ADI 3465
STF fixa entendimento sobre tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Foto: Bruno Veiga/Agência Petrobras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação aos dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli.

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois as normas que resultam em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

Já na redução das alíquotas, o Plenário comunicou que se trata de hipóteses de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativas de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigações tributárias, o Plenário fixou o entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também garantiu o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento.

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. Uma norma prévia de 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras avaliações ao infrator tributário.

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. Com informações de Adriana Romeu, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 3465

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio, mesmo sem receber as chaves

Cond. Residencial Mérito Tiquatira, São Paulo
Reprodução; QuintoAndar

Os compradores são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que figuram como proprietários na matrícula do imóvel, ainda que não tenham recebido as chaves.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a natureza propter rem da obrigação para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material entre o promissário comprador e o condomínio. Trata-se de obrigação que surge da titularidade de um direito real sobre um bem.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos executados, promissários compradores de um imóvel no Condomínio Residencial Mérito Tiquatira, Penha de França, em São Paulo, pelos respectivos débitos condominiais. Com isso, foi permitido ao condomínio buscar o pagamento das cotas por meio da execução de título extrajudicial, ficando afastadas as teses antes acolhidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) nos embargos à execução.

A ação teve origem na cobrança de despesas condominiais vencidas antes da imissão na posse dos compradores. Eles alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais foram imitidos na posse e apenas visitaram o condomínio uma vez, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais.

Asseveraram que, mesmo havendo ‘‘habite-se’’ e registro, sem a entrega das chaves, o promissário comprador não poderia ser compelido ao pagamento de condomínio.

Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais

Já o condomínio sustentou que os promissários compradores são os legítimos proprietários, segundo a matrícula do imóvel, sendo que a dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral ou de quem exerça domínio ou posse, dada sua natureza em função do bem, inclusive com possibilidade de sucessão do polo passivo na execução.

O TJSP negou provimento à apelação do condomínio e manteve a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.

No STJ, o ministro Noronha lembrou o julgamento do REsp 1.910.280, quando a Segunda Seção concluiu que, pela natureza das cotas condominiais, devem responder pela dívida tanto o proprietário registral do imóvel quanto aquele imitido em sua posse por força do contrato de compra e venda não levado a registro, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

‘‘A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem’’, explicou o relator.

O ministro ainda ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, o que não afeta o condomínio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2147665

PARASITISMO COMERCIAL
Fábio Lamborghini não pode se associar à marca de carros Lamborghini sem autorização, decide TJSP

Empresário Fábio Lamborghini
Reprodução Zoom.Com.Br

O Código Civil, em seu artigo 18, é claro: ninguém pode utilizar nome alheio em propaganda comercial. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente uma ação movida pelas empresas italianas Automobili Lamborghini e Tonino Lamborghini, detentoras da marca Lamborghini, contra o empresário Fábio Lamborghini.

Fábio, que é sobrinho de Ferrucio Lamborghini, o fundador da marca, vive em Porto Alegre e estaria utilizando as empresas Botteghe D’Italia e Fábio Lamborghini Brasil para alavancar seus negócios – em flagrante parasitismo da fama conquistada pela marca italiana.

Na ação, as autoras da ação alegaram que as rés se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da Lamborghini e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o colegiado de segundo grau determinou que as duas empresas – de agenciamento de serviços e de comercialização de bebidas – se abstenham de associar suas atividades à marca de automóveis de luxo e seu fundador. E ainda fixou indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em seu voto, o relator das apelações, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro.

‘‘A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial’’, escreveu o magistrado no acórdão.

Os julgadores ressaltaram que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador da marca, pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1153098-76.2023.8.26.0100 (São Paulo)

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai decidir sobre manutenção de segurado em período de ‘‘limbo previdenciário’’

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir quando começa a contar o tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência Social se ele cair no chamado “limbo previdenciário”, período em que, após a alta do auxílio por incapacidade temporária, o empregador não autoriza o seu retorno ao trabalho por considerar que ele continua incapacitado. Também vai decidir se ações sobre o tema devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça Federal.

A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1460766, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.421) por unanimidade no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será agendado posteriormente, e a solução deverá ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

Período de graça 

A discussão é sobre a interpretação de uma regra (artigo 15, inciso II) da Lei 8.213/1991 que estabelece que o segurado continua vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por 12 meses depois de interromper as contribuições. Esse período é chamado de ‘‘graça previdenciária’’.

Manutenção até encerramento do vínculo 

No recurso apresentado ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) segundo a qual a condição de segurado se mantém até o fim do vínculo de trabalho; ou seja, até a rescisão contratual, e só então começa a contagem do ‘‘período de graça’’.

De acordo com a autarquia federal, a decisão da TNU reconheceu efeitos previdenciários sem que houvesse vínculo empregatício ativo ou recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias. Isso configuraria tempo de contribuição fictício e comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Também argumenta que a competência para decidir casos semelhantes seria da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia decorre de conflito entre empregado e empregador e abrange a responsabilidade patronal pelo pagamento de salários e contribuições.

Efeitos sociais e econômicos 

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes (relator) afirmou que as duas questões apresentadas pelo INSS – a forma de contagem do ‘‘período de graça’’ e a definição da competência – têm repercussão geral do ponto de vista social.

Mendes destacou que, segundo dados públicos do INSS, cerca de 2,5 milhões de pessoas por ano usufruem do benefício por incapacidade temporária e, após a cessação, podem experimentar a situação em que o empregador recusa o seu retorno à atividade.

O relator também observou que, embora não existam dados seguros sobre esse ‘‘limbo trabalhista-previdenciário’’, estimativas conservadoras apontam para uma possível repercussão de R$ 2,6 milhões por mês (em valores de julho de 2023), demonstrando sua repercussão geral do ponto de vista econômico. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RE 1460766

DIGNIDADE VIOLADA
Vigilante que urinou no uniforme, por não poder ir ao banheiro, será indenizada em R$ 40 mil

Divulgação Rudder

Viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem) o empregador que dificulta o empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas no ambiente laboral, conduta atentatória à dignidade humana. Afinal, o empregador tem a obrigação legal de adotar todas as medidas e providências necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.

Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou as empresas Rudder Segurança, GPS Sistemas de Segurança, do mesmo grupo econômico, e a Dimed Distribuidora de Medicamentos (tomadora dos serviços) a pagar reparação moral no valor de R$ 40 mil a uma vigilante. Numa ocasião, ela ficou impedida de deixar o seu posto para acessar o banheiro, em razão da falta de rendição, chegando a se urinar.

Segundo o processo, a colega que a encontrou chorando, após urinar-se no próprio uniforme, confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendição pelo rádio.

A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.

As empresas, por sua vez, sustentaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.

No primeiro grau, a ação reclamatória – que incluía outros pedidos – foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Guaíba (região metropolitana de Porto Alegre). A juíza do trabalho Bruna Gusso Baggio disse que a conduta das empresas de segurança representou grave violação da dignidade da trabalhadora.

Para a julgadora, ‘‘a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador’’. Assim, no aspecto, arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil, a ser pelas empresas de segurança e pela tomadora dos serviços – as duas primeiras de forma solidária e a terceira de forma subsidiária.

Os julgadores de segundo grau viram gravidade ainda maior na conduta dos empregadores. Segundo o relator dos recursos ordinários na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto Vargas, as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.

‘‘As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene’’, afirmou o julgador n acórdão.

A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021217-79.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)