FASE PRÉ-CONTRATUAL
TRT-SP mantém condenação de empresa de cruzeiros por exigir exame do estado gestacional

Royal Caribbean Cruises/Divulgação

A exigência de exame destinado à verificação do estado gestacional como condição de acesso ao trabalho viola os artigos 373-A, inciso IV, da CLT; e 2º, inciso I, da Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e a exigência de testes ou atestados de gravidez e esterilização para fins de admissão ou permanência no emprego.

Por isso, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que condenou a Royal Caribbean e sua representante no Brasil em danos morais, por exigirem atestado de gravidez durante a fase pré-contratual. O valor da reparação: R$ 15 mil.

Nos autos, verificou-se que a reclamante foi submetida a teste para checar possível estado gestacional como parte de um check-list de perguntas e exames exigidos das candidatas para acesso ao emprego.

Em defesa, a Royal Caribbean Cruises e a Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil argumentaram que a atitude tem caráter protetivo, dados os riscos inerentes a esse tipo de trabalho e a ausência de estrutura hospitalar adequada a bordo dos navios.

Segundo o desembargador Ricardo Apostólico Silva, relator do recurso ordinário, a finalidade protetiva apontada não elimina a ilicitude do ato. Para o magistrado, a preservação da saúde e da segurança no trabalho deve ocorrer pela prevenção dos riscos, adaptação das condições laborais e adoção de medidas adequadas a cada situação, ‘‘e não mediante a exclusão antecipada das mulheres potencialmente gestantes do acesso a determinada atividade profissional’’. Tal ato, segundo o relator, transferiria às candidatas os riscos da atividade econômica e transformaria condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.

Além da legislação ordinária, o julgador também se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que trabalhadoras gestantes e lactantes são, muitas vezes, inseridas em modelos e rotinas de trabalho estruturados pelo paradigma masculino, o que contribuiria para a naturalização de práticas discriminatórias que afastam ou dificultam o exercício profissional pelas mulheres.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato de a reclamante ter sido posteriormente contratada não afasta a ofensa. Assim, manteve o valor de R$ 15 mil de indenização, conforme arbitrado na origem.

Recurso pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1000311-38.2026.5.02.0080 (São Paulo)