DOENÇA OCUPACIONAL
TRT-RS vê como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um eletricista de hospital

Foto: Divulgação

Se a contaminação fatal pelo vírus da Covid-19 ocorreu nas dependências do empregador e o empregado estava exposto diariamente a agentes biológicos infectocontagiosos, desprovido de equipamento de proteção individual (EPI), há nexo causal entre doença, atividade exercida e meio ambiente laboral.

Assim, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) acolheu recurso para condenar o Hospital São Vicente de Paulo, de Passo Fundo (RS), a indenizar, em danos morais e materiais, pela morte de um eletricista em julho de 2020, após contrair a doença.

A decisão, unânime no colegiado de segundo grau, reformou sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Com isso, o filho do trabalhador, com transtorno do espectro autista, deverá receber pensão vitalícia correspondente a um terço da remuneração recebida pelo pai, a título de danos materiais. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 150 mil como reparação moral.

Exposição a agentes biológicos sem EPI

Segundo o processo, o empregado trabalhou no hospital de dezembro de 2002 até o óbito, em julho de 2020. Ele fazia a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos. Na atividade, conforme o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP), estava exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), constavam ‘‘possíveis danos à saúde’’ e ‘‘risco de transmissão de doenças’’. Por outro lado, na ficha de registro, não havia informação sobre a entrega de EPIs para a proteção do trato respiratório do trabalhador.

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, não foi comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a Covid-19 e as atividades prestadas em benefício da empresa.

Des. Fabiano Beserra foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Desatenção às medidas de prevenção

O filho do trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, ressaltou que a desatenção do hospital com as medidas de prevenção à contaminação dos trabalhadores pelo vírus da Covid-19 não era novidade.

Em 2021, o magistrado já havia concedido um mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual foi constatada a ‘‘existência de grave risco à saúde e à vida dos empregados’’ da instituição hospitalar.

Para o desembargador, o trabalho no ambiente hospitalar, o número de colegas contaminados e as inúmeras denúncias que ensejaram o ajuizamento de ações pelo MPT permitem o reconhecimento do nexo causal entre a contaminação e o trabalho no hospital.

A culpa do empregador gerou o dever de indenizar

‘‘O nexo causal entre o infortúnio que levou o trabalhador a óbito é evidente. Acerca da culpa do empregador, tenho por configurada, pela ausência de comprovante de entrega de EPIs, não acompanhamento adequado do trabalhador e não fornecimento de condições seguras de trabalho’’, destacou o relator no acórdão.

‘‘Assim, em se tratando de danos experimentados em razão do acidente de trabalho, resultam configuradas as condições para o reconhecimento da responsabilidade civil, geradora do dever de reparação estabelecido no art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB’’, concluiu Fabiano Beserra. O dever de indenizar encontra respaldo nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020718-64.2022.5.04.0663 (Passo Fundo-RS)