PARASITISMO DE REPUTAÇÃO
Construtor de casas populares deve se abster de usar a tradicional marca Alphaville em seus projetos

Divulgação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), no seu inciso XIX, proíbe o registro de marca alheia já registrada, já que sua exploração comercial, no mesmo segmento, resulta em desvio de clientela por parasitismo de reputação.

Assim, por determinação da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Alphaville Incorporadora e Construtora, sediada em Guarulhos (SP), terá de se abster de violar os direitos de propriedade intelectual da Alphaville Urbanismo S/A, sediada em São Paulo, líder nacional em empreendimentos horizontais e bairros planejados e detentora da marca ‘‘Alphaville’’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) desde junho de 1976.

Tal como o juízo de origem, o colegiado de segundo grau entendeu que a empresa de Guarulhos deve cessar ‘‘todo e qualquer ato’’ que utilize a palavra ‘‘Alphaville’’ em seus projetos, em todos os meios de comunicação, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia – até o limite de R$ 300 mil. Os julgadores também confirmaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

‘‘É sedimentado o entendimento na jurisprudência pátria de que os casos de violação à propriedade industrial, especialmente nos casos de imitação e/ou contrafação, os danos morais configuram-se in re ipsa {presumíveis], sem a necessidade de demonstração de prejuízos ou de abalo à reputação do titular do direito’’, anotou na sentença o juiz Marcello do Amaral Perino, titular da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo.

Nas duas instâncias, ficou claro que não se pode descartar a hipótese de que os compradores dos imóveis populares, edificados pela empresa de Guarulhos, ré na ação, tenham sido seduzidos pela ideia de que a famosa incorporadora do icônico loteamento Alphaville Barueri esteja por trás do negócio, com todos os atributos decorrentes – confiabilidade e prestígio.

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Carlos Alberto de Salles, o uso indevido da marca nos materiais promocionais, embora com logotipo diferente, mostra o intuito de se beneficiar da reputação e prestígio construído pela autora da ação indenizatória ao longo de décadas. Tal conduta tem o potencial de confundir os consumidores. Afinal, ambas atuam no mesmo ramo empresarial – a construção civil.

‘‘Nos termos do art. 195, III, da Lei 9.279/66, comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. A abstenção do uso da marca ‘Alphaville’ é, portanto, medida que se impõe’’, definiu Salles no acórdão que prestigiou a sentença.

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1007255 96.2023.8.26.0224 (São Paulo)

 

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SOERGUIMENTO ECONÔMICO
Vara Empresarial do Rio de Janeiro homologa recuperação judicial do Vasco da Gama e do Vasco SAF

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, homologou o plano de recuperação judicial (PRJ) do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF.

Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade, e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral dos Credores (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

‘‘À vista de toda a fundamentação expendida por esta magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da Administração Judicial Conjunta (AJC) e do Ministério Público (MP) e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, concedo a recuperação judicial e homologo o plano de recuperação judicial, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do Club de Regatas Vasco da Gama’’ […], com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas’’, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

‘‘Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do plano de recuperação judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.’’

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no plano de recuperação judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do plano de recuperação judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do Clube e da Vasco SAF. Com informações da Secretaria Geral de Comunicação Social do TJRJ.

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0943414-78.2024.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCPs extemporâneos ou retroativos. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos.

Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCPs foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar a nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia.

Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.

‘‘Não há, no artigo 9º, da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCPs. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais’’, destacou o relator.

Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei

Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCPs referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.

Sobre a instrução normativa da Receita Federal, que impõe limite temporal à dedução dos JCPs, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.

‘‘Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCPs da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora’’, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162629

AÇÃO REGRESSIVA
Suicídio de pedreiro no canteiro de obras não livra empregador de ressarcir INSS

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem o direito de cobrar o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização previdenciária por acidente de trabalho, em caso de suicídio, se a negligência do empregador com a segurança e a proteção do trabalho no canteiro de obras ‘‘colaborou’’ para o evento danoso.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao confirmar sentença da 1ª Vara Federal de Mafra (SC) que julgou parcialmente procedente ação de regresso movida pela autarquia previdenciária contra o Condomínio Residencial e Comercial Araucária e a Borille Engenharia e Construções, que erigiram um prédio de 22 andares no centro da cidade, após o suicídio de um pedreiro. Ambos têm de restituir 50% dos valores despendidos com os benefícios previdenciários.

‘‘Embora as perícias técnicas não fixem de forma inequívoca a hipótese de suicídio, os cálculos periciais demonstram que o local onde o corpo foi encontrado sugerem que houve um impulso por parte do trabalhador para a queda’’, anotou no acórdão o relator das apelações, juiz federal convocado Rodrigo Kohler Ribeiro. Noutras palavras, o trabalhador não teria ‘‘caído’’ do prédio em construção, mas se ‘‘jogado’’.

Responsabilidade solidária

Segundo a investigação administrativa, o acidente ocorreu pela inobservância de várias disposições da Norma Regulamentadora 18 (NR-18), publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata da segurança do trabalho na construção civil, tais como falta de comprovação (assinatura do empregado) de treinamento para trabalho em altura, ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), cinto de segurança e de proteção na periferia da edificação.

‘‘Nesse contexto, é importante destacar que ficou evidenciado, pelas provas colhidas nos autos originários, que o trabalhador não estava utilizando equipamento individual de segurança para serviços em altura quando de sua queda e que não havia outros equipamentos de proteção coletiva, o que facilitou e reforçou o ato de atentar contra sua própria vida’’, deduziu Ribeiro.

Com fundamento no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador direto e a contratante da construção do prédio têm responsabilidade solidária nos eventos que se desenrolam no canteiro de obras, porque ambos possuem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho.

Obrigação de ressarcimento

Para a juíza federal Stephanie Uille Gomes de Godoy, o empregador direto que não se atentar para o cumprimento das normas de segurança de trabalho acaba por se sujeitar à obrigação legal de ressarcir os danos decorrentes de sua desídia, entre os quais, os valores pagos pela Previdência Social; ou seja, suportados pela sociedade.

O artigo 120 da Lei 8.213/91 – destacou – é claro ao prever eventual ação regressiva contra ‘‘os responsáveis’’. O dispositivo revela a intenção do legislador em responsabilizar não apenas o empregador, mas todo aquele que de alguma forma agiu com negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho e deu causa à incapacidade laboral, à redução da capacidade ou, como no caso dos autos, à morte – fatos geradores do pagamento do benefício previdenciário.

Voto vencido

A juíza federal convocada Luciane Merlin Cléve discordou do relator, julgando improcedente a ação regressiva manejada pelo INSS. No voto-vista, em que foi acompanhada apenas pelo colega Raphael de Barros Petersen, ela entendeu que não havia condições de reconhecer a culpa concorrente do empregador direto e, solidariamente, do condomínio – contratante da obra.

‘‘Ainda que se reconheça a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva por parte do empregador, os quais seriam obrigatórios pela legislação trabalhista, é fato que tais equipamentos de proteção têm por objetivo prevenir um acidente típico, e não um atentado contra a própria vida, como ocorreu na situação concreta’’, ponderou.

Segundo a julgadora, que restou vencida neste julgamento, o empregado não seria impedido de se suicidar mesmo se tivesse com todos os EPIs. Ele poderia abrir o cinto de segurança ou evitar o guarda-corpo, por exemplo.

‘‘Também não verifico qualquer discussão nos autos sobre as razões que eventualmente levaram o empregado a atentar contra a própria vida, ao tomar impulso e se projetar para fora do edifício. Não há qualquer indício de que, eventualmente, as condições de trabalho ou alguma questão relacionada ao serviço teriam sido causa para o empregado atentar contra a própria vida’’, justificou no voto.

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5000642-29.2017.4.04.7214 (Mafra-SC)

 

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fabricante de baterias vai pagar R$ 500 mil de dano moral por não se adequar totalmente à NR-12

Reprodução: Site da Clarios

É dever da empresa cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT, inclusive os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos previstos na Norma Regulamentadora número 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Amparada nessa tese, a 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15, Campinas) confirmou a condenação da empresa Clarios Energy Solutions Brasil Ltda. (baterias Heliar) ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos.

A empresa negligenciou a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12 e expôs os seus trabalhadores a riscos, segundo apurou o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública (ACP) contra a empresa de energia.

A NR-12 estabelece requisitos para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que operam máquinas e equipamentos, cobrindo todas as fases (projeto, fabricação, uso etc.). Tem como objetivos prevenir acidentes e doenças, exigindo proteções, sistemas de segurança e treinamento adequado para todas as máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas. A norma define medidas de proteção coletiva e individual, requisitos para componentes pressurizados, além da a responsabilização técnica de engenheiros qualificados para a adequação.

Em primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) determinou a adequação integral do maquinário à NR-12, com a implementação de sistemas de segurança, adoção de medidas específicas em prensas, regularização e substituição de equipamentos, além de apresentação dos respectivos laudos de validação, sob pena de multa diária.

Em sede recursal, a empresa reconheceu que parte do maquinário não está plenamente adequada à NR-12, mas afirmou que vem adotando medidas de segurança e implementando plano de ação para a regularização gradual dos equipamentos.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, registrou que ‘‘a farta documentação juntada aos autos comprova que a ré ainda não adequou todo seu maquinário aos termos da NR-12, conforme, inclusive, Plano de Adequações à NR-12 por ela mesma apresentado’’.

O voto também destacou que o Relatório Técnico do MPT apontou a ocorrência de cinco acidentes diretamente relacionados à NR-12 no período de três anos, além de evidenciar que, mesmo após sete anos do início do procedimento de adequação, a empresa não havia regularizado sequer metade de seu maquinário. Nesse contexto, o colegiado considerou irretocável a sentença no tocante às obrigações impostas.

Em relação ao dano extrapatrimonial, a decisão colegiada destacou ‘‘que a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, que viole interesses transindividuais, sendo irrelevante a verificação de prejuízo material concreto, posto o dano verificar-se, no caso, com o simples fato da violação’’.

Para os desembargadores, ‘‘a conduta da ré ao negligenciar a adequação do maquinário às diretrizes da NR-12, inclusive resistindo às intervenções do Ministério Público do Trabalho e expondo seus trabalhadores a riscos, causa prejuízo à coletividade de trabalhadores e lesão a interesses coletivos, restando comprovada a violação do ordenamento jurídico-laboral vigente por parte da ré’’. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010225-64.2024.5.15.0109 (Sorocaba-SP)