RETALIAÇÃO
Advogados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa

Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa.

Na ação trabalhista, os advogados alegaram que o verdadeiro motivo da dispensa foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram, ainda, que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função.

O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração

O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração.

Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-99800-98.2008.5.21.0005

NOVA TESE
Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

Reprodução Afrebras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres do recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

‘‘O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região’’, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. ‘‘A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área’’, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

‘‘Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2093050

REsp 2093052

REsp 2152381

REsp 2152904

REsp 2152161

AREsp 2613918

INDUÇÃO A ERRO
Pedido de demissão de trabalhador com deficiência intelectual é anulado pelo TRT-SP

Foto: Divulgação

A condição de empregado com deficiência atrai para o empregador o dever de remover todas as barreiras ambientais e atitudinais existentes no local de trabalho, a fim de garantir que este possa atuar de forma plena em um ambiente respeitador e propício à sua condição, na forma do artigo 34 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Por desconsiderar este dispositivo, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (engarrafadora de produtos Coca-Cola) foi condenada a converter um pedido de demissão, feito por um ajudante operacional com deficiência intelectual, em rescisão indireta. Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), o ato demissional não teve valor, porque o trabalhador foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas.

Na ação reclamatória, o reclamante alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso.

Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo reproduziu trecho da sentença da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, que discorreu sobre o direito de inclusão. Para a magistrada, a empresa não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que o empregador não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como ‘‘cachorro’’ e ‘‘crente safado’’.

A julgadora pontuou, ainda, que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão.

‘‘Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações’’, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante – no valor de R$ 6,3 mil.

Do acordão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

É um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001899-54.2023.5.02.0058 (São Paulo)

IDEIAS SEMELHANTES
A IA limita nossa criatividade?

*Por Seb Murray

À medida em que mais empresas recorrem a ferramentas como o ChatGPT para potencializar a criatividade, um novo estudo da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, faz um alerta: a IA generativa pode aumentar o desempenho individual, mas também pode limitar o modo como as equipes pensam.

Uma nova pesquisa coautorada pelos professores da Wharton Gideon Nave e Christian Terwiesch descobre que, embora o ChatGPT melhore a qualidade das ideias individuais, ele também leva os grupos a gerar ideias mais semelhantes, reduzindo a variedade essencial para a inovação revolucionária.

A lição? A IA pode aprimorar o seu discurso, mas pode nivelar o pensamento da sua equipe. Como disse Terwiesch, codiretor do Mack Institute for Inovation Management, da Wharton: as ideias são ótimas, mas não tão diversas quanto as geradas por humanos. ‘‘Isso aponta para um dilema a ser considerado: se você depender do ChatGPT como seu único consultor criativo, logo ficará sem ideias, porque elas são muito parecidas entre si.’’

O estudo, liderado pelo pesquisador do Mack Lennart Meincke, revisita e amplia experimentos anteriores de pesquisadores que descobriram que os participantes que usaram o ChatGPT durante tarefas criativas produziram ideias mais originais e úteis, superando tanto indivíduos sem ajuda quanto aqueles que usaram mecanismos de busca.

Entretanto, Meincke e seus coautores adotaram uma visão mais ampla, concentrando-se não apenas na qualidade das ideias individuais, mas também na diversidade de ideias geradas entre os participantes. Sua preocupação: mesmo que cada sugestão tenha uma boa pontuação por si só, muitas pessoas acabam pensando da mesma forma?

IA versus criatividade humana

Os experimentos originais – conduzidos pelos acadêmicos Byung Cheol Lee e Jaeyeon (Jae) Chung – pediram aos participantes que completassem tarefas criativas sob diferentes condições, com ou sem a ajuda do ChatGPT. Reanalisando esses dados, Meincke e seus colegas descobriram que os participantes que usaram o chatbot eram mais propensos a produzir respostas sobrepostas, muitas vezes usando uma linguagem notavelmente semelhante. Mesmo trabalhando de forma independente, os participantes que usaram o ChatGPT eram mais propensos a convergir para as mesmas respostas.

Em um experimento, pessoas foram solicitadas a inventar um brinquedo usando um ventilador e um tijolo. Entre aqueles que usaram a IA, quase todas as sugestões se concentraram no mesmo conceito, com vários participantes até mesmo batizando seu brinquedo de ‘‘Castelo da Brisa’’. Em contraste, o grupo formado apenas por humanos gerou ideias totalmente únicas. De fato, apenas 6% das ideias geradas pela IA foram consideradas únicas, em comparação com 100% no grupo humano.

Como Meincke explicou: ‘‘Quando você aplica o mesmo prompt ao modelo, ele tenta calcular a média das conclusões mais prováveis ​​com base nessa entrada. Portanto, se você repetir a tarefa em várias sessões, não é surpreendente que obtenha menos ideias distintas, porque todas elas vêm da mesma distribuição subjacente.’’

Meincke e seus colegas mediram a diversidade usando uma ferramenta desenvolvida pelo Google, projetada para avaliar a proximidade entre os conteúdos em termos de significado. Isso ajudou a identificar padrões sutis de sobreposição que podem não ser óbvios à primeira vista. Em 37 das 45 comparações, as ideias geradas com o ChatGPT foram significativamente menos diversas do que as de outros métodos – e esse padrão se manteve mesmo quando os pesquisadores usaram técnicas diferentes para medir a similaridade.

Uma exceção veio de um único experimento, que não mostrou uma queda clara na diversidade.

Os pesquisadores sugerem que isso pode ser devido a um ‘‘efeito teto’’ – ou seja, a tarefa já era tão restrita que não havia muito espaço para variação desde o início. Isso ressalta um insight fundamental: a criatividade é especialmente vulnerável quando o estímulo é excessivamente restrito ou repetido com muita frequência.

Uma maneira melhor de fazer brainstorming com IA

Essas descobertas têm implicações importantes para as empresas. Em funções como desenvolvimento de produtos, marketing e estratégia, o sucesso, muitas vezes, depende não apenas da geração de ideias fortes, mas também da geração de uma ampla gama delas, de modo a abordar problemas de diferentes ângulos.

Como escreveram os autores do estudo: ‘‘O verdadeiro valor do brainstorming advém da diversidade de ideias, e não de múltiplas vozes repetindo pensamentos semelhantes.’’

No entanto, essa diversidade não acontece por si só. ‘‘A diversidade é frequentemente negligenciada, mas precisa de proteção especial’’, disse Terwiesch. ‘‘Se você não a resolver explicitamente, não a obterá.’’

Um motivo para a falta de diversidade, observam os pesquisadores, é que os participantes frequentemente usavam prompts semelhantes ao interagir com o ChatGPT – sugerindo que parte da convergência de ideias pode vir de como os usuários interagem com a ferramenta, não apenas de como o modelo gera respostas.

Mesmo pequenas mudanças na formulação das perguntas podem levar a resultados mais variados, argumentam. ‘ ‘O custo de variar os prompts é baixo e, dada a importância da diversidade, seria tolice não fazê-lo’’, disse Terwiesch.

Uma técnica que os pesquisadores destacam é a ‘‘cadeia de ideias’’. Em vez de pedir ao chatbot uma única ideia de uma só vez, esse método divide a tarefa em etapas menores e estruturadas. Isso pode aumentar a variedade de respostas e reduzir a repetição, disse Terwiesch.

Meincke acrescentou que começar com ideias humanas pode ajudar as equipes a se moverem em direções diferentes antes de introduzir a IA. Ele também sugeriu o uso de múltiplos modelos de IA para injetar maior variedade no processo de brainstorming. ‘‘Seria igualmente tolo não experimentar cinco modelos’’, disse Meincke. ‘‘Juntar todos eles e enlouquecer.’’

O artigo surge em um momento em que a IA generativa se aprofunda nos fluxos de trabalho empresariais, não apenas para escrita e codificação, mas também para tarefas criativas como ideação, nomeação de produtos e desenvolvimento de marcas. ‘‘As pessoas sonham com a criatividade da IA, mas nunca estivemos tão perto de ter um sistema que atinja o nível da criatividade humana’’, disse Terwiesch. ‘‘Isso é muito importante.’’

Ainda assim, os pesquisadores alertam para o perigo de confundir fluência com originalidade. As melhores ideias, ao que parece, ainda nascem de discordâncias, divergências e um pouco de confusão criativa.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

SETOR DE EVENTOS
Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso aos benefícios do Perse

Ministra Maria Thereza, a relatora
Foto: Gustavo Lima/Imprensa/STJ

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à ‘‘prestação de serviços turísticos’’. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008.

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

‘‘Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur’’, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

‘‘A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2126428

REsp 2126436

REsp 2130054

REsp 2138576

REsp 2144064

REsp 2144088