DANO PRESUMIDO
Empregador terá de pagar dano moral por impedir amamentação durante o expediente

Secom TRT-SC

 

Valter Campanato/Agência Brasil

Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação.

A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

Depois de perder nas duas instâncias da Justiça do Trabalho catarinense, o empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, no entanto, inadmitiu o recurso de revista (RR).

‘‘Os preceitos constitucionais apontados pela parte recorrente [o empregador] não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados no acórdão em sua literalidade’’, justificou Manzi na decisão monocrática.

Reclamatória trabalhista

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto. Toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

Sentença procedente

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado ‘‘o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância’’. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de ‘‘dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida’’.

Recurso ao TRT-SC

A empresa recorreu da decisão. Alegou que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. ‘‘Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias’’, fundamentou no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, ‘‘diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato’’.

Ainda segundo o voto vencedor, em razão de a amamentação ser fundamental para o desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

A divergência restringiu-se ao dano moral.  Apesar de manter a condenação por  dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Os desembargadores foram unânimes em deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa – com todos os reflexos (13º salário, férias  etc) – e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91). (Redação Painel de Riscos e Secom TRT-SC/ Carlos Nogueira e Clayton Wosgrau)

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ATSum 0000737-02.2021.5.12.0036 (6ª VT de Florianópolis)