NATUREZA EXTRACONCURSAL
Crédito de CPR vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à Operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos.

Barter é um sistema de troca de bens e serviços que não utiliza dinheiro como intermediário, sendo uma prática comum no agronegócio para financiar insumos agrícolas (como fertilizantes e sementes) através da entrega futura de parte da colheita. Essa operação é um tipo de crédito onde o produtor fornece a matéria-prima futura para a empresa, que, por sua vez, antecipa os produtos necessários para a formação da lavoura, criando um ciclo de negócios vantajoso para ambas as partes.

Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das Operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Agrex do Brasil S. A., que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Lei exclui crédito vinculado à CPR física e Operação Barter

O relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio.

O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e Operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física, deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020.

‘‘Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei’’, afirmou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2.178.558/MT

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
TST valida dispensa de técnica de hospital público gaúcho por notas baixas em avaliação

Reprodução Site CFF

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) que pretendia anular a sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento de dispensa.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho

Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública federal, deveria motivar a sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF

O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015 

EXECUÇÃO INVERTIDA
Depósito parcial não afasta multa nem honorários de sucumbência, diz STJ

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, procedimento em que a parte devedora se antecipa e apresenta os cálculos do valor devido ao credor, ao invés de o credor ter que iniciá-lo, como determina o Código de Processo Civil (CPC). Essa prática, que visa celeridade e economia processual, ganhou força nos juizados especiais cíveis (JECs) e é uma ferramenta importante para a efetivação do cumprimento de sentença – caso dos autos, que envolve ação indenizatória contra seguradora.

No caso presente, o valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC, dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois ‘‘a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento’’, observou. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1873739

OSSOS DO OFÍCIO
TRT-SC nega reparação moral a vigilante de presídio que trabalhava sob ‘‘medo constante’’

Divulgação Master

A simples inserção do trabalhador em ambiente de risco, como unidades prisionais, não é suficiente para a configuração do dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ato concreto lesivo à dignidade ou aos direitos da personalidade do empregado.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação que rejeitou o pedido de indenização feito por um trabalhador que afirmava exercer suas funções ‘‘constantemente com medo’’.

O caso aconteceu em uma unidade prisional de Curitibanos, município do meio-oeste catarinense. Contratado pela Master Vigilância Especializada, empresa terceirizada de vigilância, o trabalhador alegou que, além das funções habituais, realizava atividades típicas de policiais penais, como acompanhar presos em deslocamentos e auxiliar em inspeções de cela.

Relatou ainda que, durante o período no presídio, teria sofrido ameaças e agressões verbais por detentos. Munido destas alegações, após o término do contrato, ingressou na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais.

Episódio isolado

No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Sílvio Rogério Schneider, da Vara do Trabalho de Curitibanos. Na sentença, ele reconheceu o direito ao adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos em verbas salariais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

Para o magistrado, embora a atividade em unidade prisional envolva risco, não havia provas consistentes de agressões físicas ou verbais que configurassem ofensa à dignidade.

Des. Wanderley Godoy Junior, o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Schneider complementou, afirmando que a testemunha indicada pelo trabalhador relatou um episódio isolado de insultos, sem identificar o autor nem apresentar documentos que comprovassem a ocorrência. Além disso, as testemunhas da empresa, por sua vez, afirmaram que os vigilantes contavam com estrutura de apoio, como locais para descanso e possibilidade de substituição temporária do posto quando necessário.

Sem evidência concreta

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao TRT-SC. No recurso, reforçou o argumento de que desempenhava tarefas de ‘‘extrema periculosidade’’ e em ‘‘condições degradantes’’, o que, sob seu ponto de vista, justificaria o pagamento de indenização pela empresa reclamada.

No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Wanderley Godoy Junior, seguiu o entendimento do juízo de origem. Em seu voto, o magistrado destacou que, ‘‘apesar de o obreiro exercer suas atividades dentro de ambiente prisional, com exposição contínua a situações potencialmente perigosas’’, não se verificou no processo qualquer evidência concreta que ele tenha sido vítima de condutas que ultrapassassem os ‘‘riscos habituais da função’’.

O relator complementou, afirmando que também não houve elementos demonstrando que o autor tenha sido afetado diretamente em seus ‘‘direitos de personalidade’’, conceito que se refere, por exemplo, a aspectos ligados à dignidade da pessoa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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0000032-44.2025.5.12.0042 (Curitibanos-SC)

DIGNIDADE HUMANA
Correios deve restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de familiares doentes

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

Firme neste fundamento jurídico, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a estatal Correios e Telégrafos restabeleça o regime de teletrabalho para uma analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho, com deficiência intelectual, e da mãe idosa com inúmeros problemas de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe, a determinação do retorno ao trabalho presencial afronta os direitos da pessoa humana garantidos na Constituição.

O magistrado mencionou, ainda, que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora. ´

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000975-18.2025.5.02.0076 (São Paulo)