PENHORA
Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária, alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda.

Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial

Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, ‘‘a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador’’.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro

Na avaliação do ministro, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

‘‘Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel’’, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2141417

RECURSOS REPETITIVOS
TST fixa 17 novas teses de caráter vinculante

Foto: Secom/TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (16/5), em plenário virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas; ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Dois temas foram adiados para a próxima sessão: Indenização por danos materiais, pensão vitalícia, termo final (RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464); e adicional de insalubridade, contato permanente com doenças infectocontagiosas (RR 369-48.2024.5.12.0016).

Novas teses

EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.
É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
RR 48-55.2022.5.11.0551

SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
RR 195-19.2023.5.19.0262

RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
RR 219-62.2024.5.12.0050

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.
A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR 247-93.2021.5.09.0672

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, ‘‘b’’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR 254-57.2023.5.09.0594

CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
RR 345-60.2024.5.05.0001

CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
RR 425-05.2023.5.05.0342

HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
RR 499-29.2023.5.10.0016

EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
RR 594-13.2023.5.20.0006

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
RRAg 779-10.2023.5.12.0027

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o
empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043

DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271

EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
RR 22600-13.2008.5.02.0015

DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
RR 1001527-87.2021.5.02.0022

Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

CONTRAVENÇÃO PENAL
VT nega vínculo empregatício à caixa que trabalhou em empresa de jogos de azar em SP

Se o empregador se dedica a atividades ilegais, o contrato de trabalho, por óbvio, é também considerado ilegal. A decisão é da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, ao negar pedido de vínculo empregatício.

No caso concreto, o juízo trabalhista concluiu que operadora de caixa manteve relação empregatícia com a ré, mas considerou o vínculo jurídico nulo de pleno direito porque a empresa explorava atividade de bingo, além de outros jogos de azar, como o ‘‘tigrinho’’.

Na decisão, a juíza Priscila Basilio Minikoski Aldinucci citou a Lei das Contravenções Penais no Brasil (Decreto-Lei 3.688/1941), a qual prevê que ‘‘estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público caracteriza contravenção penal’’.

A magistrada mencionou ainda o entendimento da Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e julgados prolatados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que declararam inválidos contratos de trabalho para atividades do ‘‘jogo do bicho’’, não gerando direitos trabalhistas.

‘‘Nessa linha, tendo em vista que a reclamante desempenhava a atividade de operadora de caixa, essencial para a atividade-fim da reclamada, que era ilícita, tenho que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, ante a ilicitude de seu objeto, razão pela qual não subsiste nenhuma repercussão jurídica dele, já que não obedecido um dos requisitos de validade do contrato, conforme artigo 104, inciso II, do Código Civil’’, finalizou.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário no TRT-2. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001812-66.2024.5.02.0607 (São Paulo)

EXECUÇÃO FISCAL
TRF-4 derruba penhora de veículos essenciais à pequena empresa com dívidas com o fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) diz que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Logo, tal impenhorabilidade beneficia a pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, bastando que os bens sejam indispensáveis ao exercício de suas atividades.

A prevalência de tal interpretação jurídica levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria de seus membros, a derrubar a penhora sobre cinco caminhões (betoneiras e caçambas) e uma caminhonete empregados na produção de concreto da empresa Umumix Concreteira Ltda., de Umuarama (PR), no bojo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No processo, a empresa sustentou que os caminhões são utilizados para nas suas atividades-fim, de acordo com seu estatuto social – produção, transporte e aplicação de cimento usinado. Advertiu que, sem os caminhões betoneiras, não será possível realizar o transporte do cimento; e sem o caminhão bomba, não será possível realizar a aplicação de cimento nos clientes. Noutras palavras, sem esses veículos, não tem como exercer as suas atividades.

A Fazenda Nacional (União) disse inexistir prova inequívoca da indispensabilidade dos bens às atividades desempenhadas pela parte executada. Em síntese: argumentou que os bens não possuem vinculação com o objeto do contrato social, revelando-se como ‘‘meros facilitadores da atividade’’, o que, todavia, não seria suficiente para caracterizá-los como impenhoráveis.

O juiz Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, mesmo percebendo tratar-se de ‘‘empresa de pequeno porte’’, acolheu os argumentos do fisco. No despacho, ele ressaltou que o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens listado à penhora exige a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade específicas nas atividades profissionais da pessoa jurídica.

‘‘Além da pluralidade de veículos, a parte executada não demonstrou a forma específica de utilização de cada um deles, a exemplo de fotografias ou documento comprovando serem caminhões do tipo betoneira e ‘caçamba’. Ante a impossibilidade de reconhecer serem impenhoráveis os bens bloqueados, não há óbice à efetivação da penhora’’, definiu o julgador.

Inconformada, a empresa entrou com agravo de instrumento no TRF-4, que acabou provido, reformando o despacho de primeiro grau.

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5013837-25.2023.4.04.7003 (Maringá-PR)

 

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CAUSA CONCORRENTE
Farmacêutica que manipulava quimioterápicos será indenizada após ter câncer de mama

Divulgação/Rede Sarah

A Sarah Previdência – Fundo de Pensão dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama.

Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria. A decisão foi unânime.

Três pessoas do setor tiveram câncer

A farmacêutica foi contratada pela Rede Sarah em 1997 e pediu demissão em 2010. Na ação trabalhista, ela disse que as condições de trabalho comprometiam a higiene e a segurança, com problemas na circulação de ar e na cabine de manipulação de medicamentos ‘‘com potencial de causar mutações genéticas, doenças e câncer’’.

No primeiro semestre de 2009, ela foi diagnosticada com câncer de mama. Segundo o seu relato, todos os farmacêuticos da área contratados na época também tiveram câncer ou alteração mutagênica compatíveis com a exposição prolongada aos agentes tóxicos em condições inadequadas: um teve câncer de bexiga, outra de tireóide, uma terceira teve um filho com distrofia muscular de Duchenne, associada ao cromossomo X.

Na sua avaliação, a coincidência dessas ocorrências indica uma causa comum e, portanto, o nexo entre a negligência com o ambiente laboral e o câncer ocupacional.

Ao voltar do auxílio-doença e impossibilitada de continuar trabalhando no mesmo setor, a farmacêutica disse que passou por problemas psicológicos e acabou pedindo demissão. Ela entrou então na Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Condições de trabalho podem ter contribuído para a doença

A Rede Sarah, em sua defesa, argumentou que, ao contrário das leucemias, o câncer de mama não é uma doença relacionada ao trabalho, mas o tumor maligno mais frequente em mulheres e cujos fatores de risco envolvem aspectos genéticos, ambientais e comportamentais.

A perícia, por sua vez, concluiu que a instituição não era rigorosa no monitoramento dos produtos quimioterápicos e que a conjugação de diversas circunstâncias permite concluir que as condições de trabalho, no mínimo, teriam contribuído para o câncer (concausa).

Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau condenou a rede a pagar R$ 250 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos. Os dois últimos foram majorados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para R$ 300 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

Instituição não tem fins lucrativos e presta serviço de utilidade pública

Ao examinar o recurso da Rede Sarah, a relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que, uma vez registrada a concausa, conclui-se que o trabalho contribuiu com 50% do total da perda da capacidade de trabalho da farmacêutica, e 50% decorreram de condições pessoais da vítima. Por isso, julgou razoável a redução da indenização por dano material pela metade.

Sobre o dano moral, a ministra observou que a redução da capacidade laboral da empregada, embora permanente, é parcial.

Ela também ressaltou que a Rede Sarah é uma entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública que presta assistência médica qualificada e gratuita a toda a população e não tem receita própria, pois é custeada pela União. Nesse contexto, considerou o valor de R$ 300 mil excessivo e o ajustou para R$ 50 mil. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-336-02.2011.5.10.0006