DESÍDIA
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de técnico automotivo que faltava ao trabalho para tentar ser despedido sem motivo

Loja da DPaschoal em Bento Gonçalves, na Serra gaúcha

A reiteração de faltas ao trabalho sem justificativa, aliada à intenção de se utilizar de atestados para faltar até a dispensa sem justa causa, configura desídia e quebra de confiança, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea ‘‘e’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Sob a batuta desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um técnico de serviços automotivos da loja da DPaschoal (Comercial Automotiva S. A.) em Bento Gonçalves.

O reclamante vinha faltando injustificadamente ao trabalho por vários dias e admitiu que apresentaria atestados médicos até ser dispensado pela empresa. Ele tinha a intenção de obter uma despedida sem justa causa – o que lhe garantiria maiores direitos.

A decisão do colegiado prestigiou a sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha.

Faltas injustificadas

O trabalhador exerceu diversas funções junto à empresa por quase 12 anos. Após uma licença para tratamento de saúde, ele faltou seis dias sem apresentar justificativa e por dois dias abandonou o posto de trabalho durante o expediente. Por mensagens de texto, ele admitiu ao gestor que apresentaria atestados até que a empresa o mandasse embora.

Despedido com fundamento no artigo 482, alínea ‘‘e’’ da CLT (desídia no desempenho das funções), ele tentou reverter a justa causa pela via judicial. Alegou que não praticou tais atos e que a penalidade máxima não se justificava, pois não houve medidas disciplinares gradativas.

A empresa, por sua vez, argumentou que a conduta do trabalhador configurou desonestidade e quebra de confiança.

A partir do depoimento do autor da ação admitindo a intenção de ser despedido, das atas notariais da conversa entre o trabalhador e o gerente, também dos cartões-ponto, o juiz Silvionei considerou válida a despedida motivada.

Quebra de confiança

‘‘As obrigações principais do contrato impõem ao empregado prestar trabalho e ao empregador pagar o salário. No caso, o comportamento do empregado é suficiente para a quebra da confiança inerente ao vínculo de emprego e autoriza a despedida por justa causa por desídia’’, afirmou o juiz na sentença.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas a forma de extinção contratual foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Martins Costa, as repetidas faltas injustificadas aliadas à intenção manifestada de apresentar atestados até ser despedido sem justa causa, a fim de receber os direitos decorrentes desta modalidade de extinção contratual, configuram desídia e quebra de confiança.

‘‘A gravidade do ato justifica a justa causa aplicada, atendendo ao critério da proporcionalidade e gradação da penalidade. Além de desidioso, o empregado claramente maculou a confiança e a boa-fé necessária à continuação do vínculo de emprego’’, concluiu o relator no acórdão.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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ATOrd 0020977-22.2025.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)