OBJETO SOCIAL
Empregado mantém enquadramento sindical após alteração na atividade principal do empregador

Um auxiliar de manutenção eletricista que trabalhava na Famastil Prat K Móveis e Ferramentas, fábrica de móveis sediada em Gramado, teve confirmado o seu enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canela (Sindimetal). Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou, neste aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado.

A controvérsia se estabeleceu a partir de uma alteração no contrato social da fábrica de móveis e ferramentas que empregava o eletricista desde 2015. Após adotar nova denominação, em julho de 2021, a empresa mudou a atividade principal de ‘‘fabricação de produtos de metal’’ para ‘‘fabricação de móveis com predominância de madeira’’.

Em sua defesa na ação judicial, a fábrica apresentou convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado. O trabalhador não concordou com a base sindical indicada, que acabou sendo acolhida no primeiro grau.

A legislação determina que o enquadramento sindical ocorre em função da atividade econômica preponderante da empresa (artigo 511 da CLT). Há exceção quando os trabalhadores integram categoria profissional diferenciada, por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares – o que não ocorreu no caso dos autos.

O auxiliar de manutenção recorreu ao Tribunal. Para os desembargadores da 3ª Turma, embora tenha havido alteração formal em relação à atividade principal da empresa, a indústria permaneceu tendo como objeto social a ‘‘fabricação e comercialização de artigos de metal para uso doméstico e pessoal’’, o que justifica a continuidade da representação pela entidade dos metalúrgicos.

‘‘Considerando que, no curso de longos anos, o reclamante foi representado pelo Sindimetal de Canela, e tendo em vista ainda que a fabricação de produtos de metal permanece integrando o objeto social da empresa, impõe-se a manutenção da representação sindical do trabalhador’’, concluiu o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento.

Não houve a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020670-71.2022.5.04.0351 (Gramado-RS)

PRIMEIRO O FISCO
Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que aumentou para dez anos o prazo de parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação.

Segundo o colegiado, se não houver comprovação da regularidade fiscal, como exige o artigo 57 da Lei 11.101/2005, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado diz respeito a um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. Na sequência, o juízo informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários, conforme exige a lei, ou comprovar o parcelamento de eventuais dívidas tributárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação das recuperandas.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Exigência de regularidade fiscal equilibra os fins do processo recuperacional

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a Lei 14.112/2020 entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101/2005 e a prática.

De acordo com o ministro, a partir da nova lei – que estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa –, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda.

Segundo Bellizze, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.

‘‘Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare’’, afirmou no voto.

O relator também ressaltou que, confirmando a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, a nova redação do artigo 73, inciso V, da Lei 11.101/2005, estabelece que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de transformação da recuperação em falência.

Princípio da preservação da empresa não justifica dispensar certidões

‘‘Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa veiculados no artigo 47 da Lei 11.101/2005, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo artigo 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.053.240

REsp 2053240

RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
Convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

Foto: Julio Cavalheiro Secom/SC

No caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e de Varsóvia têm prevalência em relação ao Código Civil brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea – por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo –, devem ser adotadas as regras previstas nestas Convenções. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pagado uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

Repercussão geral

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário em se tratando de transporte internacional.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia (relatora).

A decisão se deu na sessão do Plenário virtual finalizada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1372360

ALTO RENOME
Franquia de SC não consegue derrubar proibição de registrar a marca BIS para as suas pizzas

A marca ‘‘Hand.Bis’’, que identifica os produtos da Pizza Bis Franchising, não pode ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para não prejudicar a marca de renome, já consolidada no mercado, dos ‘‘chocolates Bis’’, pertencente à empresa Mondelez Brasil.

A sentença é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) ao manter a decisão administrativa da autarquia federal que negou o registro marcário à franquia catarinense, entendendo não ser possível a convivências das duas marcas no mercado de alimentos.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca ‘‘Pizza Bis’’. ‘‘Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor’’, lembrou Giacomini.

A franquia de pizzas, sediada em Balneário Camboriú (SC),  alegou que a marca ‘‘BIS’’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração’’, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

‘‘No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre marcas não causa confusão entre os consumidores’’, concluiu o juiz.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom), da Seção Judiciária de Santa Catarina.

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5012554-65.2022.4.04.7208 (Itajaí-SC)

EXPECTATIVA DE DIREITO
Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

Divulgação Alencastro Leilões

A administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), definiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014.

Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a Secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei, fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

‘‘Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos’’, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

‘‘De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato’’, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no RMS 68.504

RMS 68504