suas obras. Diante da inércia da plataforma, o juízo determinou a exclusão do perfil responsável pelo anúncio. Para o tribunal de segundo grau, a omissão da plataforma após a notificação do titular dos direitos autorais gerou o dever de indenizar.

Ao STJ, o Mercado Livre sustentou que, sem decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo, não poderia haver sua responsabilização. A empresa também argumentou que não interfere nas negociações realizadas em sua plataforma e, portanto, não deveria responder por conteúdo publicado por terceiros.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que, na falta de legislação específica sobre infrações a direitos autorais e conexos cometidas por provedores de aplicação de internet – prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet –, deve-se aplicar a LDA.

Segundo ela, as plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam espaço para anúncios de venda de obras protegidas por direitos autorais podem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do artigo 104 da LDA. Para a relatora, essa responsabilidade independe da comprovação de lucro obtido pela plataforma, já que sua função é facilitar transações comerciais que geram ganhos a terceiros.

A ministra destacou ainda que o artigo 102 da LDA garante ao titular da obra o direito de requerer a imediata suspensão da venda irregular. No caso em julgamento, ela observou que o Mercado Livre não retirou o anúncio de sua plataforma depois de notificado pelo titular da obra, ‘‘o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos’’.

‘‘Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico’’, cravou no REsp 2.057.908.

A relatora comentou ainda que, ‘‘na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal’’.

Serviços de streaming de música devem pagar direitos autorais ao Ecad

Ministro Villas Boas Cueva
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 2017, a Segunda Seção decidiu que é legítima a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões musicais pela internet via streaming. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ecad para reconhecer que o streaming constitui um novo fato gerador para a cobrança de direitos autorais, pois é uma forma de execução pública das músicas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, ressaltou que o streaming se enquadra no conceito de execução pública previsto na LDA, a qual considera local de frequência coletiva qualquer ambiente onde obras musicais sejam disponibilizadas ao público, sendo irrelevante o número de pessoas que ali se encontrem.

Segundo o ministro, a caracterização da execução pública decorre do simples fato de as músicas estarem acessíveis a uma coletividade no ambiente digital, permitindo que qualquer usuário, a qualquer momento, possa ouvir o conteúdo disponibilizado. ‘‘O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública’’, declarou o magistrado.

O ministro afirmou que tal entendimento ‘‘prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores’’. Ele realçou que a receita gerada pelos serviços de streaming cresce de forma vertiginosa, o que torna necessário buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores das obras e das empresas que exploram economicamente a música.

Limitação da cessão de direitos pela LDA não alcança contratos anteriores

Ao julgar o REsp 2.029.976, a Terceira Turma apontou que o artigo 49, inciso V, da LDA, não retroage para beneficiar os autores que cederam os direitos de exploração comercial de suas obras em contratos anteriores à vigência da norma. Assim, uma gravadora que tenha adquirido os direitos patrimoniais sobre determinada música pode explorá-la por meio do streaming, ainda que essa modalidade só tenha surgido após a assinatura do contrato com o artista.

O colegiado considerou que, na época da celebração dos contratos discutidos no recurso, não existia nenhuma norma equivalente na legislação, e não havia limitações legais à autonomia das partes quanto à disposição dos direitos autorais.

O recurso especial foi interposto pelo cantor Roberto Carlos e pelo espólio do cantor Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Na ação, os autores contestaram os contratos firmados com a empresa entre as décadas de 1960 e 1980, sustentando que eles não seriam de cessão de direitos autorais, mas apenas de edição, e que a empresa teria extrapolado os limites pactuados. Defenderam também a necessidade de autorização específica do autor de uma música para a sua exploração via streaming.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos de rescisão contratual e indenização, entendendo que os contratos tinham natureza de cessão de direitos autorais.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que os contratos de cessão implicam a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, de forma definitiva ou temporária, enquanto os contratos de edição se limitam à publicação da obra, com prazo e tiragem determinados. Segundo ela, embora Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegassem que os contratos eram de edição, a intenção declarada dos artistas à época de sua celebração apontava para uma cessão definitiva, com a transferência total dos direitos autorais à empresa.

Quanto à exploração das obras por meio do streaming, a relatora expôs que a jurisprudência do STJ, em regra, considera necessária a autorização prévia e expressa dos titulares. No entanto, ela destacou que o artigo 49, inciso V, da LDA, que limita a cessão de direitos autorais às modalidades de utilização existentes à época do contrato, não se aplica aos contratos antigos, em observância ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, Andrighi concluiu que, no caso em julgamento, é válida a exploração das obras em plataformas digitais, inclusive via streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.

‘‘Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência’’, afirmou.

A discussão sobre os direitos dos artistas diante da exploração de suas obras musicais por meio do streaming foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral – mas ainda não julgou o mérito – do recurso interposto por Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, no mesmo processo contra a Fermata (Tema 1.403).

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/STJ

LDA não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

Em 2022, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.561.033, entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da LDA e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda Roda Viva. O modelo em questão apresentava os resultados das pesquisas em um disco central, a partir do qual se irradiavam outros resultados em círculos concêntricos.

A Google Brasil, criadora do projeto Roda Mágica, alegou que a obra da outra empresa não merecia proteção pela LDA, argumentando que não havia inovação suficiente para caracterizá-la como criação intelectual, uma vez que a disposição circular dos resultados de busca não seria inédita, além de não ter sido registrada formalmente. Entretanto, para o TJRS, havia originalidade no modo de apresentação dos resultados de busca na internet, o que conferia um caráter gráfico novo e original à interface.

Em seu voto, Raul Araújo realçou que as obras resultantes da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, enquadrando-se nas normas de direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo direito de propriedade industrial, que abrange patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.

O magistrado mencionou que o artigo 7º da LDA define como obras intelectuais todas as criações do espírito, incluindo projetos. Entretanto, ele destacou que o artigo 8º da mesma Lei dispõe que ideias e projetos, isoladamente, não constituem objeto de proteção autoral. O relator lembrou que, embora os dois dispositivos façam referência a projetos, a legislação estabelece distinção clara entre eles.

‘‘Nos termos da Lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa’’, afirmou.

O ministro ainda acrescentou que, por não integrarem o objeto de proteção da legislação autoral, ideias podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação de direitos autorais. ‘‘Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica’’, declarou.

Clipping sem autorização do titular do conteúdo editorial viola direitos autorais

Em outro julgamento relevante, a Terceira Turma definiu que o serviço de clipping, consistente na elaboração e na comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola os direitos autorais. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.008.122.

O colegiado deu parcial provimento a um recurso especial interposto pelo Grupo Folha contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais movido contra uma empresa de clipping. O conglomerado contestava o uso não autorizado de matérias e colunas dos jornais Folha de S. Paulo Agora São Paulo em um serviço de compilação de notícias oferecido pela empresa ré. O grupo sustentou que o conteúdo jornalístico de sua produção não poderia ser reproduzido ou utilizado sem autorização prévia ou sem a devida remuneração, sob pena de violação da LDA.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, disse que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela LDA, cabendo exclusivamente aos titulares das obras o direito de utilizá-las publicamente e de explorar seu conteúdo de forma econômica, conforme os artigos 28 e 29 da lei.

Ao analisar as limitações aos direitos patrimoniais do autor, a relatora ponderou que tais restrições devem ser submetidas ao chamado ‘‘teste dos três passos’’, o qual exige a observância cumulativa de três condições: que a reprodução ocorra em casos especiais, que não interfira na exploração comercial normal da obra e que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

No caso em julgamento, a ministra enfatizou que o clipping não se enquadra na exceção prevista por esse teste, pois os clientes da empresa recorrida, ao terem acesso às matérias jornalísticas de seu interesse por meio do serviço, deixam de adquirir os jornais, o que compromete diretamente a exploração comercial normal das obras e viola os direitos patrimoniais do titular.

‘‘A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos’’, concluiu.

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

Já no REsp 1.822.619, a Terceira Turma decidiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um fotógrafo, reconhecendo seus direitos autorais sobre uma fotografia utilizada sem sua autorização pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP), e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O TJSP havia indeferido a reparação a esse título, alegando que a foto tinha sido disponibilizada livremente pelo autor na internet, sem qualquer elemento que permitisse identificar sua autoria.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, salientou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca na internet não priva seu autor dos direitos garantidos pela legislação, tampouco permite presumir que a obra esteja em domínio público, uma vez que tais circunstâncias não configuram as exceções previstas em lei.

A ministra comentou que o próprio provedor de pesquisa informa, ao exibir as imagens, que estas podem estar protegidas por direitos autorais, indicando inclusive a consulta a material explicativo disponível por meio de um link. ‘‘Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido’’, completou. Reportagem especial da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2057908

REsp 1559264

REsp 2029976

REsp 1561033

REsp 2008122

REsp 1822619

 

ACORDO COLETIVO
Gorjeta deve ser igualitária dentro do mesmo setor, senão se configura discriminação, decide TRT-PR

Reprodução/Senar

Válida a cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta dos clientes entre os vários setores da empresa, tem-se por discriminatória a prática do empregador de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor.

Neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba que, no aspecto, considerou discriminatória a prática de um restaurante de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor.

O caso envolve uma trabalhadora que atuou no atendimento aos clientes, no período de setembro de 2021 a agosto de 2022. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,5% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Curitiba e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meio de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região.

Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

De acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% –, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. ‘‘Assim, correta a decisão proferida pelo Juízo de origem, ao concluir que os percentuais relativos ao rateio dos 29,5% destinados ao setor de atendimento não eram distribuídos de forma igualitária entre os seus empregados, uma vez que para cada função era pago um percentual diverso.’’

A empresa está tentando levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de agravo interno ainda não julgador, após a Vice-Presidência do TRT-PR barrar o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0001096-91.2022.5.09.0652 (Curitiba)

BANCANDO O MARKETING
Por que a taxa de juros do seu cartão de crédito é tão alta?

Reprodução/Thenewsavvy.Com

*Por Shankar Parameshwaran

O lendário investidor Warren Buffett certa vez aconselhou uma mulher que buscava dicas de investimento a primeiro quitar seu cartão de crédito, no qual pagava 18% de juros anuais. ‘‘Será muito melhor do que qualquer ideia de investimento que eu tenha’’, disse ele. A dívida de cartão de crédito nos Estados Unidos da América (EUA) está aumentando. Segundo o último levantamento, a dívida ultrapassou US$ 1,2 trilhão, mas metade dos 42% dos americanos que se preocupam com suas dívidas de cartão não fazem nada a respeito.

A principal dúvida entre os usuários de cartão de crédito é: por que se paga taxas de juros tão altas? As taxas de juros dos cartões de crédito chegam a uma média de 23% – mais altas do que qualquer outro tipo de empréstimo ou título –, de acordo com um artigo recente intitulado ‘‘Credit Card Banking’’ (Bancos com Cartão de Crédito), do professor de Finanças da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUAItamar Drechsler, e outros especialistas.

Os outros autores do artigo são Hyeyoon Jung, economista de pesquisa financeira do Banco da Reserva Federal de Nova York, Dominik Supera, professor da Columbia Business School e doutor pela Wharton, e Weiyu Peng e Guanyu Zhou, doutorandos em Finanças da Wharton.

Os autores analisaram quatro explicações potenciais para as altas taxas de juros dos cartões de crédito. Primeiro, elas compensam as perdas médias por inadimplência. Segundo, cobrem os altos custos dos programas de recompensas dos cartões de crédito, que os bancos pagam em dinheiro ou milhas aéreas. Terceiro, incorporam um grande prêmio de risco de inadimplência, porque o risco de inadimplências inesperadas não pode ser diversificado e é alto em períodos de recessão econômica. E, quarto, os bancos conseguem cobrar taxas altas porque têm poder de mercado.

Professor Dreschler, da Wharton

As despesas de marketing são as culpadas

Os autores descobriram que uma das principais razões para as altas taxas de juros era a quantia que as emissoras de cartões gastavam em marketing (‘‘aquisição de clientes’’) para construir suas marcas e, assim, atrair clientes e obter poder de precificação. Outras descobertas do estudo corroboram a ideia de que as despesas operacionais das emissoras de cartões – grande parte das quais destinadas ao marketing – contribuem significativamente para as altas taxas de juros. Por exemplo, a inadimplência dos clientes é de 5%, mas, mesmo sendo alta, explica apenas cerca de um terço do elevado spread de crédito nas taxas de juros dos cartões de crédito. As emissoras de cartões também incluem em seus preços um prêmio de risco de inadimplência de 5,3%, semelhante ao prêmio de risco precificado em títulos de alto rendimento.

Ao analisarem as despesas operacionais, os autores do artigo encontraram pistas que explicam outro componente importante das taxas de cartão de crédito: os bancos incorrem em altos custos operacionais para construir uma base de clientes e, consequentemente, obter poder de mercado, especialmente em suas operações com cartões de crédito. Grande parte dessas despesas é destinada ao marketing. Os bancos emissores de cartões de crédito investem entre 1% e 2% de seus ativos anualmente em marketing, o que representa cerca de 10 vezes mais do que outros bancos, conforme apontado no artigo.

‘‘É por isso que os maiores bancos de cartão de crédito, Capital One e American Express, estão entre os maiores anunciantes do mundo, com orçamentos de marketing tão grandes quanto os de gigantes de produtos de consumo e anunciantes prolíficos, como Nike e Coca-Cola’’, afirmou o jornal.

‘‘Não se trata apenas do custo de fornecer crédito’’, disse Drechsler, referindo-se aos custos que os bancos têm para captar depósitos e liberá-los. ‘‘Os usuários de cartão de crédito acabam pagando por esses custos de aquisição de clientes em marketing, porque é a isso que eles respondem, e não à taxa de juros.’’ Surpreendentemente, os usuários de cartão respondem com mais entusiasmo aos programas de recompensas do que às taxas, destacou ele. ‘‘Isso apenas demonstra o que impulsiona a economia desse setor.’’

Os autores chegaram a essas conclusões após uma análise exaustiva de dados de 330 milhões de contas de cartão de crédito dos 20 maiores bancos, que representavam mais de 90% do mercado total de cartões de crédito dos EUA, para entender a dinâmica econômica desse setor. Eles acompanharam os titulares de cartões (ou grupos) com base em múltiplos parâmetros, incluindo suas pontuações de crédito FICO, limites de crédito, taxas de juros anuais, tarifas, recompensas e localização geográfica, entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017, o que permitiu obter dados de pelo menos seis anos para cada grupo.

O vasto alcance da economia dos cartões de crédito

A economia dos cartões de crédito que eles se propuseram a compreender é gigantesca. Três quartos dos adultos nos EUA possuem cartões de crédito, totalizando 580 milhões de cartões em todo o país. Eles usam cartões de crédito como principal forma de pagamento. Em 2023, esses cartões foram usados ​​para compras que totalizaram US$ 6 trilhões, ou 70% dos gastos no varejo.

Outras dimensões também são relevantes: não surpreendentemente, os cartões de crédito são a principal forma de empréstimo ao consumidor sem garantia, com 60% dos titulares de cartões utilizando crédito rotativo. O estudo definiu os tomadores de empréstimo como aqueles que mantêm seus saldos de um mês para o outro.

‘‘Assim, para a maioria dos titulares de cartões, o custo de substituição do consumo ao longo do tempo é dado pela taxa de juros do cartão de crédito, e não pela taxa de uma conta poupança ou de um título do tesouro, como frequentemente se assume em modelos macroeconômicos’’, afirmou o artigo. Em outras palavras, para quem tenta entender o custo do dinheiro para pessoas com cartões de crédito, as taxas de juros dos cartões são uma medida melhor do que as das contas poupança bancárias.

Empréstimos com cartão de crédito: recompensas e riscos

Segundo o estudo, as emissoras de cartões de crédito desfrutam de um spread considerável de 18% acima da taxa de juros do Fed. Esse spread também é superior ao dos empréstimos comerciais e industriais para empresas, que têm uma média de 2,25% acima da taxa de juros do Fed, ao das taxas de hipotecas em relação aos títulos do Tesouro (3%) e ao dos títulos corporativos americanos de alto rendimento, cujos títulos mais arriscados renderam um spread de 4,21% acima do rendimento dos títulos do Tesouro.

No final de 2023, o saldo devedor de cartões de crédito totalizou US$ 1,1 trilhão. Desse total, os tomadores de empréstimo foram responsáveis ​​por 85%, enquanto o restante quitou seus saldos ao final de seus respectivos períodos de faturamento. Embora esses saldos devedores de cartões de crédito pareçam elevados, eles representaram apenas 4,5% dos balanços patrimoniais dos bancos entre 2010 e 2023. No entanto, constituíram uma parcela desproporcional de 16,6% da receita de juros dos bancos, em média, durante esse período.

Os bancos também ficam com a maior parte das chamadas taxas de intercâmbio (também conhecidas como taxas de transação) que seus clientes pagam aos comerciantes quando usam uma rede como Visa ou Mastercard; parcelas menores vão para a rede de cartões de crédito e para o banco do comerciante. Os bancos também oferecem recompensas aos seus clientes em dinheiro, milhas aéreas ou pontos que podem ser trocados por dinheiro ou usados ​​em compras.

O estudo observou que o valor das taxas de intercâmbio e das recompensas é considerável: somente em 2023, as despesas com recompensas das seis maiores emissoras de cartões totalizaram US$ 67,9 bilhões. Os pesquisadores investigaram se as altas taxas de juros anuais (APR) cobradas pelos bancos aos usuários de cartões de crédito servem para cobrir essas despesas com recompensas, mas descobriram que essas despesas são cobertas pela receita de taxas de intercâmbio que os bancos obtêm.

A opção de empréstimo pessoal frequentemente ignorada

Com as altas taxas de juros dos cartões de crédito, Drechsler afirmou que, na verdade, é mais barato para os consumidores recorrerem a empréstimos pessoais, que também oferecem um limite de crédito maior, para quitar suas dívidas caras de cartão de crédito. De fato, a maioria dos empréstimos pessoais se destina à consolidação de dívidas de cartão de crédito, observou ele. Mas, por algum motivo, a maioria dos clientes de cartão de crédito não aproveita essa opção. Os bancos não anunciam ativamente os empréstimos pessoais, o que pode ser um dos motivos, acrescentou.

Segundo Drechsler, esse comportamento do consumidor sugere que muitos usuários de cartão de crédito não são sensíveis às taxas que pagam. ‘‘Isso leva ao equilíbrio que observamos, que é o seguinte: dado que os consumidores não são tão sensíveis às taxas, compensa para os bancos emissores de cartão de crédito investir muito dinheiro em aquisição de clientes, ou marketing, e cobrar uma taxa mais alta para recuperar esses custos’’, afirmou.

Mas não é como se os bancos estivessem rindo à toa. O crédito com cartão de crédito não é garantido e representa o tipo de empréstimo mais arriscado para eles, observou o estudo. Entre 2010 e 2023, a inadimplência em cartões de crédito representou mais da metade (53%) das perdas bancárias em um ano médio. No mesmo período, as perdas com cartões de crédito nos bancos representaram, em média, quase 3,96% do saldo total, bem acima das de empréstimos comerciais (0,46%) e hipotecas residenciais (0,43%). As taxas de inadimplência diminuem quase na mesma proporção que o aumento da pontuação de crédito (FICO), de 9,3% ao ano para uma pontuação de 600 para 1,3% para uma pontuação de 850.

Após contabilizar as despesas operacionais, as despesas não relacionadas a juros e os pagamentos de recompensas, o estudo constatou que o crédito com cartão de crédito ainda gera um retorno sobre ativos (ROA) de 6,8%, mais de quatro vezes o ROA do setor bancário como um todo. Considerando o prêmio de risco estimado, o estudo conclui que as emissoras de cartões obtiveram retornos excedentes ajustados ao risco, ou um ‘‘alfa’’, entre 1,17% e 1,44% em relação ao setor bancário como um todo.

Drechsler colocou isso em perspectiva. ‘‘Eu acredito que as emissoras de cartões de crédito sejam lucrativas, mas estão ganhando muito menos dinheiro do que parece com a taxa de juros anual, porque o que elas fazem é competir por esse dinheiro investindo na aquisição de clientes’’, disse Drechsler. ‘‘E os clientes estão agindo como se se importassem muito com o marketing. As taxas são muito mais altas do que seriam se as pessoas pesquisassem mais e fossem mais atentas às taxas que pagam ao usar cartões de crédito.’’

Um bom negócio?

Levando tudo em consideração, o crédito com cartão de crédito é um bom negócio para se investir, continuou Drechsler.

‘‘Há muita movimentação no setor de pagamentos, com empresas tentando alcançar os consumidores e oferecer empréstimos para que eles comprem coisas’’, disse ele. ‘‘Muitas empresas querem uma fatia desse mercado; elas acham que há muito dinheiro a ser ganho aqui.’’

De fato, o mercado de cartões de crédito está sendo revolucionado por empresas do tipo ‘‘compre agora, pague depois’’, como a sueca Klarna, que recentemente abriu seu capital nos EUA após levantar US$ 1,37 bilhão em um IPO, com uma avaliação de mercado de aproximadamente US$ 15 bilhões. Essas empresas oferecem financiamento sem juros ou com juros baixos para compras do consumidor, pagáveis ​​em parcelas dentro de prazos específicos, e equilibram isso firmando parcerias com comerciantes que podem atrair mais clientes com o financiamento facilitado.

Um boom de gastos à vista?

O que acontece quando as taxas de juros começam a cair, como sugerem as recentes ações do Federal Reserve? ‘‘Quando você estimula a economia ou dá dinheiro às pessoas, os usuários de cartão de crédito são justamente aqueles que parecem querer gastar’’, disse Drechsler. ‘‘Eles poderiam gastar mais.’’ À medida que as taxas de juros caem, os usuários de cartão de crédito podem ser tentados a gastar mais com seus cartões, observou uma reportagem do Wall Street Journal.

Os usuários de cartão de crédito são, portanto, um importante barômetro da Economia. ‘‘Quando os analistas observam os gastos na Economia, para verificar se estão aumentando ou diminuindo, eles frequentemente analisam os gastos com cartão de crédito’’, disse Drechsler.

‘‘Essa é a área mais sensível para entender a demanda. Acontece que o preço disso, em termos de taxa de juros, é muito mais alto do que normalmente presumiríamos para qualquer coisa. Acho que isso é subestimado.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Principais conclusões

  • As taxas de juros dos cartões de crédito são altas não apenas devido ao custo de concessão do crédito, mas também porque os bancos buscam recuperar seus consideráveis ​​gastos com marketing.
  • Os usuários de cartão de crédito parecem menos sensíveis às taxas de juros e mais receptivos ao marketing e aos programas de recompensas.
  • Mais da metade dos empréstimos pessoais bancários são destinados à consolidação de dívidas de cartão de crédito, mas a maioria dos usuários de cartão parece desconhecer essa opção.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School