BAR BARULHENTO
Crime de poluição sonora se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Reprodução Diário Carioca

‘‘O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idônea.’’

A tese,  formulada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

‘‘A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo’’, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético

No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator do recurso especial (REsp) no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. ‘‘A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo’’, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2205709

ANÚNCIOS PATROCINADOS
Demora em retirar palavra-chave de busca do Google Ads justifica aumento do valor da multa diária

Foto: Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A teimosia em desobedecer a uma ordem judicial, persistindo em conduta comercial ilícita, justifica plenamente o aumento no valor da multa diária – a chamada astreinte –, para forçar o cumprimento da obrigação.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao manter despacho que elevou de R$ 2 mil para R$ 4 mil a multa diária a ser aplicada à Clínica Médica Rituaali, sediada em Itatiaia, Rio Janeiro, que descumpriu liminar que a obrigava a excluir a palavra-chave ‘‘Kurotel’’ do mecanismo de busca da plataforma de publicidade do Google Ads.

Tal como decidido no primeiro grau da justiça gaúcha, o colegiado também referendou a elevação de R$ 100 mil para R$ 200 mil do teto da sanção, tida como ‘‘medida adequada, razoável e proporcional’’.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, o argumento da ‘‘impossibilidade de produzir prova diabólica’’ não se sustenta, pois o anunciante detém controle sobre suas campanhas publicitárias digitais, podendo incluir as marcas na lista de palavras-chave negativas.

‘‘Corrobora a percepção de uma conduta recalcitrante a alegação, verossímil, de que a agravante teria se utilizado de estratégias de restrição geográfica dos anúncios, com o intuito de dificultar a constatação da violação pela agravada, o que, se confirmado, revelaria não somente o descumprimento, mas uma notória má-fé processual. Diante desse quadro probatório, a conclusão do juízo de origem de que houve descumprimento da tutela de urgência se mostra irretocável’’, cravou no acórdão.

Descumprimento de liminar

Segundo os autos, a clínica fluminense foi processada pela Brempar Participações, detentora da marca registrada da clínica Kurotel, de Gramado (RS), por associar a expressão ‘‘Kurotel’’ a sua marca de serviços médicos na busca do Google.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, em despacho liminar, reconheceu a ilicitude. No bojo da ação inibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais, o juízo determinou a abstenção de uso da palavra-chave e impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação.

Como a ordem judicial não foi cumprida a contento, a Brempar voltou aos autos para pedir a majoração das astreintes, pedido acolhido pela juíza Aline Ecker Rissato. Contra essa majoração, se insurgiu a ré, com a interposição de agravo de instrumento no TJRS – que restou improvido.

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5000480-45.2025.8.21.0101 (Gramado-RS)

 

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INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato de trabalho. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

Operador não ficou afastado pelo INSS

O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20488-60.2022.5.04.0521

TUMULTO JURÍDICO
STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja

Ministro Flávio Dino
Foto: Gustavo Moreno /SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as ações nos âmbitos judicial e administrativo, inclusive no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em que se discute a validade da Moratória da Soja e sua compatibilidade com regras concorrenciais. A decisão cautelar foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 .

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor, para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção de soja.

A ADI 7774, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade, questiona norma de Mato Grosso (Lei Estadual 12.709/2024) que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem ao acordo.

Inicialmente, o ministro suspendeu integralmente os efeitos da lei. Posteriormente, reconsiderou parte da decisão e restabeleceu a validade da norma no ponto em que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participem de acordos como a Moratória da Soja. A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando que o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em conformidade com a legislação nacional.

Marco jurídico seguro

A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pediu, nos autos, a suspensão de todos os processos, argumentando que a matéria está submetida à apreciação da Corte nesta ação e nas ADIs 7775, 7823 e 7863.

Ao determinar a suspensão, Dino afirmou que não considera adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, permitir que o debate sobre a Moratória da Soja prossiga nas instâncias ordinárias jurisdicionais ou administrativas, diante da possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes e em desacordo com o entendimento a ser fixado pelo STF.

Segundo o ministro, a discussão no STF visa estabelecer um marco jurídico seguro para todas as empresas do agronegócio, o que é incompatível com ‘‘uma litigiosidade exagerada’’ e com conflitos entre empresas envolvendo bilhões de reais. A situação, a seu ver, configuraria um ‘‘tumulto jurídico’’ antes mesmo das decisões definitivas da Corte, com potencial para gerar graves consequências econômicas.

Uma liminar, com eficácia imediata, será submetida a referendo na sessão plenária virtual realizada entre 14/11 e 25/11/2025. Com informações de Pedro Rocha, Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra da decisão

ACIDENTE DE CONSUMO
Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que um banco, condenado a ressarcir cliente por fraude com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda utilizado nos crimes. Segundo o colegiado, é dever de todos os integrantes da cadeia de serviço de crédito adotar as medidas necessárias para garantir a idoneidade das compras com cartão.

O Itaú Unibanco ajuizou ação de regresso contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento (PagBank), buscando o ressarcimento de aproximadamente R$ 10 mil, quantia que pagou devido à condenação em ação indenizatória movida por um consumidor vítima de fraude.

De acordo com o banco, a empresa ré, na qualidade de agente credenciadora, teria contribuído para a fraude ao fornecer a máquina de cartão de crédito utilizada no golpe e até obtido lucro com as taxas cobradas sobre as transações fraudulentas. Sustentou que a empresa teria falhado ao não adotar diligências mínimas no credenciamento do comerciante, que posteriormente se revelou um estelionatário.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira, sem ter contribuído para a fraude ou incorrido em falha na prestação de seus serviços. A corte apontou que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido pelo cliente do banco.

Prestadores de serviços bancários são solidariamente responsáveis pelo dano

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial (REsp), observou que, perante o consumidor, toda a cadeia de prestadores de serviços bancários é solidariamente responsável pelo acidente de consumo, nos termos do artigo 14, parágrafos 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a magistrada, não sendo possível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide nas ações movidas pelo consumidor, o fornecedor que foi acionado poderá, em ação autônoma, exercer o direito de regresso contra os demais integrantes da cadeia de consumo, na medida de sua contribuição no nexo de causalidade, conforme prevê o parágrafo único do artigo 13 do CDC.

A relatora também destacou que as instituições credenciadoras possuem deveres legais e regulamentares perante os demais agentes do arranjo de pagamento, tendo sob sua responsabilidade a habilitação e o credenciamento dos lojistas, a manutenção do cadastro atualizado, os procedimentos de controle interno de fraudes e o sistema de registro das transações. Nesse contexto, ela apontou que o descumprimento de tais deveres pode ensejar a responsabilização em casos de fraudes envolvendo cartões de crédito.

‘‘A procedência da pretensão regressiva do banco recorrente depende apenas da constatação de que a instituição credenciadora incorreu em falha na prestação de seus serviços, participando efetivamente na causação do evento danoso’’, disse.

Divisão da responsabilidade deve observar grau de contribuição para o dano

Gallotti ressaltou que, nesses casos, a divisão das quotas de responsabilidade deve ser feita de forma equitativa e conforme as circunstâncias do caso, considerando o número de agentes envolvidos, o grau de contribuição de cada um para o dano, o nível de culpa e eventuais cláusulas contratuais que regulem a repartição de prejuízos decorrentes de fraudes bancárias.

‘‘O banco não adotou mecanismos de identificação da fraude, e a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Na relação interna da solidariedade, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente, conforme a presunção do artigo 283 do Código Civil’’, concluiu a ministra, ao reconhecer a participação concorrente de ambas as instituições na ocorrência do dano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2230872