RELAÇÃO COMERCIAL
Súper não responde por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento 

Foto: Comunicação Apas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar a WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.

Caixa era empregada da administradora do estacionamento

A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista pedindo que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.

Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelia e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei.

A sentença também atribuiu responsabilidade subsidiária ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).

Relação entre empresas era comercial 

Ao julgar o recurso, o TRT-PR concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança do estacionamento, sem fornecimento de mão de obra.

O colegiado destacou que a trabalhadora não exercia atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, afastou a responsabilidade do Walmart, entendendo que cada empresa tinha estrutura, empregados e gestão próprios.

No TST, a trabalhadora insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT demonstrou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista (RR) serve apenas para discutir questões de Direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-577-58.2020.5.09.0015

RACISMO ESTRUTURAL
TRT-MG mantém justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de ‘‘Medusa’’ em referência ao penteado com ‘‘dreadlocks’’

Reprodução Segredos do Mundo

Os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que ofendeu uma colega negra com apelidos racistas, como ‘‘Medusa’’, em referência ao penteado com tranças ‘‘afro’’. A decisão foi relatada pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e confirmou a sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

De acordo com o processo, a profissional foi dispensada por justa causa depois de zombar do cabelo de uma colega de trabalho negra, chamando-a de ‘‘Medusa’’, enquanto outras empregadas riam. Na mitologia grega, Medusa era uma mulher com serpentes no lugar dos cabelos, e seu olhar transformava pessoas em pedra.

O episódio aconteceu durante o expediente, no setor onde todas trabalhavam. A colega ofendida ficou muito abalada, chorou e precisou de atendimento da técnica de segurança do trabalho, que confirmou o estado emocional da vítima.

A empresa demonstrou que oferece treinamentos sobre respeito, assédio e discriminação, e que a trabalhadora participou dessas atividades. Também foi provado que outras pessoas envolvidas na ofensa receberam a mesma penalidade.

O relator explicou que a dispensa por justa causa exige prova da falta cometida e que o ato deve ser grave o bastante para romper a confiança entre empregador e empregado. No caso, ficou provado que a trabalhadora dispensada praticou ato racista, o que representa ofensa à honra da colega e pode configurar o crime de injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 14.532/2023.

O magistrado ressaltou que atos de racismo, dentro ou fora do trabalho, são inaceitáveis e devem ser combatidos. ‘‘Demonstrado nos autos, de forma cabal, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista dirigidas à colega de trabalho, em razão do penteado por ela utilizado, caracterizado está o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT, que autoriza a dispensa por justa causa. Ausente, nesse contexto, desproporcionalidade em relação à penalidade aplicada, uma vez que a autora cometeu grave ofensa, que pode inclusive configurar o crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716 /1989, incluído pela Lei 14.532 /2023). Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos. A motivação fornecida pela reclamada para demitir a reclamante por justa causa, assim, se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes’’, completou.

Ele também lembrou que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, um documento que orienta magistrados e magistradas de todo o país a analisar casos de forma sensível às desigualdades raciais.

O Protocolo propõe que os julgamentos considerem o contexto histórico e social do racismo no Brasil, buscando garantir decisões mais justas e igualitárias. Ele recomenda, por exemplo, que juízes observem como o racismo estrutural afeta oportunidades, relações de trabalho e acesso à Justiça. O objetivo é fazer com que o sistema judicial reconheça e enfrente práticas discriminatórias que ainda persistem na sociedade.

O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0011369-11.2024.5.03.0173 (Uberlândia-MG)

DIREITO MARCÁRIO
Verizon não consegue afastar a pequena Verzon do nicho de vigilância patrimonial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Apesar da semelhança de vocábulos no nome empresarial, não se pode falar em usurpação de marca, parasitismo de reputação comercial, desvio de clientela ou concorrência desleal se os litigantes – autor e réu da ação indenizatória – atuam em mercados distintos e ainda ostentam logotipos diferentes, que dificultam a confusão entre os sinais distintivos.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) que julgou improcedente ação indenizatória, por violação de marca, ajuizada pela gigante Verizon Telecomunicações do Brasil contra a pequena Verzon Equipamentos.

Ficou claro, para os julgadores das duas instâncias da justiça estadual, que a Verizon – empresa multinacional – atua nas áreas de telecomunicações, internet e tecnologia da informação (TI), oferecendo serviços de conectividade, transmissão de dados, soluções digitais e de segurança cibernética. E a Verzon presta serviços de vigilância e monitoramento patrimonial, incluindo instalação de alarmes, câmeras e dispositivos de segurança em residências e estabelecimentos comerciais da Baixada Santista.

‘‘Enquanto a primeira atua em escala global, voltada a soluções de alta tecnologia, a segunda concentra-se em serviços locais, de caráter operacional e de proteção física de bens’’, elucidou, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa.

Segundo relator, embora a semelhança entre os vocábulos Verizon e Verzon, tais não são idênticos, sendo perceptível a diversidade gráfica e fonética. A autora da ação também não demostrou a ocorrência de risco concreto de confusão. Além disso, ressaltou que a comparação dos logotipos evidencia diferenças que dificultam, em muito, a confusão entre os sinais distintivos.

‘‘A mera semelhança entre sinais distintivos não é suficiente, por si só, para a caracterização de infração marcária. A proteção conferida pela Lei 9.279/1996 [Lei da Propriedade Industrial – LEP] exige a demonstração de risco efetivo de confusão ou associação indevida perante o público consumidor, bem como de prejuízo concreto decorrente da conduta. Se não há essa comprovação, não se justifica a restrição à livre iniciativa de terceiros que utilizam sinais semelhantes em contextos distintos, sem que reste evidenciada diluição da marca ou desvio de clientela’’, definiu o desembargador-relator.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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DANO COLETIVO
Empresa do setor educacional é condenada por omitir risco de covid-19 em programas de segurança

Reprodução Eastern Mediterranean University

Não incluir a covid-19 na elaboração do programa de gerenciamento de riscos (PGR) e de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) representa ofensa aos direitos individuais coletivos e difusos dos trabalhadores, notadamente, ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável – o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Assim, por esta situação fática, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa do setor educacional a atualizar seus programas de gerenciamento de risco, incluindo o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em razão da omissão da empresa em relação à contaminação, sobretudo durante a pandemia do coronavírus, o colegiado fixou indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Professores gravavam aulas sem máscara

Em 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu denúncia anônima sobre a falta de medidas de proteção dos empregados contra a covid-19 nas dependências da instituição, onde as pessoas estariam trabalhando sem máscaras.

A fiscalização constatou que as gravações de videoaulas continuavam a ser feitas presencialmente e, durante a gravação, os professores tinham de ficar sem máscara. As salas de gravação não tinham mecanismos de renovação de ar, e os técnicos responsáveis tinham 10 minutos entre as aulas para higienizar o local.

Na ação civil pública, proposta em 2022, o MPT apontou a ausência do controle de risco biológico nos programas internos de segurança e saúde. Para o órgão, a inclusão do coronavírus como agente de risco ocupacional nos programas era indispensável para combater a contaminação dos trabalhadores de forma efetiva.

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo primeiro e pelo segundo grau. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a covid-19 não é classificada como doença ocupacional, e não era possível considerar, de forma automática, que as atividades desempenhadas pela empresa expunham seus empregados a um risco maior de contaminação do que o enfrentado pela população em geral.

Ambiente de trabalho seguro é direito fundamental

Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o meio ambiente de trabalho seguro é um direito fundamental, garantido na Constituição Federal e protegido pelas Convenções 155, 161 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O ministro lembrou que, em 2025, a Convenção 192 da OIT reforçou a obrigação dos estados-membros de prevenir riscos biológicos nos ambientes de trabalho.

Balazeiro explicou que o dever patronal nesse sentido decorre dos princípios da prevenção e da precaução, que exigem medidas antecipadas mesmo diante de incerteza científica. A adequação dos programas, segundo ele, não significa reconhecer automaticamente a covid-19 como doença ocupacional, mas cumprir o dever de cautela diante de um risco conhecido.

O relator destacou que o PCMSO e o PGR são obrigatórios e visam antecipar, reconhecer e controlar riscos ocupacionais. A falta de referência ao coronavírus, portanto, fere as normas jurídicas que protegem a saúde dos trabalhadores.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma determinou que a instituição adeque seus programas para incluir o risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sob pena de multa diária. O colegiado também reconheceu que a omissão configura dano moral coletivo e fixou a indenização em R$ 50 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Processo sob segredo de justiça

CONTRATO DE ADESÃO
TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

A cláusula compromissória de arbitragem prevista no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é ineficaz em demandas que versem sobre direitos trabalhistas indisponíveis, em atenção ao disposto no artigo 1º da Lei 9.307/96.

Munida desta tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar o tipo de relação havida entre uma corretora de seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (MetLife)

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o litígio, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

Com a reforma da sentença, o colegiado de segundo grau determinou que o processo retorne à primeira instância para análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de direitos trabalhistas, como férias, recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

No recurso ordinário, a reclamante alegou que o dispositivo da CLT (artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido ‘‘mascarado’’ pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A MetLife, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. A empresa alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regida pela Lei 8.213/91.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o argumento da empresa. A juíza do trabalho Luísa Rumi Steinbruch declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral.

O relator do recurso na 7ª Turma do TRT-RS concluiu pela ineficácia do artigo 507-A da CLT. ‘‘Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc.’’, destacou odesembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021121-67.2023.5.04.0026 (Porto Alegre)