OMISSÃO LEGISLATIVA
STF dá prazo de dois anos para Congresso criar lei que proteja trabalhadores da automação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Congresso Nacional foi omisso ao não editar uma lei para proteger trabalhadores urbanos e rurais dos impactos da automação. A Corte deu prazo de 24 meses ao Legislativo para que elabore norma sobre a matéria. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (9), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73.

De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção em face da automação, ‘‘na forma da lei’’. Na ADO, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta a omissão do Congresso em editar lei nesse sentido.

Avanço tecnológico   

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a proteção diante da automação é norma constitucional definidora de direito, que impõe aos poderes constituídos o dever de legislar. No entanto, passados 37 anos desde a promulgação da Constituição, a matéria ainda não foi regulamentada.

Segundo Barroso, não se trata de interromper o avanço tecnológico, mas de assegurar a capacitação dos trabalhadores para a nova economia e de criar redes de proteção social em uma eventual transição.

Ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino reforçou que uma lei sobre o tema é ainda mais prioritária em razão do fenômeno do desemprego tecnológico, que exige a concordância prática entre a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho.

Desenvolvimento

Para o ministro Nunes Marques, a ideia de que se possa criar uma lei geral para regular os efeitos da automação sobre a empregabilidade é viável, desde que o foco esteja ao mesmo tempo no humanismo e no desenvolvimento tecnológico.

Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin complementou que a Constituição também determinou ao Estado a promoção e o incentivo do uso de tecnologia. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADO 73

MORTE DO CNPJ
Não comprovar dissolução empresarial impede a sucessão processual pelos sócios, decide STJ

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de ‘‘inapta’’ no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial (REsp), a autora da ação argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ‘‘baixa’’ da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

‘‘É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica’’, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, ‘‘essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo’’.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a ‘‘morte’’ da empresa

O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil (CC) e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

‘‘Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão’’, finalizou o relator ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2179688

VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE
Empregador pagará dano moral por usar provas ilícitas para demitir por justa causa secretaria que acessava sites extratrabalho

Foto ilustrativa: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade é constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso X, da Constituição, assim como o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial.

Por atropelar esta garantia constitucional, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) decidiu que um empregador de Curitiba não pode usar áudios da rede social da empregada, sem sua autorização, para demiti-la por justa causa – face à descoberta de que ela acessava sites fora do contexto de trabalho.

A decisão do colegiado reverteu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia confirmado a legalidade da dispensa, e ainda condenou o empregador a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos infligidos à empregada na reunião que decidiu por sua dispensa, quando os gestores a confrontaram com os áudios extraídos da rede social e com os acessos a diversos sites extratrabalho.

Para o colegiado, a dispensa por justa causa foi considerada ‘‘medida desproporcional’’, já que a conduta da empregada não foi suficientemente grave. Mais: o empregador não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O caso

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava ‘‘a fim de trabalha’’A prova não foi admitida, por ter sido considerada ilícita.

‘‘Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora’’, pontuou o colegiado no acórdão que reformou a sentença, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

Para os desembargadores, a imposição de penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada ‘‘uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade’’.

O empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Marco Antônio Vianna Mansur, barrou o recurso de revista (RR) na fase de admissibilidade. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATSum 0000163-29.2025.5.09.0001 (Curitiba)

DEMORA BUROCRÁTICA
Empresas de ônibus são condenadas a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro 

Reprodução/MS.Gov

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana

O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista, e ela, como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos

Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) concluiu que os empregados são pessoas simples. Assim, caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro.

Para o TRT gaúcho, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST.

O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

 

AÇÃO ANULATÓRIA
Ong e terminal portuário podem decidir pelo escaneamento integral de contêineres, diz TRF-4

Terminal de Contêineres de Paranaguá – TCP Foto: Claudio Neves/Reprodução Gov. do PR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O escaneamento integral de contêineres que chegam ao terminal portuário é juridicamente admissível, desde que observados os critérios técnicos exigidos pela legislação aduaneira, não configurando exercício indevido de poder de polícia ou usurpação de competência da Receita Federal.

A tese, construída por maioria, levou a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover apelação interposta pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), autorizando o escaneamento de 100% das cargas neste terminal do Porto de Paranaguá (PR).

O procedimento havia sido acordado judicialmente, nos autos de uma ação cível pública (ACP), entre a TCP e a Organização Para o Desenvolvimento Social e Cidadania (Ordesc) – mas acabou contestado pela União (Fazenda Nacional) via ação anulatória.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto vencedor, observou que as normas editadas pela Receita Federal preveem um mínimo de contêineres que deve ser objeto de fiscalização, mas não fixa limites máximos. Ou seja, de um lado, exige que o terminal tenha equipamentos para escanear a totalidade das cargas, mas somente autoriza que seja realizado o exame daquela parcela de carga que entende necessária.

‘‘Ora, não se pretende adentrar nos motivos pelos quais a administração alfandegária não pretende fiscalizar por modo não invasivo a totalidade da carga, todavia, não é correto exigir que tenha a possibilidade de fiscalizar 100% dos contêineres e, na medida em que o TCP tem equipamentos para atender toda a demanda, acha-se proibido de utilizar esse equipamento’’, expressou no voto.

Gebran Neto também fez uma objeção de natureza econômica. ‘‘Não se pode criticar o Terminal se, em decorrência da fiscalização, cobrar as taxas que lhe são devidas. O absurdo não é cobrar pelo serviço prestado, mas exigir que tenha o equipamento e lhe negar o direito de usar. Aliás, a existência de escaneamento não invasiva é objeto de divulgação como algo que traz maior segurança para os procedimentos de exportação e importação.’’

Segundo Gebran, a distinção entre a atividade-meio (escaneamento) e a atividade fim (poder de polícia) está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo que atos materiais preparatórios possam ser desempenhados por particulares, sem violação da competência pública.

‘‘A atividade de escaneamento integral, desde que respeitados os critérios mínimos exigidos pela Receita Federal, é compatível com o regime jurídico vigente e promove a segurança das operações portuárias’’, encerrou.

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5002791-68.2016.4.04.7008 (Paranaguá-PR)

 

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