TIKTOK
Auxiliar demitido por postar vídeos irônicos sobre a empresa tem justa causa revertida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho.

Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.

Vídeos foram postados dentro da empresa

Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho.

Na ação reclamatória, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.

A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens, sustentando que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada. Para o empregador, esse comportamento violou o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.

Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado

O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa, então, recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas

O relator do recurso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT gaúcho já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa. De acordo com o ministro, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista (RR) se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0020158-40.2023.5.04.0291

CONTRATO SEM ASSINATURA
Agência de turismo não pode reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital) que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora da ação comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região, oferecendo reagendamento para data inviável.

Quando a autora pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso no TJSP, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a ‘‘taxa não reembolsável’’.

A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo do contrato.

‘‘O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso’’, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1003350-81.2025.8.26.0008 (São Paulo)

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
Estado não pode impedir a captação de receitas magistrais entre filiais da mesma empresa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A captação de receitas magistrais entre filiais de uma mesma empresa farmacêutica é permitida, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por afronta ao princípio da livre iniciativa, sendo vedada apenas a intermediação entre empresas distintas.

A tese, invocada pela 5ª Câmara Cível do TJ paranaense, confirmou sentença que acolheu mandado de segurança (MS) impetrado pela Farmadantas contra o diretor-geral da Secretária de Saúde do Paraná, visando assegurar o direito de realizar a captação de receitas magistrais entre as suas filiais. Ou seja, para poder centralizar a manipulação de medicamentos em um único estabelecimento.

A Farmadantas é uma rede de farmácias com presença em diferentes cidades, como Ribeirão do Pinhal (PR) e Siqueira Campos (PR), que comercializa medicamentos e produtos de beleza, com foco em manipulação personalizada – a chamada receita magistral. Trata-se de prescrição médica, voltada a farmácias de manipulação, para preparo um medicamento sob medida para as necessidades específicas de determinado paciente.

No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba decidiu que a Secretária de Saúde do Paraná não pode autuar a empresa com base nos parágrafos 1º e 2º do artigo 36 da Lei 5.991/1973, com redação dada pela Lei 11.951/2009. Ou seja, o diretor-geral deve autorizar a captação de receitas entre suas filiais – desde que expedidas as respectivas licenças sanitárias e atendidos todos os demais requisitos da legislação.

‘‘A exigência de que haja laboratório de manipulação em cada unidade, ou a vedação de que haja captação de receitas entre as filiais, ofende o pleno exercício da atividade, não se vislumbrando que essa prática ofenda à saúde e integridade dos consumidores, mas, ao contrário, a imposição dessas exigências ofende o exercício da livre iniciativa e livre concorrência, sendo opção da atividade empresária prestar o serviço dessa ou de outra forma desde que haja alvará de funcionamento e de licença sanitária válidos e que atendam aos requisitos sanitários’’, resumiu o juiz Marcelo de Resende Castanho.

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MS 0008021-68.2019.8.16.0004 (Curitiba)

 

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DANO MORAL
Camping de Itu (SP) indenizará hóspede pela divulgação de dados sensíveis

Reprodução Employer.Com.Br

A 4ª Vara de Cubatão condenou o Camping Navarro, localizado em Itu, pelo vazamento de dados sensíveis de hóspede que culminou em publicações ameaçadoras nas redes sociais. O estabelecimento indenizará o consumidor, por danos morais, em R$ 15 mil.

Consta nos autos que o autor da ação indenizatória se hospedou no local e, horas após o check-out, passou a receber ligações e mensagens o acusando falsamente de ter atropelado um cachorro.

Em uma das mensagens, os agressores enviaram foto de sua carteira nacional de habilitação (CNH), documento que havia sido entregue ao Camping para cadastro da hospedagem.

Na sentença, o juiz Sergio Castresi de Souza Castro reforçou que, tanto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a falha na segurança do tratamento de dados gera o dever de indenizar, independentemente de culpa ou intenção.

‘‘O fato de os agressores possuírem a imagem digital da CNH do autor é prova irrefutável de que o vazamento ocorreu a partir do banco de dados [físico ou digital] do réu’’, escreveu, acrescentando que a conduta não gerou apenas um incômodo cadastral, mas expôs o autor da ação ‘‘a ameaças reais e linchamento de reputação’’.

O julgador também afastou a tese defensiva de que o documento foi obtido mediante consulta da placa do veículo, uma vez que é impossível obter cópia ou fotografia da CNH de um condutor mediante mera consulta de placa veicular.

‘‘No mais, se o hotel possui uma cancela que só libera o hóspede após a conferência de pendências (o famoso nada consta), conforme se extrai da fotografia de fl. 122, a tese de ‘fuga sem prestar socorro’ cai por terra. Se houvesse um incidente grave, o réu ou mesmo outra pessoa teria interceptado o veículo do autor ali mesmo. Houve clara violação ao dever de segurança previsto no art. 46 da LGPD e falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC’’, definiu o juiz sentenciante.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do São Paulo (TJSP). Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1005861-27.2024.8.26.0157 (Cubatão-SP)

DIREITO AO CONTRADITÓRIO
Testemunhas do empregador devem ser ouvidas sobre ofensas que motivaram justa causa

Divulgação Markar

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou todas as decisões de um processo e determinou que duas testemunhas da Markar Empreendimentos e Serviços Ltda., do Rio de Janeiro, sejam ouvidas num caso que envolve a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais.

Para o colegiado, a rejeição dos depoimentos violou o direito de defesa da empresa, que alega que as provas seriam cruciais para validar a penalidade aplicada.

Empresa alegou agressões verbais e outras faltas para demitir empregado

A reclamatória trabalhista foi apresentada pelo auxiliar, que prestava serviços, como terceirizado, a diversas tomadoras e foi dispensado em maio de 2021.

A empresa, em sua defesa, disse que ele havia cometido atos que motivaram a medida, como agredir verbalmente colegas e superiores e se ausentar do trabalho antes do fim do expediente sem comunicar a chefia.

De acordo com a Markar, o auxiliar foi ‘‘devolvido’’ pelas tomadoras de serviço em várias ocasiões por sua má conduta no trato com os demais funcionários.

Depoimentos foram rejeitados

Na audiência, a empresa apresentou duas testemunhas a fim de comprovar sua versão dos fatos, mas os depoimentos foram indeferidos. Segundo o juízo de primeiro grau, já havia elementos suficientes no processo para fundamentar a decisão que afastou a justa causa e condenou a Markar a pagar as verbas rescisórias.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), entendendo que, apesar de a conduta do empregado ser, em tese, reprovável, a empresa não havia comprovado a quebra de confiança necessária para aplicar a justa causa.

Indeferimento de testemunhas prejudicou direito de defesa

Para a relatora do recurso de revista (RR) da empresa, ministra Kátia Arruda, a recusa em ouvir as testemunhas viola o direito de defesa da empresa, garantido na Constituição. Arruda disse que, embora um juiz possa indeferir a produção de provas se já tiver elementos suficientes para decidir, esse não foi o caso.

A ministra explicou que o objetivo da empresa era justamente demonstrar, por meio dos depoimentos, a gravidade e a reiteração da conduta inadequada do empregado. Ao decidir que os fatos atribuídos a ele eram ‘‘reprováveis em tese’’, mas insuficientes para a justa causa, o TRT julgou a situação em um plano abstrato, sem considerar os elementos concretos que a prova testemunhal traria.

Com a decisão unânime, o processo voltou à Vara do Trabalho para que as testemunhas da empresa sejam ouvidas e o caso seja julgado novamente. Todos os atos processuais a partir da fase de instrução foram anulados. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-100440-51.2021.5.01.0022