DECISÃO LIMINAR
Juiz proíbe restrição de entrada e consumo de alimentos e bebidas no Cais Embarcadero, em Porto Alegre

Foto: Gustavo Mansur/Governo do RS
A Embarcadero Empreendimentos S.A., concessionária responsável pela operação temporária no Cais Mauá, na área central de Porto Alegre, não poderá restringir a entrada de cidadãos que estiverem com alimentos e bebidas no local.
A decisão, em caráter liminar, foi tomada na quarta-feira passada (09/04), pelo juiz José Antônio Coitinho, do 1º Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Ela estabelece que a empresa deve se abster de proibir o ingresso e o consumo de alimentos e bebidas adquiridos fora do espaço, além de impedir o acesso de caixas térmicas, isopores, coolers e similares.
O magistrado considera que as restrições impostas aos frequentadores do empreendimento, situado no Centro Histórico da cidade, ‘‘colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade’’.
Cabe recurso da decisão.
Ação civil pública
De acordo com o Ministério Público gaúcho, autor da ação, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a empresa concessionária vem impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, bem como o uso de caixas térmicas, isopores e similares. O MP alega que as restrições violam direitos fundamentais à liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de afrontarem as condições do contrato de concessão, que exige a fruição pública do espaço concedido.
Decisão liminar
Ao analisar os pedidos da ACP, Coitinho considerou que a documentação trazida aos autos pelo MP revela com clareza a existência de condutas restritivas por parte da concessionária.
‘‘As restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, notadamente aquelas que condicionam o ingresso ao não porte de alimentos ou bebidas externos, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Ademais, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade’’, afirmou o julgador.
‘‘Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público’’, acrescentou. Com informações de Janine de Souza, da Divisão de Imprensa do TJRS.
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ACP 5093040-15.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)



Negativa para impressão de documentos fiscais
O empregado que permanece em seu horário de descanso em regime de plantão pelo telefone celular, aguardando chamado para o serviço, sofre restrição na sua liberdade de locomoção, pois não pode viajar, por exemplo, nem permanecer em local que não tenha sinal de celular, razão pela qual faz jus a horas de sobreaviso, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT (exegese da Súmula 428, inciso II, do TST).






