DIREITOS VIOLADOS
TRT-RJ determina reembolso de despesas com cirurgia robótica e reparação moral a aposentado com câncer de próstata

Se o médico concluiu que a cirurgia robótica é a mais indicada ao paciente – menos invasiva, com menores cortes e de recuperação mais rápida –, o plano de saúde não pode negar a cobertura a este procedimento sob a alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Afinal, o plano de saúde não pode intervir no tipo de tratamento a ser utilizado no paciente.

Este, em síntese, é o fundamento expresso pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) ao reformar sentença que negou pedido de ressarcimento de despesas com a realização de cirurgia robótica na próstata, feito por um aposentado da Petrobras.

Com o acolhimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), a petrolífera e a Associação Petrobras de Saúde (APS) foram condenadas, solidariamente, ao pagamento do reembolso das despesas (R$ 31,8 mil, em outubro de 2024) e de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Juiz  convocado André Villela foi o relator
Foto: Imprensa/Amatra I

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado André Gustavo Bittencourt Villela, disse que a conduta dos réus violou os direitos da personalidade do aposentado, deixando-o desamparado em um momento de vulnerabilidade.

‘‘Registre-se ainda, por oportuno, que o caso dos autos se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, pois além do relatório médico que indica a eficácia da cirurgia robótica, a Resolução CFM nº 2.311/2022, respaldadas em evidências científicas, reforça as vantagens da técnica robótica, tanto para o paciente, quanto para o médico’’, registrou o relator no acórdão.

Segundo o relator, ‘‘negar autorização para a realização de procedimento de saúde prescrito por profissional habilitado fere a finalidade básica do contrato, impossibilitando o contratante de usufruir o que foi contratado, aumentando o risco à sua vida ou fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas’’.

Indicação médica

O autor da ação, aposentado e beneficiário do programa de assistência médica oferecido pela empresa, foi diagnosticado com câncer de próstata e recebeu indicação médica para realização de cirurgia robótica – técnica minimamente invasiva e associada a menor tempo de internação e menores riscos.

Diante da negativa da operadora do plano de saúde, sob alegação de ausência do procedimento no rol da ANS, o paciente custeou a cirurgia em clínica particular. Assim, após a cirurgia, ajuizou ação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo o reembolso dos valores e indenização por danos morais.

Em defesa, as reclamadas alegaram que não houve negativa indevida de cobertura, sustentando que o procedimento de cirurgia robótica não possuía cobertura obrigatória. Argumentaram que o método não estava incluído no rol de procedimentos da ANS, nem no regulamento do plano, e que, por se tratar de modalidade de autogestão, o contrato não se sujeitaria ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizaram, ainda, que o método convencional de cirurgia estava disponível ao beneficiário, o que afastaria qualquer ilícito ou dano moral.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Najla Rodrigues Abbude julgou improcedente os pedidos do aposentado, entendendo que o procedimento robótico não estava no rol da ANS e que o plano oferecia método alternativo eficaz. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101472-89.2024.5.01.0021 (Rio de Janeiro)

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
Rede de farmácias é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos em dinheiro

Foto ilustrativa gerada por IA/ Secom/TRT-12

Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a Farmácias Clamed, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização a título de danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, violando direitos da direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

A Cia. Latino Americana de Medicamentos (Clamed) é a razão social da rede de farmácias que opera com os nomes fantasia de Farmácia Preço PopularDrogaria Catarinense e Farmagora. A sede principal fica em Joinville (SC).

Habitualidade

De acordo com o relatado no processo, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa.

Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos ‘‘pelo gerente e pelos farmacêuticos’’, o que incluía a reclamante.

Juiz Daniela Lisbôa, da VT de Navegantes
Banco de Imagens/Secom/TRT-12

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, que proferiu a sentença na VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. Ele explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou, ainda, que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora da ação.

Tema 61 do TST

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o ‘‘transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral’’.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, em decorrência de outro pedido embutido na peça inicial, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, citando episódio em que ele ‘‘começou a bater gavetas’’ e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador de celular.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu ‘‘expressões de deboche e sorrisos irônicos’’ enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito na peça inicial da ação reclamatória e reforçava a credibilidade do relato.

Indenização adicional

‘‘A testemunha […], indicada pela ré, embora procurasse minimizar os excessos, acabou por confirmar elementos essenciais. Afirmou que se espera ‘firmeza’ do gestor, mas reconheceu que […] é impaciente, fazendo tal declaração ao lado do próprio gerente, o que constitui forte indício de que houve embrutecimento das posições de gestão a partir da naturalização, na estrutura organizacional da ré, de que rispidez e grosseria são necessárias à liderança. Tal circunstância evidencia um ambiente funcional permissivo, que tende a tolerar e, em certa medida, reproduzir posturas inadequadas, favorecendo o surgimento de abusos no tratamento e excesso de cobranças’’, escreveu o juiz na sentença.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000148-08.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)

CONTRAFAÇÃO
Empresa britânica será indenizada por microempresa que vendia estampas da Peppa Pig sem autorização

Reprodução Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O uso indevido de marca registrada em atividade mercadológica concorrente gera presunção de prejuízo material, sendo desnecessária a sua demonstração concreta, pois incide a norma do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Tal fundamento, na mesma situação fática, vale para o pleito de dano moral, já que a empresa prejudicada pela concorrência desleal não precisa provar lesão ao seu bom nome para ter direito à reparação, sendo presumível.

Com este entendimento, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu apelação da empresa britânica Entertainment One UK Limited (eOne UK) para reconhecer danos morais e materiais pelo uso não autorizado de estampas dos personagens ‘‘Peppa Pig Família e Amigos’’ e ‘‘PJ Masks’’ por uma microempresa de Nilópolis (RJ). A empresa brasileira comercializava os itens contrafeitos – decorações para festas de aniversário e canecas personalizadas – nas plataformas de e-commerce.

Com a reforma da sentença, o colegiado condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, citou excerto da ementa de acórdão do REsp 1.327.773/MG, julgado em 28 de novembro de 2017 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ponto: ‘‘A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais’’.

Derrota da OneK na primeira instância

No primeiro grau da justiça fluminense, a 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, em julgamento de mérito, confirmou a decisão liminar que proibiu a empresa Encanto Personalizados (Jessica Chrys Leal Alves Tibeiro – ME) de continuar o fabrico e a comercialização das estampas com personagens protegidos por registros de propriedade intelectual. No entanto, apesar de salvaguardar os direitos da parte autora, o juízo negou os pedidos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e morais.

Para o juiz Leandro Loyola de Abreu, é certo que a Encanto Personalizados obteve algum tipo de vantagem econômica com a contrafação – reprodução e venda não autorizadas de personagens protegidos. Entretanto, o volume de produção destes itens – ressaltou – é desconhecido, e a autora da ação indenizatória não buscou esta apuração. Noutras palavras, a autora não teria demonstrado, de forma concreta, a relevância econômica dos lucros obtidos pela parte ré – o que inviabilizaria o deferimento dos danos materiais.

‘‘Pontuo, ademais, a desproporção evidente entre a grandeza financeira e a capacidade organizacional da empresa autora e a modesta atividade comercial desempenhada pela parte, cuja operação, informal e de natureza quase doméstica, não permite supor um lucro expressivo, razão pela qual indefiro o pedido mencionado’’, cravou na sentença.

O pedido de danos morais teve a mesma sorte: ‘‘saliento que, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de lesão à sua imagem no mercado, sendo essa a única hipótese que poderia ensejar o reconhecimento de danos não patrimoniais’’.

Clique aqui para ler o acórdão

0002900-71.2022.8.19.0036 (Nilópolis-RJ)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

BABÁ ADOLESCENTE
A contratação de menor para trabalho doméstico é proibida e enseja reparação, decide TRT-SP

A contratação de menor para trabalho doméstico é conduta reprovável, configura ato ilícito e enseja o pagamento de indenização por danos morais, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

O colegiado reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e condenou a empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda tinha menos de 18 anos.

O processo evidenciou que a adolescente trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março de 2025. No curso do cumprimento do aviso prévio indenizado, a reclamante completou 18 anos.

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Fundamentou os seus pedidos nos seguintes fatos: ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias; e admissão em idade inferior a 18 anos.

A relatora do recurso ordinário na 1ª Turma do TRT-2, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de pessoas com menos de 18 e mais de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para adultos.

A julgadora arbitrou o valor da reparação moral em R$ 3 mil, por considerar que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

ATSum 1000428-67.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)

SUSPENSÃO DE CONTRATO
Confecção de Londrina deve reestabelecer plano de saúde e indenizar trabalhadora afastada

Foto ilustrativa CAASP/OAB

Uma confecção de roupas de Londrina (PR), que cancelou o plano de saúde de uma vendedora afastada por motivo de saúde, deverá pagar a ela uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ela foi diagnosticada com ‘‘síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia do supraespinhal de ombro esquerdo’’.

‘‘O cancelamento do plano de saúde causou prejuízo moral à demandante [trabalhadora reclamante], que se viu desamparada e desassistida no momento de maior necessidade’’, registrou o acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná). O colegiado determinou que a empresa reestabeleça o plano de saúde nas mesmas condições quando do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.

Afastamento por doença e suspensão do contrato

A funcionária foi admitida em 17 de maio de 2023. A empresa mantém com seus funcionários um plano de saúde no regime de coparticipação. Em setembro de 2024, a empregada foi afastada em razão das doenças, que provocam lesão, dor, dormência e perda de força em membros como o ombro, o braço e a mão.

Em virtude do afastamento, o estabelecimento suspendeu no mesmo mês o contrato de trabalho. Em 2 de fevereiro de 2025, o Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS) negou o pedido de manutenção do auxílio-doença até então recebido. A autora questiona judicialmente essa interrupção.

Duas semanas após a interrupção do benefício do INSS, a empresa enviou um telegrama à autora solicitando, com base no indeferimento do benefício previdenciário e no exame periódico realizado, o seu retorno ao trabalho no dia 19 de fevereiro.

Sentindo-se ainda incapacitada, com atestado médico ativo, e aguardando resultado de recurso interposto perante o INSS, a trabalhadora não cumpriu a determinação de retorno a suas atividades.

Perícia constatou total incapacidade para o trabalho

A última perícia médica dela, realizada em maio de 2025, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, com data provável de recuperação em maio de 2027. No dia 20 de março, a empresa enviou um novo telegrama, comunicando o cancelamento do plano de saúde.

A 3ª Turma destacou que o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: ‘‘Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral’’.

Desembargador Adílson Funez/YouTube

Contrato de trabalho não foi rescindido

No entanto, frisou o colegiado, diferentemente do que prevê a lei, o contrato de trabalho com a autora não está rescindindo, está apenas suspenso. Embora a reclamante ainda não tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, o contrato continua ativo. Não houve rescisão contratual até o momento.

‘‘Em se tratando de contrato de trabalho ativo, que, no momento, nem sequer está suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário, não vislumbro possível o cancelamento do plano de saúde até então fornecido à trabalhadora. As ausências injustificadas ao trabalho após a alta previdenciária, embora possam ser objeto de advertência/suspensão e até de rescisão contratual, não têm o condão de afastar o direito à manutenção do plano de saúde, concedido pela empregadora durante todo o liame contratual, principalmente porque a própria ré reconhece que o contrato de trabalho está ativo’’, declarou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez.

Sobre a matéria, a 3ª Turma citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR-000103- 05.2024.5.05.0421 (Tema 220): ‘‘Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)’’.

Danos morais

A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos infortúnios causados pelo cancelamento do plano de saúde. Houve: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) dano moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo causal.

‘‘A mera presunção do estado de preocupação e angústia da trabalhadora em decorrência da supressão do plano de saúde, por si só, é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais à empregada, mormente porque o cancelamento ocorreu poucos meses após a cessação do benefício previdenciário até então recebido, quando a reclamante ainda tentava reverter a decisão perante o INSS, pela via judicial, ao argumento de que ainda está incapacitada para o trabalho. Há que se ressaltar que é notória a insuficiência do sistema público de saúde, de sorte que a conduta comissiva da ré relacionada ao cancelamento do plano de saúde deixou a reclamante com a constante preocupação de que, em caso de agravamento de seu estado clínico, estaria desamparada ou, no mínimo, mal assistida no atendimento desse direito fundamental (art. 225 da CF), indissociável do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)’’, finalizou. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000544-70.2025.5.09.0863 (Londrina-PR)