FALHA DE SERVIÇO
PagSeguro vai pagar dano moral por bloquear conta sem explicar os ‘‘indícios de fraude’’, decide TJRJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A retenção indevida dos valores por período superior a três meses ultrapassa o mero dissabor, priva a pessoa jurídica da utilização de seu capital de giro e impõe a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a controvérsia, caracterizando dano moral indenizável.

A conclusão, autoexplicativa, partiu da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar sentença que condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S. A. a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma microempresária. A empresa alegou ‘‘indícios de fraude’’ como o motivo do bloqueio da conta, em junho de 2024 – o que impossibilitou a movimentação de R$ 54,4 mil pela empresária.

A empresa é responsável pelos serviços de meios de pagamento, maquininhas e pela conta digital PagBank. Regulada pelo Banco Central (Bacen), ela atua como emissora de moeda eletrônica e adquirente, oferecendo transações financeiras, Pix, cartões e soluções de cobrança sem ser um banco tradicional.

Mesmo se tratando da contratação de serviço entre duas pessoas jurídicas, o juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, na Comarca do Rio de Janeiro, julgou o caso com as lentes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a autora da ação indenizatória demonstrou ‘‘situação de vulnerabilidade técnica’’. Com isso, o ônus da prova se deslocou para a ré. Ou seja, cabia à empresa demonstrar que não houve falha de serviço – obrigação da qual não se desincumbiu.

O juiz Flávio Pimentel de Lemos Filho tomou a contestação da PagSeguro como ‘‘genérica’’, sem especificar quais as transações teriam sido identificadas como possíveis fraudes. Tal conduta, segundo o julgador, prejudicou o exercício do contraditório e ampla defesa da empresária, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

‘‘No que se refere aos danos morais, entendo cabível a pretensão autoral. A injusta imputação de fraude é capaz de atingir a honra objetiva da Autora, sendo pacífica a jurisprudência sobre a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral indenizável, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça’’, escreveu na sentença.

Em agregação à fundamentação, o relator da apelação no TJRJ, desembargador Wilson do Nascimento Reis, afirmou não ser razoável reter recursos pertencentes do cliente por mais de três meses sem apresentar justificativa objetiva, comunicação adequada ou demonstração concreta da existência de fraude. A seu ver, o exercício do dever regulatório de monitoramento das operações financeiras não constitui autorização para restringir, por tempo indeterminado, a disponibilidade de recursos de titularidade do usuário, sobretudo quando inexiste prova de irregularidade nas operações realizadas.

‘‘Ainda que se admita a legitimidade do bloqueio cautelar inicial, sua manutenção por lapso temporal tão expressivo, desacompanhada de fundamentação idônea e de efetiva comprovação da fraude alegada, caracteriza evidente falha na prestação do serviço’’, fulminou no acórdão que negou a apelação.

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0825990-70.2024.8.19.0209 (Rio de Janeiro)

 

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