RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não é abuso de direito rejeitar plano de soerguimento empresarial no próprio interesse comercial

Reprodução Yeesco
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, em qualquer hipótese, abuso de direito. Afinal, não se pode exigir do maior credor que manifeste anuência incondicional às cláusulas de plano de recuperação judicial que imponham sacrifícios demasiados no adimplemento de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.
O fundamento levou a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a negar recurso contra a decretação de falência da Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda., de Brusque, pelo juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Jaraguá do Sul.
No cerne da questão, a Yeesco se insurgiu contra o voto da Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., detentora de aproximadamente 85% dos créditos da classe III (credores quirografários), que rejeitou o plano de soerguimento. A credora teria rejeitado o plano ‘‘de forma inflexível e sem motivação econômica plausível’’, calcada no próprio ‘‘interesse comercial’’, violando o princípio da preservação da empresa.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Túlio José Moura Pinheiro, no entanto, não viu abuso de direito na manifestação de voto da maior credora. Por isso, não se poderia falar em ‘‘invalidade da deliberação assemblear’’, como pretendia a agravante.
O julgador citou o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, ipsis litteris: ‘‘O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem’’.
Para o relator, inexistem nos autos do processo de recuperação elementos objetivos suficientes que indiquem que a credora tenha exercido seu direito de voto com o intuito de obter vantagem ilícita.
‘‘A simples postura contrária à aprovação do plano, ainda que frustrante à expectativa da devedora, não pode ser confundida com abuso de direito. Aliás, ao que parece, o voto desfavorável revela-se fundado em juízo legítimo de conveniência comercial, haja vista a substancial redução do valor nominal do crédito (deságio de 45%) e a extenso parcelamento (120 parcelas mensais) pretendido, conforme consta no plano proposto. Trata-se, vale frisar, de condições que podem, legitimamente, ser recusadas pelo credor, sobretudo em se tratando de cifras elevadas’’, fulminou no acórdão.
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5000227-63.2024.8.24.0536 (Jaraguá do Sul-SC)
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