EXECUÇÃO FISCAL
Negócio similar ao do devedor de ICMS, no mesmo endereço, não é sucessão empresarial, diz TJSC

Desembargador Vilson Fontana, o relator
Reprodução/YouTube
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Ter sede no antigo endereço de empresa devedora do fisco, explorando o mesmo ramo de negócios, não basta, por si só, para caracterizar a existência de sucessão tributária.
Nessa jurisprudência, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) excluiu uma churrascaria e uma microempresa de bijuterias do polo passivo de execução movida pelo fisco catarinense contra o Restaurante Nona Ema, em função de dívidas de ICMS.
As empresas excluídas – que alegaram ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade – fizeram algum tipo de negócio jurídico envolvendo o endereço da devedora original na cidade de São João Batista, mas não a sucederam empresarialmente.
Ambas operaram no imóvel a título de locação. E a empresária do ramo de bijuterias ainda comprovou a compra de mesas, cadeiras, geladeiras, talheres etc., demonstrando que adquiriu, apenas, parte do mobiliário do restaurante de cozinha italiana – não o seu fundo de comércio.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Vilson Fontana, explicou que são dois os requisitos para se declarar a sucessão empresarial: a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da mesma atividade. No caso dos autos, o fisco estadual não provou a aquisição, a qualquer título, do fundo comercial, embora a constatação de atividades idênticas no mesmo local.
‘‘Além do mais, os sócios das empresas redirecionadas e os da empresa recorrente são totalmente diferentes, motivo pelo qual não há que se falar em continuidade da atividade econômica por qualquer sócio remanescente da pessoa jurídica extinta. De todo modo, vale que, em cenários assim, tem-se decidido nesta Corte de Justiça que a atuação em ramo semelhante e no mesmo endereço não configura, por si só, sucessão tributária’’, escreveu no acórdão.
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5107984-41.2025.8.24.0000/SC
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