TESE JURÍDICA
Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Tribunal Pleno do TRT-SC/Secom
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados ‘‘dissídios de alçada exclusiva’’, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.
A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.
Fundamento legal
O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho; ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.
A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.
IRDR
Diante da controvérsia, o processo foi suspenso, e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.
A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um ‘‘mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam’’ e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.
Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.
Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:
Tese jurídica 24
DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. É aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial /cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.
Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)




