DEPÓSITO DE ÓLEO
Concessionária de veículos não recolhe taxa de fiscalização ambiental, decide TRF-4

Jayson Carvalho/Divisa Veículos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ainda que uma concessionária mantenha algum estoque de óleo combustível, o faz tão somente para viabilizar os necessários serviços de manutenção que dão apoio à sua atividade de comercialização de veículos. Logo, não precisa recolher a Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TCFA), exigida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao acolher apelação da concessionaria Divisa Veículos (GM/Chevrolet), sediada em Foz do Iguaçu (PR), tríplice fronteira.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança (MS), em face do superintendente do Ibama em Curitiba, para se eximir do recolhimento da TCFA, uma vez que a autarquia ambiental, ao editar a Instrução Normativa (IN) 11/2018, resolveu enquadrar a troca de óleo na categoria de depósito de produtos químicos e produtos perigosos – atividade previstas na Lei 10.165/2000 (que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) como potencialmente poluidora.

A autarquia ainda se mostrou voraz. Além de gerar guia de recolhimento referente à TCFA devida no exercício de 2018, também emitiu guias quanto às competências anteriores, a partir de 2013, desrespeitando a anterioridade nonagesimal.

Des. Leandro Paulsen/Foto: Sylvio Sirangelo

Vitória do Ibama no primeiro grau

No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu não viu nenhuma ilegalidade nas cobranças feitas pela autarquia, mantendo – ipsis literis – a decisão liminar que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte.

Na fundamentação da liminar, o juiz federal Rony Ferreira destacou que a Lei 6.938/1981, com a redação dada pela Lei 10.165/2000, determina a cobrança da TCFA quando em causa a atividade delimitada no tópico 18 do seu Anexo VIII (atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais). Ou seja, transporte, terminal, depósito e comércio de cargas perigosas, aí incluídos petróleo e seus derivados.

‘‘E, diante do caráter puramente regulamentar da instrução normativa, ela não tem o condão de alterar disposições emanadas na lei. Sendo assim, aplica-se a Lei 6.938/1981 [primeira versão da PNMA] ao caso, sendo devida a TCFA, inclusive antes de 2018. Logo, não há como ser reconhecido qualquer ato ilegal da autoridade impetrada [Ibama] no tocante às cobranças realizadas’’, cravou na sentença.

Grande virada no segundo grau

No segundo grau, a acurada percepção do desembargador Leandro Paulsen, voto vencedor deste julgamento na 1ª Turma do TRF-4, trouxe novo desfecho ao processo. A seu ver, uma concessionaria tem estoque de óleo combustível só para os casos de manutenção, em suporte à área de venda de veículos. Assim, este tipo de empresa não se enquadra no código 18 do Anexo VIII. Afinal, embora tenha um pequeno depósito de combustível, não é uma empresa de depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

Nesse sentido, conforme Paulsen, não se pode fazer uma interpretação ‘‘demasiadamente elástica’’ ao dispositivo, a ponto de desprezar os critérios sistemático e teleológico. Noutras palavras: sequer se poderia estender a sujeição passiva por analogia, prática vedada pelo artigo108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

‘‘Veja-se, ademais, que a atividade de troca de óleo lubrificante foi incluída como atividade obrigada ao cadastramento pela Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2014. Cabe ressaltar, porém, que não pode o Ibama, por meio de instrução normativa, de natureza meramente regulamentar, portanto, incluir como sujeita a cadastramento, para fins de sujeição à taxa, atividade não prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981’’, fulminou o desembargador, dando provimento ao apelo da concessionária.

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5019531-46.2021.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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SENTENÇA ANULADA
Episódio de pânico justifica falta do reclamante à audiência trabalhista, decide TRT-SP

A ausência do reclamante à audiência trabalhista, se justificada com atestado médico, pode derrubar a sentença de improcedência. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que, por não comparecer à audiência trabalhista, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão que acolheu o recurso, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa do reclamante, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional.

Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Constituição, ‘‘não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004’’.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se posicionou da mesma forma sobre caso  semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou, por unanimidade, que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador.

A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1002010-61.2024.5.02.0039 (São Paulo)

AMBIENTE DE RISCO
Correios vai indenizar por falta de alvará dos Bombeiros em Centro de Distribuição Domiciliar

A falta de projeto para combate de incêndios e de alvará do Corpo de Bombeiros é flagrante desrespeito à Lei 13.425/17 e à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) número 23 (NR-23), já que o empregador tem a obrigação de proporcionar condições mínimas adequadas de saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Logo, o descaso com a segurança dos trabalhadores causa dano moral.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença para reconhecer que 37 funcionários do Centro de Distribuição Domiciliar – CDD Uberaba, dos Correios e Telégrafos, situado no bairro Hauer, em Curitiba, trabalharam por mais de duas décadas ‘‘sob riscos significativos’’. Cada funcionário – 25 homens e 12 mulheres – irá receber R$ 3 mil a título de reparação moral.

Após denúncias, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná (SINTCOM/PR) ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral:  inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros.

Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024 na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ação foi julgada improcedente pela juíza do trabalho Vanessa Maria Assis de Rezende em 9 de janeiro de 2025 – o que provocou a interposição de recurso ordinário no TRT-PR.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano moral na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho.

O colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino é suficiente para deferir tal indenização. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram, ainda, que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna quanto na área externa do imóvel.

Entretanto, a situação mudou quando veio à luz a falta de projeto técnico de incêndio e alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, situação que configura ‘‘abalo moral indenizável’’.  Os Correios só se movimentaram para regularizar a situação do prédio após a perícia técnica trabalhista. Ou seja, depois de mais de duas décadas oferecendo ‘‘riscos significativos’’ aos empregados – como registrou a ementa do acórdão.

‘‘Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º’’, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa estatal ‘‘falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador’’.

Da decisão, ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000519-74.2024.5.09.0028 (Curitiba)

MARKETING DE EMBOSCADA
TJSP nega indenização à Kaiser por ações de marketing da Ambev no entorno de festival de rock

Reprodução/Dois Minutos

Vender ou promover produtos nos arredores de festival musical não configura ‘‘marketing de emboscada’’. Logo, pela ausência de ato ilícito, não se pode falar em pagamento de indenização ao patrocinador oficial do evento.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao confirmar sentença que negou pedido de reparação ajuizado pela Cervejarias Kaiser Brasil, patrocinadora de um festival de rock na capital paulista em 2024, que acusou a concorrente Ambev de se beneficiar comercialmente da exposição gerada pelo evento.

O chamado ‘‘marketing de emboscada’’ é o aproveitamento indevido de elementos de marketing característicos de grandes eventos, com o intuito de promover marcas que não estão envolvidas no patrocínio de tais eventos.

Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a Ambev realizou ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Maurício Pessoa, a atuação da Ambev no entorno do The Town não configurou ‘‘marketing de emboscada’’. Ele destacou que a comercialização de bebidas em área pública, sem uso de imagens, símbolos ou qualquer elemento que remetesse ao festival, não tem o propósito de criar associação indevida com o evento. E mais: ‘‘ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente’’.

‘‘A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante [Kaiser], configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente’’, escreveu no acórdão.

Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada [Ambev] do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial.

‘‘O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada’’, concluiu o relator, mantendo a sentença de improcedência.

Anunciando Brahma perto de evento da Kaiser

Na origem, a Cervejarias Kaiser (titular da marca Heineken no Brasil) ajuizou ação indenizatória contra a Ambev S/A. A Kaiser alegou ser patrocinadora exclusiva do festival de rock The Town – realizado no Autódromo de Interlagos, São Paulo) – que a concorrente praticou ‘‘marketing de emboscada’’ ao enviar promotores com mochilas de ‘‘Chopp Brahma’’ e distribuir gratuitamente bebidas (‘‘Mike’s’’) nas proximidades da entrada do evento, tentando se associar indevidamente ao festival.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz Guilherme De Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo – o que provocou recurso de apelação ao TJSP.

Também participaram do julgamento no TJSP, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.  Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP, do site Migalhas e do blog As Defensoras.

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Apelação 1124546-04.2023.8.26.0100 

MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa de trabalho médico não precisa recolher PIS sobre a folha de salários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As cooperativas de trabalho médico não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após acolher apelação da Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, que vinham sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência diante da Fazenda Nacional (União).

O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou no acórdão que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do artigo 15 da MP 2.135/01 dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas – em especial no âmbito da agropecuária.

‘‘Estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário – prevista no artigo 15, parágrafo 2º, inciso I, da MP 2.135/01 – apenas as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do mencionado artigo’’, complementou.

Com a decisão do TRF-4, a impetrante do mandado de segurança (MS) terá direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).

‘‘Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias – incluídas as substitutivas – e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º)’’, definiu o desembargador-relator.

Se não quiser fazer a compensação tributária – finaliza o julgador –, a cooperativa médica poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria.

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MS 5008907-03.2024.4.04.7205 (Blumenau-SC)

 

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