SISCOMEX CARGA
Agente marítimo não pode ser multado por não prestar informações em manifesto de cargas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O agente marítimo não precisa registrar informações nos sistemas de controle de cargas marítimas da Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo estipulado pelo artigo 37 do DL 37/1966. Afinal, se não é citado expressamente no dispositivo, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos da legislação aduaneira.

Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar a multa aplicada pela fiscalização da Receita no Porto de Rio Grande (RS) à Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., no valor de R$ 5 mil, por não prestar informações ‘‘na forma e prazo’’ estabelecidos pela legislação em manifestos de carga transportada.

Segundo os autos, a Unimar não observou o prazo mínimo de 48 horas antes da atracação do navio HS Wagner, pertencente ao transportador Kawasaki Kisen Kaischa Ltd., no Porto de Rio Grande, para vincular dois manifestos de carga à escala da embarcação (Siscomex Carga).

Diferentemente do juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, o relator da apelação no TRF-4, desembargador Marcelo De Nardi, entende que o agente marítimo não se confunde com nenhuma das figuras citadas com as tarefas descritas nos dispositivos legais e infralegais que regulam esta obrigação – operador portuário, transportador, armador (com ou sem navio próprio) ou agente de cargas.

Conforme o relator, à luz do artigo 653 do Código Civil (CC), o agente marítimo opera como um mandatário do transportador marítimo. Como tal – prossegue –, o agente marítimo fala e age em nome e por conta do mandante (transportador), representando este perante as autoridades competentes. Contudo, é o armador ou a empresa de navegação quem irá contrair obrigações e adquirir direitos como se pessoalmente tivesse tomado parte no negócio jurídico.

‘‘Delineado o vínculo obrigacional que se estabelece pelo mandato, delimitado pela norma civil, não subsiste possibilidade de responsabilidade solidária do agente marítimo no exercício das suas funções típicas, pois atua por conta e em nome do armador ou da empresa de navegação’’, cravou no acórdão, reformando a sentença que havia julgado improcedente a ação ajuizada pela Unimar.

Por fim, o desembargador-relator se manifestou sobre Instrução Normativa RFB 800, de 27 de dezembro de 2007: ‘‘Além disso, sem aqui esvaziar a normatividade do art. 5º da IN RFB 800/2007, ao prescrever que as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga., é certo que tal equiparação não tem o condão de estender ao agente marítimo a multa prevista, em lei, para pessoa diversa, conforme disposto no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66, sob pena de indevida extrapolação do poder regulamentar’’.

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REPERCUSSÃO GERAL
STF define regras para cobrança do ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

Arte AGF Advice

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 142627, com repercussão geral (Tema 1.266 ), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O que é o Difal 

O Difal é um projeto criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado que vende o produto e o estado onde ele é consumido. Por exemplo: se uma loja de São Paulo vende um notebook para um cliente em Pernambuco, parte do imposto vai para São Paulo e parte para Pernambuco.

Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não coletam o imposto. Cada estado havia normas próprias criadas, gerando insegurança jurídica e disputas judiciais. Para resolver isso, a Lei Complementar (LC) federal 190/2022 detalha como o imposto deve ser distribuído nesses casos.

Controvérsia

A disputa judicial tratou no recurso iniciado com uma empresa do Ceará que questionou a incidência do Difal em 2022 sobre vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, alegando que a LC 190 não respeitava o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação das leis sobre impostos e o início de sua aplicação. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deu razão à empresa e suspendeu a aplicação do projeto naquele ano.

Em paralelo, o STF analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.066 e, em de novembro de 2023, fixou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190 . Assim, a lei, sancionada em 4 de janeiro de 2022, só passou a ter efeitos a partir de 5 de maio.

Entendimento do STF

Agora, no julgamento do RE 1426271, o STF reiterou a constitucionalidade da LC 190 e reverteu a decisão do TJCE que havia favorecido a empresa cearense.

A Corte, porém, modulou os efeitos do julgamento para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, garantindo que as empresas que acionaram a Justiça sem o recolhimento do imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não tenham de fazer o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa.

O julgamento do recurso foi concluído na sessão virtual encerrada em 17 de outubro, com base no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e das ressalvas e da modulação apresentadas pelo ministro Flávio Dino.

Tese

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘‘c’’, da Constituição Federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que se destinam a bens e serviços a consumidor final não tributáveis ​​do imposto, são válidas, mas produzidas somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admitem a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1426271

ABALO DE IMAGEM
Ex-gerente é condenado a pagar R$ 50 mil de reparação moral a empregador em Belo Horizonte

Arte: https://thehelpandlegalcentre.ca/

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva do empregador independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas por condutas antiéticas do empregado.

Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que condenou um ex-gerente geral a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma empresa de prestação de serviços de assistência técnica e garantia estendida sediada em Belo Horizonte.

O réu havia sido condenado na ação indenizatória movida pelo empregador, após ficar claro que ele cometera assédios moral e sexual contra funcionárias no ambiente de trabalho.

Na petição inicial, a empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, como assédio sexual, chantagens e ameaças. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o acusado mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado a fotografia de uma colega de trabalho.

A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrências (BO) lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados. Toda essa situação teria comprometido a imagem institucional da empresa, gerando um ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna.

Em defesa, a trabalhador réu chegou a questionar a legitimidade da empresa para requerer a indenização. O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base nas provas e relatos, deu razão ao empregador.

Nos fundamentos da sentença, o magistrado reconheceu que é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado abalo – caso dos autos – à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010204-66.2025.5.03.0019 (Belo Horizonte)

AMBIENTE DEGRADANTE
Vigilante de prédios abandonados será indenizado por condições precárias de trabalho

Foto ilustrativa: Agência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde.

Prédio não tinham luz nem água

Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite.

Em sua defesa, a Corpvs alegou que era uma ‘‘empresa séria’’, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. Além disso, os vigilantes tinham à sua disposição um dos apartamentos, onde podiam guardar uniformes, comer, descansar e atender às demais necessidades.

Condições de trabalho eram degradantes

Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a ‘‘situação absurda e deplorável’’ em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados.

O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) manteve a sentença.

Empresa foi multada por recurso protelatório

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista.

Porém, segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida.

Por isso, o ministro aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis. A decisão foi unânime. Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-AIRR-0000752-98.2022.5.06.0101

FIM DE CARREIRA
Meio-campista lesionado em treino vai receber danos morais e materiais do Corinthians

Reprodução/Blog da Fiel

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste da cidade de São Paulo condenou o Sport Club Corinthians Paulista a indenizar por danos morais e materiais o jogador Kauê Moreira de Souza, machucado durante treino e incapacitado para atuar como atleta profissional. O atleta, de 25 anos, deve receber R$ 50 mil a título de reparação moral, além de pensão de R$ 12 mil por mês até completar 35 anos, pagos em parcela única.

Na sentença, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles concluiu que o meio-campista sofreu acidente de trabalho, comprovado por laudo pericial e por testemunha, que confirmou a lesão no joelho direito durante uma ‘‘dividida’’ com zagueiro.

O magistrado entendeu que, em casos como esse, o risco é inerente à atividade desenvolvida, aplicando-se a responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil (CC). ‘‘A responsabilidade do empregador, em atividades de risco, independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal’’, explicou.

O julgador destacou, ainda, que o futebol profissional expõe o atleta a riscos físicos superiores aos de outras profissões e que o clube tem o dever legal de garantir segurança, exames médicos e seguro contra acidentes, conforme determina a Lei Pelé (Lei 9.615/98).

O sentenciante considerou elementos como gravidade da conduta, perda profissional e capacidade econômica das partes para fixar os R$ 50 mil por danos morais. E 35 anos como idade estimada de encerramento de carreira dos atletas profissionais para conceder a pensão por redução da capacidade laboral.

Pendente de julgamento de embargos de declaração. Após, cabível recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000459-57.2025.5.02.0606 (São Paulo)