TESE JURÍDICA
Causas de até dois salários mínimos não admitem recurso nem quando derivam de ações coletivas

Tribunal Pleno do TRT-SC/Secom

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que a regra que impede recurso em causas de até dois salários mínimos, os chamados ‘‘dissídios de alçada exclusiva’’, também vale para execuções individuais baseadas em ações coletivas ou de substituição processual. O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra a Celesc Distribuição S.A., buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.

A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. Ambas as partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.

Fundamento legal

O fundamento da controvérsia está na Lei nº 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho; ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.

A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição.

IRDR

Diante da controvérsia, o processo foi suspenso, e a questão levada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001305-87.2025.5.12.0000, sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.

A uniformização pelo TRT-SC veio em sessão judiciária realizada no dia 13 de outubro. Por nove votos a oito, o relator ficou vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um ‘‘mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam’’ e que, por simetria, deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.

Já entre os votos que divergiram do relator e formaram o entendimento vencedor, um deles foi o do desembargador César Luiz Pasold Júnior. Para o magistrado, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de matéria constitucional, conforme previsto na lei.

Confira, na íntegra, o texto da tese jurídica aprovado durante a sessão:

Tese jurídica 24

DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA  DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE  EXECUÇÃO  DE  TÍTULO  JUDICIAL/CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA  DE  AÇÃO  DE  SUBSTITUIÇÃO  PROCESSUAL  OU COLETIVA.  É  aplicável  a  previsão  do  art.  2º,  §§  3º  e  4º,  da  Lei  nº 5.584/1970  (dissídio  de  alçada  exclusiva  da  Vara  do  Trabalho)  às ações  individuais  de  execução  de  título  judicial  /cumprimento  de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.

Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

PAPEL DE INTERMEDIAÇÃO
Corretora não responde solidariamente com construtora por atraso na entrega de imóvel

Ao afastar a responsabilidade solidária entre uma corretora imobiliária e uma construtora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira em ação que pede a devolução dos valores pagos por uma consumidora após a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

A compradora decidiu cancelar o negócio devido ao atraso na entrega do imóvel, superior ao prazo legal de 180 dias. Ela pediu a devolução dos valores até então desembolsados, incluindo a comissão de corretagem.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a corretora participou da cadeia econômica de produção e distribuição, e isso a tornaria solidariamente responsável, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

As instâncias ordinárias concluíram também que, devido à culpa exclusiva da vendedora pelo atraso e tendo em vista a Súmula 543 do STJ, a restituição das parcelas pagas deveria ser integral, incluindo a comissão de corretagem.

Atuação da corretora no negócio

O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o tribunal possui entendimento no sentido de afastar a solidariedade nessas situações, por diferenciar o conceito de cadeia de fornecimento e a atuação da corretora de imóveis.

Segundo o ministro, a teoria da cadeia de fornecimento pressupõe a união de esforços e atividades entre múltiplos agentes econômicos com a finalidade comum de ofertar um produto ou serviço no mercado.

‘‘A responsabilidade solidária alcança todos aqueles que, de alguma forma, participaram da introdução do bem ou serviço na relação de consumo, e, para que um agente seja considerado parte da cadeia de consumo, é indispensável que sua atividade guarde relação direta com o serviço ou produto final. Em outras palavras, sua participação deve contribuir efetivamente para a existência ou a qualidade do que foi entregue ao consumidor’’, disse.

Corretora não integra a cadeia de fornecimento do imóvel

O ministro lembrou que a atuação da corretora de imóveis é de intermediação, e seu papel se limita a promover a aproximação das partes – comprador e vendedor – para a concretização de um negócio. A corretora não participa da execução da obra – esclareceu – nem interfere no cronograma de entrega, não tendo ingerência sobre as atividades de incorporação imobiliária.

‘‘Sua atividade-fim se esgota na intermediação bem-sucedida, não se confundindo com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade imobiliária. Por não integrar a cadeia de fornecimento do imóvel em si, a corretora não pode, em regra, ser responsabilizada solidariamente pela devolução dos valores pagos pelo bem’’, ressaltou.

Noronha ponderou, contudo, que a responsabilidade solidária da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, como nos casos de falha na prestação do próprio serviço de corretagem; quando houver participação direta na incorporação; ou se ela integrar o mesmo grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2539221

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS, decide STJ

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
  2. b) assunção de responsabilidade técnica individual;
  3. c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.

A tese jurídica, estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Atividade profissional justifica o tratamento diferenciado

O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 prevê um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.

O ministro ressaltou que ‘‘não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios’’.

Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.

Não pode haver predominância empresarial

O relator demonstrou que, de acordo com o entendimento da Seção de Direito Público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada, desde que não haja predominância de elementos empresariais.

Segundo ele, o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal e com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.

O ministro salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162486

CARTÃO DE CRÉDITO
Credenciadora não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas.

De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis, de Gramado (RS), ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.

Ministra Nancy Andrighi, a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.

A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.

Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora

Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.

A relatora reforçou que ‘‘a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato’’, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

‘‘Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2212357

CLASSIFICAÇÃO FISCAL
TRF-4 fulmina multa e manda fisco reembolsar exportador por despesas de armazenagem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Receita Federal do Brasil (RFB) não pode, automaticamente, multar o exportador por ausência de informações detalhadas do produto na Declaração Unificada de Exportação (DUE), desde que o documento traga a descrição correta e aponte a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adequada.

Em apertadíssima síntese, esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação da Cia. Hering, que contestou a multa de 10% aplicada sobre uma carga de roupas de algodão enviada para o canal vermelho da fiscalização alfandegária no Porto Seco de Foz do Iguaçu (PR). O valor da carga exportada: R$ 16,1 mil.

Como consequência da virada judicial no segundo grau, a Fazenda Nacional (União) terá de rasgar a multa aplicada e ainda arcar com as despesas de armazenagem e sobreestadia de contêineres no terminal de cargas, em função da retenção da mercadoria na alfândega.

O desembargador Leandro Paulsen, redator do acórdão, reconheceu que o ‘‘ideal’’ seria uma ‘‘descrição exaustiva’’ das peças, para sua melhor conferência na alfândega, em atenção a dispositivos Lei 10.833/03, do Decreto 6.759/09 e do inciso II do artigo 62 da Instrução Normativa (IN) RFB 1.702/17.

Entretanto, advertiu, a norma ‘‘não é inequívoca’’ quanto aos elementos necessários a essa descrição – o que pode gerar preenchimento considerado como insuficiente pela autoridade fiscal. Assim, se os demais elementos colocados na DUE permitem a identificação das mercadorias, como o próprio código NCM, não se poderia falar em infração punível com base nos artigos 84 da MP 2.158 35/01 e 69 da Lei 10.833/03.

‘‘A descrição estava certa, a classificação estava certa, não houve nenhum inadimplemento. Com efeito, a descrição realizada pela autora [Cia. Hering] nas notas fiscais vinculadas à DUE 22BR000792705-1 estava correta e permitiu a identificação dos produtos e a confirmação da correta classificação fiscal (NCM) que, diga-se, correspondeu aos itens exportados, inclusive no que diz respeito ao material de composição dos produtos’’, registrou o voto vencedor deste julgamento.

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5010432-18.2022.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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