DANO COLETIVO
Santander é condenado a pagar R$ 1,5 milhão por descumprir leis de proteção ao trabalhador

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores.

A decisão foi arbitrada no bojo da ação civil coletiva (ACPCiv) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com conteúdo mínimo previsto na Norma Regulamentadora 7 – NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), além de não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.

O juízo ainda condenou o banco a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.

Falta de emissão de ASO

Conforme a sentença, a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma ‘‘lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida’’.

A decisão salientou ainda que ‘‘para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais’’.

De acordo com a decisão do Juízo da  6ª VT de Ribeirão Preto, quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude – ofende a própria ordem jurídica. Essa prática, segundo destacou a decisão, ‘‘caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana’’.

Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o juízo justificou a decisão pelos critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são ‘‘a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato’’, aos quais ‘‘devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral’’.

Nesse sentido, o juízo registrou que a capacidade econômica do réu, terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de R$ 9 bilhões em 2023.

Da sentença, cabe recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153 (Ribeirão Preto-SP)