COCHILO DA VIGILÂNCIA
Por falta de diligência, Verisure é condenada a indenizar empresa furtada em Joinville

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Verisure

Embora a atividade de monitoramento e vigilância seja de meio, e não de fim, a falha na sua execução gera o dever de indenizar o contratante, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A menos que o prestador prove que não houve defeito no serviço.

A conclusão é da 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao negar apelação da Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A., condenada por não avisar a Polícia nem o cliente após a invasão de uma empresa em Joinville (SC).

O relator da apelação, desembargador Alex Heleno Santore, disse que a empresa de monitoramento não agiu com a diligência necessária para evitar ou, ao menos, diminuir os prejuízos materiais da contratante do serviço. Afinal, por obrigação contratual, tinha o dever de informá-la a respeito da ocorrência, quando da verificação in loco.

Para Santore, o fato das ligações efetuadas pelo funcionário da Verisure não lograrem êxito, seja por inconsistência ou desatualização cadastral, não configura exclusão do compromisso contratual em prestar um serviço de segurança adequado. Ademais, o funcionário esteve no local em duas oportunidades, após soar o alarme, e não viu nenhuma ‘‘anormalidade’’ – justo quando os criminosos se encontravam no interior da empresa.

‘‘Outrossim, não se ignora a circunstância de que a natureza da relação contratual não representa espécie de ‘apólice de seguro’ a obrigar a prestadora a resguardar seus clientes sobre todo e qualquer dano. Entretanto, deve-se ponderar que, caso empregasse maior diligência nos serviços prestados [reitere-se, atua no ramo de monitoramento e segurança], os prejuízos suportados pela parte autora poderiam ser minimizados’’, fulminou no acórdão que prestigiou a sentença.

Ação ressarcitória

Segundo informações do processo, na madrugada de 26 de dezembro de 2018 a empresa Eletro MW Eireli, com sede em Joinville, foi invadida por criminosos, que acabaram furtando quatro notebooks, máquinas e ferramentas, no valor de R$ 22.750.

Após acionado o alarme, a Verisure Brasil encaminhou, em duas oportunidades, vigilantes que apenas realizaram rondas externas, sem observar a presença de criminosos. Resultado: os criminosos fugiram do local às 5h da manhã, com a chegada dos funcionários, levando a res furtiva.

Inconformada com o desfecho da situação, a Eletro MW ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra a Verisure na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville. De relevante, reputou que houve falha na prestação de serviço. Aventou, também, a existência de negligência, porque se a Polícia Civil tivesse sido alertada na primeira oportunidade os danos não teriam ocorrido.

A defesa da ré

Em contestação, a ré esclareceu que presta serviço de meio e não de fim. No dia dos fatos, afirmou que tentou contato algumas vezes com os responsáveis pela empresa, sem sucesso. Lembrou que o contrato firmado entre as partes não permite o acesso interno do estabelecimento – apenas o externo –, e os meliantes encontravam-se dentro do imóvel. Noutras palavras, o sistema eletrônico de segurança instalado na sede da autora tinha o objetivo de ‘‘detectar e comunicar uma invasão’’.

Em suma, a empresa de monitoramento sustentou que o serviço foi devidamente prestado, sem falhas, e que não há nexo de causalidade entre os danos e sua conduta. Impugnou a existência e comprovação dos danos e postulou pela improcedência da ação.

Sentença procedente

O juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca julgou a ação ressarcitória com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), condenando a ré a ressarcir a autora em R$ 22.750, a título de danos materiais.

O artigo 14 do CDC diz: ‘‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

Tal enquadramento se explica pelos fatos apurados pelo juízo na fase de instrução probatória. Ficou claro que a ré, no dia dos fatos, ligou para número de telefone diferente do informado no contrato de monitoramento, deixando de provar a efetiva tentativa de contato com a empresa autora. Além disso, não juntou aos autos nenhum documento que indique os telefones para o efetivo cumprimento do objeto contratual. A conclusão é que ficou clara a falha na prestação de serviços.

Para o juiz Uziel Nunes de Oliveira, como trata-se de demanda consumerista, a ré tinha a obrigação de comprovar o rompimento do nexo causal – o que não ocorreu. ‘‘A inversão do ônus probatório gera a presunção de veracidade da alegação autoral, de modo que se parte da premissa de que houve nexo de causa entre a conduta e o dano’’, complementou na sentença.

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0305612-19.2019.8.24.0038 (Joinville-SC)

 

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