EXECUÇÃO
TRT-MG afasta penhora de pensão recebida por viúva meeira em cobrança trabalhista

Des. Danilo Siqueira de Castro Faria foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-MG
Nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), são suscetíveis à execução os bens ‘‘do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida’’. Porém, no caso de recebimento de proventos decorrentes da morte do cônjuge devedor principal, não se trata de bem comum do casal, não sendo passível de penhora.
Nesse fundamento, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, numa execução trabalhista, o desbloqueio de valores penhorados sobre a pensão/aposentadoria recebida por viúva meeira de sócio falecido.
O colegiado entendeu que tais proventos são impenhoráveis, por não constituírem bem comum do casal, mas de natureza pessoal e particular da viúva.
Entenda o caso
O exequente (credor) interpôs recurso de agravo de petição (AP) contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases que afastou a penhora incidente sobre os proventos recebidos pela viúva de sócio da empresa executada.
O credor sustentou que, apesar do falecimento do devedor principal, a meeira teria se beneficiado da sua força e, por isso, deveria responder com seus bens e rendimentos pelo crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Recurso
Ao analisar o agravo de petição (AP), o relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, explicou que, no ‘‘caso do regime de bens de comunhão parcial, comunicam-se ditos bens, pelo que os de um cônjuge respondem pelas dívidas do outro que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com algumas exceções, dentre as quais as que provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (arts. 1658 e 1659, IV, do CCB)’’.
Pensão da viúva X bem comum do casal
Entretanto, conforme esclareceu o desembargador, a norma legal não é aplicável ao caso, pois não se pode considerar bem comum do casal a pensão percebida pela viúva meeira após o falecimento do cônjuge – devedor principal no processo de execução trabalhista.
Na sentença, mantida pelo colegiado, foi ressaltado que a jurisprudência trabalhista admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas. Mas salientou que essa possibilidade não se aplica à pensão recebida pela viúva meeira, por não integrar o patrimônio comum do casal, devido à sua natureza, origem e o fato de que passaram a ser recebidos após o falecimento do devedor principal.
Dessa forma, o colegiado negou provimento ao agravo, mantendo o desbloqueio da constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos recebidos pela viúva meeira, que, nesse caso, não podem quitar a dívida do sócio falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.









