DUPLA LIBERDADE
Decisão do STF sobre a jornada 12×36 é positiva
Por Daniele Minervina Silva da Paz
A dinâmica entre empregadores e empregados tem sido alvo constante de discussões jurídicas, especialmente no que concerne à duração e à flexibilidade da jornada de trabalho.
Um dos marcos nessa discussão foi a ADI 5994, ação movida em agosto de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação questionava a constitucionalidade da fixação da jornada de trabalho 12×36 por meio de ‘‘acordo individual escrito’’, conforme estabelecido no artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a reforma trabalhista de 2017.
A CNTS alegou que permitir a fixação da jornada 12×36, por acordo individual, violaria a ‘‘duração normal do trabalho’’ estipulada na Constituição Federal, a qual define uma jornada de até 8 horas diárias e 2 horas extras.
O ponto central do argumento estava na possibilidade de que tal flexibilização poderia ultrapassar os limites legais e prejudicar os direitos dos trabalhadores.
Contudo, é importante ressaltar que a aceitação da jornada 12×36 já estava consolidada na jurisprudência trabalhista, sendo considerada constitucional, inclusive, pela Suprema Corte.
A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anterior à reforma trabalhista, já entendia válida a adoção da jornada 12×36, desde que de forma excepcional e prevista em lei ou norma coletiva.
Adicionalmente, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não proíbe explicitamente a jornada 12×36, mas, sim, estabelece a possibilidade de relativização da jornada de 8 horas diárias ou 44 semanais mediante compensação, por acordo ou negociação coletiva.
Com o passar do tempo, a jornada de trabalho 12×36 foi gradualmente ganhando aceitação. A reforma trabalhista de 2017 trouxe consigo a normatização dessa jornada na CLT, permitindo sua adoção por meio de contrato individual.
Essa mudança representou um passo adiante na flexibilização, possibilitando que a jornada 12×36 fosse adotada por todas as categorias de trabalhadores, baseando-se na liberdade de escolha do obreiro.
Quase cinco anos após sua distribuição, a ADI 5994 foi finalmente julgada pelo plenário do STF em 30 de junho de 2023. A decisão, por maioria de votos, manteve a regra que permite a fixação da jornada de trabalho 12×36 por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
A Corte considerou que essa flexibilização não afronta os preceitos constitucionais, entendendo-a como uma opção viável para as partes envolvidas.
A decisão do STF possui impactos significativos tanto para empregados quanto para empregadores. A possibilidade de estabelecer a jornada 12×36 por meio de um acordo individual oferece maior flexibilidade, permitindo que o trabalhador ajuste seu horário conforme suas necessidades e preferências.
Isso é particularmente vantajoso em setores como o da saúde, cuja demanda é constante e flutua ao longo do dia. Além disso, a decisão reduz a dependência das empresas da anuência sindical, para alterações na jornada de trabalho.
Antes da reforma trabalhista, isso era frequentemente necessário. A flexibilização proporcionada pelo acordo individual traz agilidade e autonomia para as empresas. A ADI 5994 gerou discussões essenciais sobre a flexibilidade da jornada de trabalho e seus efeitos na relação entre empregados e empregadores.
A decisão do STF, a favor da possibilidade de fixar a jornada 12×36 por meio de acordo individual, representa uma mudança significativa no cenário trabalhista. Ela oferece aos trabalhadores liberdade para escolher seus horários, e às empresas, maior adaptabilidade às demandas do mercado.
Contudo, é crucial que essa flexibilidade seja exercida de maneira responsável, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam mantidos e respeitados em todos os âmbitos.
Daniele Minervina Silva da Paz é sócia da área trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados