FALSA CENTRAL
Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe

Os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofreram prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento do Nubank. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição de pagamento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais – o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Ministro Villas Bôas Cueva, o relator
Foto: Imprensa STJ

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança esperada

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

‘‘Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC’’, disse o relator.

Mecanismos de identificação e prevenção de fraudes

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Obrigação de garantir segurança

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

‘‘A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão no REsp 2.222.059

REsp 2222059

REsp 2229519

REPERCUSSÃO GERAL
STF confirma que CNJ pode definir regras sobre a extinção de execuções fiscais

Foto: Lucas Castor/Agência CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Dentre essas regras, está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município do Litoral Norte recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
  2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1553607

NORMA COLETIVA
TST valida indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais

Reprodução Site Siese SP

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto.

Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Indenização de dez salários a porteiros dispensados

A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (portarias virtuais).

O objetivo era ‘‘proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores’’. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), levando os sindicatos a recorrerem ao TST.

Mecanismo de compensação social

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado.

‘‘Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.’’

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações de Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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ROT-1032549-64.2023.5.02.0000 

STAY PERIOD
Deferimento da recuperação judicial não derruba protestos nem inscrição negativa em cadastro de crédito

Desa. Fabiana Barth, a relatora
Foto: Divulgação/Apergs

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF), assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica o cancelamento de protestos ou registros negativos.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a derrubar decisão que vinha impedindo a publicidade dos protestos de créditos sujeitos à recuperação judicial de duas empresas integrantes de um grupo de refrigeração industrial.

A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, explicou que a suspensão das ações e execuções durante o stay period não altera a natureza jurídica dos créditos, que permanecem exigíveis até a homologação do plano de recuperação judicial.

‘‘A manutenção dos protestos e registros negativos é legítima e não prejudica o soerguimento das recuperandas, cuja situação financeira com necessidade e adoção de providências tendentes à reestruturação já é pública. A transparência sobre a condição financeira das recuperandas atende ao princípio da boa-fé objetiva e resguarda a segurança dos negócios jurídicos’’, cravou no acórdão.

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Agravo de instrumento 5350062-36.2024.8.21.7000

 

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VAREJO
Como a precificação não linear inverte o roteiro sobre margens de lucro e eficiência

Reprodução/Knowledge at Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

Os preços no varejo são estranhos. Por que o seu modesto plano de dados de celular custa um dólar por gigabyte, enquanto outro plano, com o dobro de dados, custa apenas 90 centavos por gigabyte? Ou por que um refrigerante individual é mais caro por 10ml do que um pacote com 12 unidades?

Os economistas têm um termo para isso: ‘‘precificação não linear’’, que difere da precificação linear, em que o preço de um item permanece o mesmo, independentemente da quantidade comprada. A precificação não linear é comum no mundo real, mas a maioria dos modelos macroeconômicos a ignora e pressupõe que as empresas definem apenas um preço.

Essa lacuna é o que um artigo recente, ‘‘Precificação Não Linear e Alocação Indevida’’, do professor  de Finanças da Wharton School, a escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, Gideon Bornstein,  e da professora de Economia da Universidade de Nova Yprk (NYU), Alessandra Peter , busca abordar. O modelo deles mostra que permitir a precificação não linear muda fundamentalmente a forma como os economistas pensam sobre margens de lucro e eficiência.

Quebrando o vínculo entre marcações e alocação incorreta

Contextualizando o artigo, Bornstein afirmou que ‘‘uma onda de artigos’’ na última década mostrou que as margens de lucro aplicadas pelas empresas aumentaram de forma constante desde a década de 1980.

O consenso teórico em macroeconomia é que ‘‘uma empresa que cobra uma margem de lucro alta é ineficientemente pequena porque as pessoas não estão comprando produtos suficientes dessa empresa’’, disse ele. Essa lógica implica que grandes empresas com margens de lucro altas deveriam, na verdade, ser subsidiadas para que possam se expandir.

‘‘Mas isso sempre soou estranho’’, disse Bornstein. ‘‘Pense em uma empresa como a Apple. Ela cobra margens de lucro mais altas do que fabricantes menores de computadores e smartphones. Parece estranho argumentar que a economia seria mais eficiente se subsidiássemos a Apple para torná-la ainda maior. Essa conclusão é um resultado direto da suposição de que as empresas utilizam preços lineares.’’

Bornstein e Peter demonstram que, quando a precificação não linear é levada em consideração, a história muda. Mesmo que grandes empresas cobrem margens de lucro mais altas, a alocação da produção entre as empresas é eficiente. Em outras palavras, empresas com margens de lucro altas não são ineficientemente pequenas.

O artigo é mais direto: ‘‘Com a precificação não linear, há uma eficiência alocativa perfeita entre as empresas, mesmo que as maiores cobrem margens de lucro mais altas’’, afirma o artigo. ‘‘Sem a premissa da precificação linear, a estreita ligação entre margens de lucro e alocação incorreta se rompe.’’

Com base nisso, o artigo concluiu que ‘‘não há justificativa’’ para subsidiar empresas grandes e com margens de lucro altas, o que, segundo ele, é ‘‘contrário à conclusão robusta de modelos que pressupõem preços lineares’’.

Bornstein afirmou que as premissas dos modelos econômicos clássicos levam a uma prescrição política de que, se, digamos, um produtor de cerveja cobra uma margem de lucro muito alta, isso significa que não está vendendo cerveja suficiente e, portanto, precisa ser subsidiado. Ele esclareceu que, embora os planejadores de políticas não exijam especificamente esses subsídios, os modelos econômicos clássicos em que se baseiam tornam isso tácito, considerando apenas a precificação linear e ignorando a precificação não linear.

Onde a ineficiência realmente reside

A precificação não linear, no entanto, cria um tipo diferente de ineficiência. Devido aos descontos por atacado, consumidores com alta demanda compram demais a preços unitários baixos, enquanto consumidores com baixa demanda compram de menos a preços unitários altos. A má alocação não ocorre mais entre empresas, mas sim dentro da base de clientes de cada empresa.

Utilizando dados do scanner Nielsen sobre preços e quantidades de alimentos, os autores mostraram que essa distorção é quantitativamente importante. Sob preços lineares, a alocação incorreta entre empresas implica uma perda de bem-estar de cerca de 0,14% do consumo. Com preços não lineares, a alocação incorreta entre consumidores é cerca de cinco vezes maior, 0,7%.

Como a precificação não linear afeta os consumidores

A precificação não linear nem sempre é fácil de implementar para as empresas. ‘‘Por exemplo, um McDonald’s não pode cobrar preços diferentes para você e para mim pelo mesmo Big Mac’’, disse Bornstein.

‘‘A melhor coisa que eles podem fazer é projetar seu cardápio para captar mais receita de diferentes tipos de clientes. Eles podem vender um Big Mac sozinho por cerca de US$ 5, ou combiná-lo com batatas fritas e uma bebida por US$ 9. Ou podem oferecer uma promoção de ‘dois por US$ 8’, ou dar a cada décima refeição grátis. O consumidor frequente acaba pagando um preço menor por item, enquanto o cliente ocasional que compra apenas um paga mais.’’

Consumidores com gosto elevado iriam todos os dias, digamos, a um Starbucks, enquanto um cliente com gosto baixo poderia ir lá apenas uma vez por semana ou uma vez por mês, disse Bornstein. Isso leva à má alocação quando ‘‘o consumidor com gosto elevado obtém aquele café a um preço mais baixo e compra uma quantidade excessiva, mas o cliente com gosto baixo compra muito pouco e paga o preço mais alto’’.

Bornstein continuou a explicar as implicações trabalhistas das estratégias de precificação. Com a precificação linear, há uma forte conexão entre a margem média de lucro de uma empresa e o salário do trabalhador. As famílias podem considerar trabalhar uma hora extra para ganhar US$ 30. Mas se as margens cobradas pelas empresas forem altas, elas podem decidir que não podem comprar muito com a renda adicional e, portanto, não trabalhar essa hora extra.

‘‘Mas em nosso artigo descobrimos que, com a precificação não linear, a mão de obra é dissociada das margens de lucro’’, disse Bornstein. Os consumidores têm um incentivo para trabalhar mais horas e ganhar US$ 30 por hora porque as unidades extras que compram são mais baratas graças aos descontos por atacado. ‘‘É por isso que a distorção da mão de obra é menor com preços não lineares, e o emprego será maior.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School