DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Mercado Livre não precisa aceitar de volta secador e modelador de cabelo já usado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Uma consumidora pode exercer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), após ter utilizado o secador e modelador de cabelos para teste, devolvendo-o com resíduos capilares e marcas de uso?

Para a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Rio Grande do Sul, a resposta é ‘‘não’’. Afinal, a recusa do fornecedor em receber o produto de volta é razoável: o secador apresentava marcas de uso e resíduos capilares, inviabilizando o seu retorno ao estoque e nova comercialização a terceiros.

O relator do recurso inominado, juiz Cléber Augusto Tonial, explicou que o direito de arrependimento, assegurado pelo CDC para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, tem por escopo garantir que o consumidor não seja prejudicado pela falta de contato físico direto com o produto, permitindo que avalie a adequação da mercadoria em relação às descrições do anúncio.

Entretanto – discorreu no acórdão –, esse direito não se confunde com o direito de teste, sobretudo nos casos de uso livre ou desmedido do produto a esse pretexto. Especialmente de produtos de uso pessoal, higiene ou cuidados estéticos, como é o caso de um secador e modelador de cabelos.

‘‘O teste permitido no comércio eletrônico deve guardar correspondência com a visualização e exame físico que o consumidor realizaria de forma presencial. Em uma loja física, o cliente é autorizado a examinar o design do aparelho, seu peso, tamanho e características visíveis. Mas não lhe é permitido ligar o aparelho e utilizá-lo efetivamente em seus cabelos para verificar o resultado estético do produto. Se eventuais problemas com o funcionamento surgirem, o tratamento jurídico é diverso e passa a ser analisado como vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor’’, anotou no acórdão

No caso concreto – continuou o julgador –, ficou evidenciado que o secador foi utilizado em contato direto com o corpo da autora da ação, tanto que a triagem da plataforma de marketplace Mercado Livre constatou a presença de marcas de uso e vestígios físicos (fios de cabelo) nas escovas do produto. Logo, ela não tem direito à restituição do valor pago.

‘‘O exercício do direito de arrependimento pressupõe a restituição das partes ao estado anterior, o que exige a devolução do bem em condições de ser novamente vendido como novo. Constatado o uso efetivo do aparelho, resta afastada a possibilidade de reconhecer o direito de arrependimento, independente se o procedimento estético completo foi realizado uma única vez’’, complementou, reformando a proposta de sentença do 3º Juizado JEC do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Clique aqui para ler o acórdão

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5274181-64.2025.8.21.0001 (Porto Alegre)

 

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