CONCORRÊNCIA DESLEAL
Venda de produto com marca alheia, sem autorização do fabricante, causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Comercializar produtos que têm marca depositada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sem autorização nem concessão de uso por parte do titular do registro marcário, é ato ilícito. Trata-se de contrafação – reprodução, cópia ou imitação não autorizada de itens protegidos por direitos de propriedade industrial.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais a empresa Varani Comércio de Artigos Agropecuários e Veterinários Ltda., de Campinas, que vendia bonés da marca ‘‘Sacudido’s’’ em suas redes sociais – sem nenhuma autorização da H M Martori Artefatos de Couro Ltda., de Franca, titular da marca para essa sua linha de roupas e acessórios.

O relator da apelação, desembargador Fortes Barbosa, concordou em aumentar de R$ 2 mil para R$ 5 mil o valor da indenização, pois considerou que o quantum arbitrado pelo juízo da Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto – inferior a dois salários mínimos – era ‘‘de pouca monta’’.

‘‘O critério na fixação do quantum da indenização, assim, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que a indenização é destinada a recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito e, ainda, impedir a reiteração de atos análogos, mesmo que, por outro lado, não possa servir de fonte de enriquecimento indevido’’, cravou no acórdão.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a comercialização dos bonés causa confusão na cabeça do consumidor, provocando desvio de clientela, já que ficou evidente a reprodução do nome e a figura da marca da autora da ação. Ou seja, é concorrência desleal.

Tal como o juízo de origem, o relator da apelação entendeu que, embora a parte ré alegasse não ter fabricado o produto com a reprodução da marca da autora da ação, sua comercialização e exposição à venda são suficientes para configuração de ato ilícito. Afinal, o titular da marca tem direito exclusivo de uso e de licenciamento, ou ambas as hipóteses, conforme dispõe, respectivamente, os artigos 129, caput, e 130, inciso II, da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/1996).

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1000184-13.2025.8.26.0373 (Ribeirão Preto-SP)

 

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