ADPF
Transportadores pedem ao STF expansão de pontos de descanso nas rodovias 

Foto: Divulgação CCR Rio/SP

A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para que o STF determine ao poder público a ampliação dos Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias, previstos na Lei dos Caminhoneiros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1281 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

A Lei do Caminhoneiro (Lei 13.103/2015) estabeleceu que o estado deveria criar, em até cinco anos, condições para a instalação de Pontos de Parada e Descanso (PPDs) nas rodovias. Esta, por sua vez, alterou a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) para exigir que condutores de transporte rodoviário de passageiros ou de carga observem o mínimo de 11 horas de descanso a cada 24 horas.

Na ação, a entidade afirma que as medidas adotadas até agora não atendem aos caminhoneiros em circulação e que a ausência de locais apropriados torna impossível o cumprimento do descanso.

Omissão do estado 

A CNTA alega que, em muitas rotas, caminhoneiros dirigem além do limite legal por falta de vagas para estacionar. Segundo a Confederação, os pontos de parada e postos certificados atendem a menos de 1% da frota nacional, sem incluir ônibus e veículos de carga própria. Para a entidade, multar nessas condições fere o princípio constitucional da razoabilidade.

A CNTA quer que o STF determine ao poder público a criação e a execução de planos e políticas com destinação específica de recursos para ampliar os PPDs e acompanhe essas ações. A entidade pede, ainda, a anulação das multas aplicadas a caminhoneiros que não cumprem as 11 horas de descanso exigidas no CTB. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADPF 1281 

DEPENDENTE QUÍMICO
Pedreiro de clube de futebol de Curitiba será indenizado por demissão discriminatória

Reprodução Grupo Recanto

A demissão de um pedreiro dependente químico que trabalhava em um clube de futebol de Curitiba foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho do Paraná. Isso porque a empresa sabia da doença e o despediu dois meses após ele ter alta de um internamento para tratar do problema.

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que julgou o caso, condenou o time a pagar uma indenização de R$ 10 mil.

‘‘A dependência química é considerada doença grave e estigmatizante e, como tal, presume-se o caráter discriminatório da dispensa, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)’’, frisou o acórdão. Da decisão, ainda cabe recurso.

O processo

O pedreiro foi contratado em setembro de 2020, sendo dispensado em março de 2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa. O clube admitiu que teve conhecimento da enfermidade do reclamante em janeiro de 2022, quando houve a primeira internação para tratamento da dependência química. Na ocasião, ficou internado até maio de 2022.

Atestados apresentados no processo mostram a ocorrência de novas internações decorrentes da dependência química nos períodos de outubro de 2022 a novembro de 2022. As declarações médicas indicaram o CID 10 F14.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína – síndrome de dependência. O trabalhador também ficou internado durante 12 dias, em janeiro de 2024. Em março do mesmo ano, ele foi demitido.

Ao ingressar com ação reclamatória, o trabalhador conseguiu a reintegração já no primeiro grau, na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Com os recursos, o caso foi designado para a 4ª Turma do TRT-PR, que confirmou, então, como discriminatória a dispensa e determinou a multa em julgamento de agosto.

O clube, que tinha o ônus de provar a licitude da ação, não apresentou elementos para afastar a presunção de discriminação, especialmente porque a testemunha da empregadora declarou que ‘‘estavam observando uma produtividade mais baixa e optaram por fazer o desligamento’’.

A baixa produtividade do reclamante, ensejadora da rescisão contratual, ‘‘é consequência da própria doença, que reduz significativamente a capacidade de julgamento e de tomada de decisões por parte do doente, pois acomete todo o organismo, inclusive o cérebro, impactando negativamente o status socioeconômico, a saúde mental, as relações interpessoais, a vida profissional e o bem-estar físico do indivíduo’’, afirmou a relatora do acórdão, a juíza convocada no Tribunal Rosiris Rodrigues de Almeida.

Nesses casos, salientou a magistrada, o empregado doente deve, portanto, ‘‘ser afastado do trabalho para tratamento da doença, e não demitido’’. Com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

O processo tramita em segredo de justiça.

LEGITIMIDADE SINDICAL
Bradesco é condenado a pagar danos morais por abrir agência durante greve de vigilantes na Bahia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso do Banco Bradesco S.A. contra o pagamento de reparação moral a cada bancário que trabalhou durante uma greve de vigilantes na agência de Eunápolis (BA), em março de 2020. O banco questionava a legitimidade do sindicato da categoria para atuar em nome dos empregados (substituição processual), por não haver uma lista nominal deles. Mas, de acordo com o colegiado, a Constituição e a jurisprudência não impõem essa exigência.

Bancários trabalharam sem proteção

Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia relatou que, de 12 a 18 de março de 2020, os trabalhadores da área de segurança privada fizeram uma greve em todo o estado. Apesar disso, o banco abriu a agência de Eunápolis, que funcionou normalmente. Segundo o Sindicato, isso expôs os empregados ao perigo.

Por sua vez, o banco sustentou que houve apenas expediente interno, sem atendimento a clientes. Também questionou a legitimidade do Sindicato para entrar com a ação, por se tratar de pedidos individuais.

Com base em depoimentos que relataram que os bancários trabalharam e bateram ponto nos dias de greve, o juízo de primeiro grau condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 10 mil a quem teve de trabalhar no período. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Banco questionou atuação do Sindicato

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco insistiu no argumento de que o Sindicato não poderia propor ação de dano moral em favor de cada bancário que trabalhou durante a greve, sem apresentar uma lista com seus nomes. Contudo, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, essa tese está superada pela jurisprudência do TST.

Brandão explicou que a legitimidade do sindicato para ajuizar reclamação trabalhista em defesa de direitos individuais que têm a mesma origem não depende da apresentação de uma lista de nomes (rol de substituídos). Por outro lado, o banco não demonstrou distinção capaz de afastar a aplicação dessa compreensão.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-489-95.2020.5.05.0511

LUCROS CESSANTES
Indenização por rescisão de contrato se sujeita à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Des. Rômulo Pizzolatti, voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os valores recebidos a título de lucros cessantes decorrentes de rescisão contratual, resultantes de indenização judicial, se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

A decisão, por maioria, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, enterrando mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Nacional (União) por empresa que contestou a inclusão de valores indenizatórios na base de cálculo do IRPJ.

‘‘Ora, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a indenização por ele recebida se subsume – exatamente – no artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996, visto que se trata de indenização por lucros cessantes paga em virtude de rescisão de contrato (e não em virtude do normal exercício das suas atividades empresariais)’’, registrou o voto vencedor, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti.

O magistrado esclareceu que a ‘‘rescisão contratual’’ não se constitui em atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, por ser algo eventual ou extraordinário.

O processo

Segundo os autos, a Sim – Gestâo e Consultoria Empresarial Ltda. – extinta em março de 2024 – recebeu indenização judicial no valor de R$ 602 mil a título de lucros cessantes, em decorrência de rescisão imotivada de contrato com uma corretora de Porto Alegre.

Assim, perante o fisco federal, entendia que o valor recebido na Justiça deveria ter o tratamento tributário de receita operacional, não se sujeitando ao disposto na Solução de Consulta nº 90, da COSIT. Ou seja, queria o reconhecimento de ver tributada a indenização por lucros cessantes como receita operacional decorrente de sua atividade principal, compondo a base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa argumentou, em síntese, que os valores recebidos na via judicial possuem natureza indenizatória, razão pela qual não são passíveis de tributação, seja porque existe norma isentiva (artigo 70, parágrafo 5º, da Lei nº 9.430/96), seja porque se trata de hipótese de não incidência tributária, uma vez que o seu conceito não se enquadra na regra-matriz de incidência de qualquer uma das exações.

No primeiro grau, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou o mandado de segurança, tomando, como razões de decidir, o desfecho de caso similar retratado na apelação 5004247-63.2015.4.04.7016, relatada pelo desembargador Roger Raupp Rios, então integrante da 1ª Turma do TRF-4.

Para a juíza, no caso concreto, trata-se de indenização que não visa a recompor o patrimônio da pessoa jurídica, mas aquilo que a empresa lesada deixou de lucrar com o contrato rescindido. Destacou que a receita que deixou de ser auferida seria tributável, e só não o foi em razão do ato ilícito – a rescisão imotivada do contrato.

‘‘Consoante já destacado em outras decisões da Corte Regional, por se tratar de receitas decorrentes da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seu contrato social, devem ser classificadas como receita operacional, compondo a base de cálculo para a incidência dos tributos devidos’’, definiu na sentença.

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MS 5081626-17.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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TAXA REFERENCIAL
Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual ‘‘o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’’.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). ‘‘Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic deve ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic ‘‘é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113’’.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária; ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. ‘‘Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada’’, considerou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.199.164

REsp 2199164

REsp 2070882