EXECUÇÃO FISCAL
Herdeiro não responde por dívida tributária quando contribuinte morre antes da citação 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A execução fiscal só pode ser redirecionada para o espólio do devedor se o falecimento ocorreu após a citação pelo ente público, decidiu, à unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

Por consequência, o colegiado manteve sentença proferida pela Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (Florianópolis) que fulminou uma execução fiscal proposta em 2016 pelo Município de Joinville (SC), para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014.

Na sentença, a juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet pontuou que o executado faleceu antes da citação na execução, razão que enseja a extinção do processo de execução.

Além disso, a julgadora entendeu ser inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que tal procedimento viola a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a alteração do polo passivo.

No acórdão do TJSC, o relator do agravo interno em apelação, desembargador Jaime Ramos, foi mais longe. Ele observou que a jurisprudência do STJ tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e de sua Câmara. ‘‘É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais’’, fulminou o relator.

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0906989-78.2016.8.24.0038/SC

 

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