RECURSOS HUMANOS
Quando os funcionários se sentem menosprezados, trabalham menos, revela pesquisa da Wharton

Por Angie Basiouny

Um aniversário esquecido. Uma data comemorativa não celebrada. Uma data importante que passa despercebida. Essas pequenas afrontas por parte de um gestor podem parecer insignificantes, mas uma nova pesquisa da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, revela que que até mesmo o mais leve dos maus tratos no trabalho pode afetar mais do que apenas o moral dos funcionários.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

O estudo mostra que, quando os gerentes de uma rede varejista nacional não entregavam os parabéns de aniversário a tempo, isso resultava em um aumento de 50% no absenteísmo e uma redução de mais de duas horas de trabalho por mês. A perda de produtividade é vista como uma forma de vingança, pois os funcionários prejudicados tiram mais licença médica remunerada, chegam atrasados, saem mais cedo e fazem pausas mais longas.

‘‘Os insultos são uma demonstração de falta de respeito, e é disso que se trata. Existem faltas de respeito enormes e pequenas, mas todas deixam marcas’’, disse Peter Cappelli , professor de gestão da Wharton , que conduziu o estudo com Liat Eldor e Michal Hodor , ambos professores assistentes da Coller School of Management da Universidade de Tel Aviv.

O artigo ‘‘O Limite Inferior do Mau Tratamento no Local de Trabalho: Pequenas Ofensas Importam?’’ foi publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences. Embora haja um número crescente de artigos que examinam os efeitos de maus tratamentos graves no local de trabalho, como assédio sexual e físico, este estudo é o primeiro a mensurar a causa e o efeito de infrações menores.

Uma pequena ofensa pode ser um grande problema

Cappelli afirmou que ele e seus coautores queriam explorar qual seria o ‘‘mínimo absoluto’’ de mau comportamento que resultaria em problemas no trabalho, mas fazer isso fora de um experimento de laboratório provou ser um desafio.

Os autores do estudo encontraram o cenário de observação perfeito na rede varejista, que possui uma política bem estabelecida de que os gerentes entreguem pessoalmente um cartão e um pequeno presente a cada funcionário em seu aniversário. A empresa criou essa política para promover interações pessoais significativas e fortalecer o relacionamento entre funcionário e gerente.

A rede de 252 lojas também mantinha dados detalhados sobre o desempenho dos funcionários e outras métricas, tornando-a ideal para estudo, disse Cappelli.

A equipe não encontrou problemas quando cartões e presentes eram entregues dentro de um prazo de cinco dias do aniversário do funcionário, mas ocorreram perdas de produtividade quando o presente era entregue fora desse período. O absenteísmo retornou aos níveis normais assim que o presente foi recebido.

‘‘Isso é algo bastante trivial, mas ainda assim é um problema’’, disse Cappelli. ‘‘A condição limite parece ser tão branda que até mesmo uma pequena distração que não consideramos um grande problema ainda afeta o desempenho das pessoas no trabalho.’’

Uma lição sobre como ter perspectiva

Além da análise de dados, os pesquisadores entrevistaram gerentes sobre os motivos pelos quais eles poderiam não cumprir os prazos de entrega. O deslize nunca foi intencional. Os gerentes que atrasaram disseram que tinham outras prioridades operacionais ou relacionadas ao lucro. Tanto os gerentes quanto a equipe de recursos humanos reconheceram que atrasar deliberadamente um presente como punição era inadequado e não fazia parte de sua justificativa.

Cappelli afirmou que a empresa ficou surpresa ao descobrir que uma ofensa tão pequena poderia afetar a produtividade, especialmente porque os atrasos não foram intencionais. Ele disse que os resultados oferecem uma lição sobre a importância de se colocar no lugar do outro para gestores de todo o mundo.

‘‘Os empregadores ficaram surpresos porque não fizeram isso de propósito. Mas, da perspectiva do funcionário, foi como se dissessem: ‘Tudo o que vocês tinham que fazer era me entregar o cartão’,’’ disse Capelli. ‘‘É uma perspectiva diferente sobre o mesmo fenômeno.’’

Em seu artigo, os professores enfatizam que os gerentes não são os únicos responsáveis ​​pelo mau tratamento dos funcionários. No entanto, o estudo serve como um lembrete de que as habilidades interpessoais são essenciais para os gerentes e que os locais de trabalho têm um interesse direto em mitigar os danos aos seus funcionários.

Um bom ponto de partida é simplesmente reconhecer o que é importante para as pessoas fora do trabalho: aniversários, formaturas, casamentos, o nascimento de um filho, a morte de um ente querido ou celebrações religiosas. Fazer isso as faz sentir valorizadas como seres humanos, e não apenas como capital humano.

‘‘Acho que tem a ver com relacionamentos pessoais’’, disse Cappelli. ‘‘Entregar um cartão de aniversário a alguém e fazê-lo chegar a tempo é uma demonstração de boas maneiras. E boas maneiras importam.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School. da Universidade da Pensilvânia/EUA

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Agência de publicidade não pode ter o mobiliário penhorado para pagar dívidas de ISS

Ilustração/Universidade Nilton Lins/Manaus

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os móveis do escritório de uma agência de publicidade não podem ser levados à penhora, para quitar dívidas fiscais, por se constituírem em itens necessários ao exercício da atividade empresarial.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar provimento a agravo de instrumento, interposto pelo Município de Santa Cruz do Sul, contra decisão da 3ª Vara Cível daquela comarca que acolheu a arguição de impenhorabilidade oposta pela RMC Comunicação Ltda. – executada por dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Com a decisão, a empresa conseguiu ‘‘salvar’’ da execução: um conjunto de sofás; uma mesa redonda pequena, com três cadeiras fixas; um armário-aparador pequeno; um armário horizontal com duas portas; uma mesa retangular (2x1m), com cinco cadeiras giratórias; uma TV Sony, full HD, 48 polegadas, tela plana; um aparelho ar- condicionado Consul (modelo antigo), 10.000 BTU’s; um notebook ACER, core 13, tela 14 polegadas; uma mesa retangular (3x1m), com quatro cadeiras giratórias; um frigobar Electrolux R130; uma mesa de escritório em ‘‘L’’, com duas cadeiras giratórias; três arquivos em aço, com quatro gavetas cada um; e um armário com duas portas.

Segundo a juíza da 3ª Vara Cível, tais itens se enquadram no espírito do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’’.

Bens essenciais à agência de publicidade

Conforme a julgadora, os notebooks são utilizados para o processo criativo e executivo; as mesas e cadeiras, como estações de trabalho e para reuniões; os sofás, para recepcionar e atender clientes; a TV, para apresentação dos trabalhos elaborados aos clientes. E os arquivos de aço, armários e aparadores têm a finalidade de guardar/arquivar documentos importantes, histórico de clientes, trabalhos realizados e atendimentos. Já o ar-condicionado e o frigobar proporcionam condições adequadas de trabalho aos funcionários e ambiente apropriado para recepção dos clientes.

‘‘A eventual penhora desses bens inviabilizaria – ou, ao menos, dificultaria – o funcionamento da empresa executada, impedindo-a de exercer sua atividade-fim, o que não se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC’’, cravou no despacho.

A relatora do agravo de instrumento no TJRS, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, seguiu o entendimento: ‘‘Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, pois alinhada à interpretação teleológica do artigo 833, V, CPC, e aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sem que isso represente um salvo-conduto para o inadimplemento, mas sim um reconhecimento de que a execução deve ser promovida por meios que não resultem na asfixia financeira e operacional do devedor’’.

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CONCILIAÇÃO
Supremo Tribunal Federal homologa acordo sobre participação da União na Eletrobras  

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

Na sessão plenária de quinta-feira (11/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por maioria, o acordo firmado entre a União e a Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) para compensar a redução do poder de voto do Executivo no conselho da empresa após sua desestatização.

Com o voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou integralmente o relator, ministro Nunes Marques, formou-se maioria de seis votos pela homologação total do termo de conciliação reunido na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF).

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, presidente da Corte, que votaram pela homologação parcial.

Limitação 

A Presidência da República acionou o STF em 2023, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7385, para afastar o dispositivo da Lei 14.182/2021 que, ao estabelecer o modelo de capitalização para viabilizar a privatização da Eletrobras, limita a 10% o poder de voto de qualquer acionista, inclusive da própria União, que detém 42% das ações ordinárias. O Executivo sustentou que a restrição viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao patrimônio público.

O chamado ‘‘teto de voto’’ é um mecanismo societário previsto na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) que limita o poder político máximo de cada acionista, ainda que ele detenha a participação acionária superior. Trata-se de exceção ao modelo tradicional, segundo o qual cada ação ordinária corresponde a um voto.

Acordo  

O relator encaminhou o caso à CCAF, onde a União e a Eletrobras firmaram, em abril de 2025, um acordo que permite à União indicar três dos 10 membros do conselho de administração (ou dois, se sua participação cair abaixo de 30%). O direito de se extinguir se o percentual for reduzido para menos de 20%. A União também poderá indicar um dos cinco membros do conselho fiscal.

O termo inclui ainda cláusulas relacionadas à Eletronuclear, tratando de aspectos de governança e garantias, posteriormente aprovadas pela assembleia de acionistas da companhia.

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), a conciliação reorganiza a governança da empresa no cenário pós-privatização e impede que um investidor ou bloco coordenado adquira o controle do fato da companhia.

Votos  

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela homologação integral do acordo. Para ele, a Lei 14.182/2021 é uma ‘‘lei de efeitos concretos’’, especificamente voltada à privatização da Eletrobras, e a solução consensual respeita os limites de disponibilidade administrativa e fortalece a estabilidade institucional no setor elétrico.

Acompanharam o relator dos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, por fim, Luiz Fux, que destacaram a relevância da consensualidade e a adequação das cláusulas firmadas pelas partes. Com o voto de Fux, formou-se maioria de seis votos para validar totalmente o acordo.

A corrente divergente entendeu que o STF não poderia homologar cláusulas relativas a questões concretas alheias ao objeto da ADI, especialmente as vinculadas à Eletronuclear. Segundo o ministro Alexandre, que abriu a divergência, apenas a parte do acordo referente à governança da Eletrobras tem relação com o controle abstrato de constitucionalidade. Com informações de Cezar Camilo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 738

DIREITO DE INDENIDADE
Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada em danos morais

Foto ilustrativa  gerada por IA/Secom/TRT-12

A dispensa do empregado como forma de retaliação por buscar a Justiça configura abuso do direito potestativo do empregador. Afinal, o trabalhador pode exercer livremente um direito fundamental, previsto na Constituição, sem sofrer represálias por parte do empregador.

Em face do fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve, no aspecto, sentença que condenou uma empresa de teleatendimento a pagar danos morais a uma funcionária demitida no dia seguinte da citação judicial da ação reclamatória. O colegiado considerou a dispensa um ato de retaliação, que violou o direito da trabalhadora de acesso ao Poder Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta grave do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, ‘‘em virtude’’ da ação aberta, o pagamento seria feito somente na Justiça. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, ‘‘a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário’.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sentença confirmada no mérito

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado ‘‘direito de indenidade’’, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000548-43.2024.5.12.0028 (Joinville-SC)

PACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratual

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A companhia de seguros não tem obrigação de cobrir todos os riscos que venham a causar danos ao segurado, em caso de sinistro. Apenas aqueles elencados expressamente na apólice, aceitos por ambas as partes.

Por isso, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação da Topping Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., inconformada por perder a ação de cobrança securitária movida contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A empresa reivindicava indenização de R$ 531 mil após ter o seu parque industrial atingido por alagamento ocorrido no município de Nova Friburgo, fruto de vendavais e temporais que castigaram duramente a Região Serrana do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2011. A perda de estoques e de maquinário foi estimada em R$ 1,5 milhão.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça Comum estadual, ficou claro que a empresa autora celebrou contrato de seguro empresarial com a ré, no qual consta, entre outras, a cláusula de coberturas contratadas, que prevê, expressamente: incêndio, raio, explosão, vendaval, fumaça, danos elétricos e roubo. O limite de cobertura máximo: R$ 550 mil.

Para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a seguradora não pode ser obrigada a pagar por algo que não foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. ‘‘Em suma, não havendo cobertura para os danos reclamados nesta ação, de rigor a improcedência da ação, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)’’, resume a sentença.

A relatora da apelação no TJRJ, desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, disse que o evento narrado pela parte segurada na petição inicial não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto nos termos da cláusula contratual. Tampouco dá margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura.

A julgadora ressaltou que poderia ter sido prevista cobertura ampla para eventos naturais de proporções gravosas – o que não ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o contrato de cobertura securitária, assinado de livre e espontânea vontade, especificou claramente os riscos cobertos.

‘‘A propósito, a mitigação do pacta sunt servanda [do latim, ‘os pactos devem ser cumpridos’] nas relações de consumo, que permite o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, ocorre quando estas impõem ao consumidor desvantagem exagerada que comprometa o cumprimento da obrigação, o que não é a hipótese em questão. Forçoso, pois, concluir, que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento das respectivas cláusulas, a elas anuindo. Não se pode conceber que, após o sinistro, venha opor-se a estipulações contratuais aceitas’’, definiu a relatora.

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0003282-95.2021.8.19.0037 (Nova Friburgo-RJ)

A tragédia da Região Serrana do Rio, no G1

 

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