FOLGA NO CARNAVAL
A interpretação do Direito como defesa da cultura e da dignidade do trabalhador brasileiro

Presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz

Por Alexandre Corrêa da Cruz 

Chega fevereiro e, com ele, a mesma dúvida para milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiras: afinal, a empresa pode me obrigar a trabalhar no Carnaval? A resposta curta ainda é: depende. Embora a folia seja a maior manifestação cultural do país, a terça-feira de Carnaval ainda não é, por lei federal, um feriado nacional. A questão, no entanto, está longe de ser encerrada e revela um fascinante embate entre o peso do costume, a ausência de lei e as estruturas sociais do Brasil.

A força do costume pode gerar direito

A concessão de folga no Carnaval é uma prática tão antiga e disseminada que muitos a consideram um direito adquirido, por força do costume. E há uma base jurídica sólida para isso. No Direito do Trabalho, quando uma empresa, ano após ano, suspende suas atividades durante a festa de forma geral e sem ressalvas, essa prática pode se incorporar ao contrato de trabalho.

O costume, enquanto fonte formal do direito, possui dois elementos: a prática reiterada e uniforme de um comportamento ao longo do tempo (elemento material) e a convicção, por parte da sociedade, de que aquele comportamento é obrigatório; ou seja, constitui uma norma jurídica (elemento subjetivo).

Além do que, a prática reiterada de folga no período de Carnaval pode ser reconhecida como uma condição mais benéfica que passa a fazer parte do acordo entre empregado e empregador.

Uma vez que essa vantagem se consolida, sua supressão súbita e sem negociação pode ser considerada uma alteração contratual lesiva, o que é vedado pela legislação. É aqui que a famosa Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se torna relevante: ela determina que o trabalho em dias de repouso (como domingos e feriados legalmente instituídos) deve ser pago em dobro, se não for compensado. A súmula não transforma o Carnaval em feriado, mas se aplica quando uma lei local o faz ou quando a empresa, por costume, já trata esses dias como repouso remunerado.

O reconhecimento cultural e o peso jurídico

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou leis como a 14.845/2024 e a 14.567/2023, que reconhecem manifestações culturais do Carnaval, como a Banda de Ipanema e as escolas de samba, como patrimônio nacional. Essas leis não criam feriados, mas reforçam algo decisivo: o Carnaval não é um mero evento recreativo, mas uma expressão central da identidade brasileira.

Esse reconhecimento oficial serve como um importante parâmetro para a interpretação das leis trabalhistas, incentivando uma leitura que proteja e valorize práticas sociais tão consolidadas. Vale lembrar que a folga pode ser garantida por leis estaduais ou municipais, como ocorre no Rio de Janeiro, ou por acordos e convenções coletivas. Portanto, verificar as regras locais é sempre o primeiro passo.

O incômodo com o Carnaval e o que ele revela

O ponto mais sensível, porém, não está na letra fria da lei, e sim no que o Carnaval representa. A resistência em reconhecer a legitimidade da folia como um direito se alimenta, muitas vezes, da marginalização histórica das expressões culturais negras e do racismo religioso contra práticas de matriz africana, que são a espinha dorsal da festa.

A associação do Carnaval à ‘‘bagunça’’ ou ‘‘exagero’’ reflete uma hierarquia cultural que ainda opera por filtros racializados, desvalorizando o que nasce do povo preto, periférico e diverso. A discussão sobre a folga, portanto, também é uma discussão sobre que tipo de cultura consideramos digna de respeito e proteção.

Por um direito do trabalho que dance com o Brasil

No fim, o debate sobre o Carnaval ser ou não feriado é apenas a superfície de uma questão mais profunda. Mais do que um simples ‘‘dia de folga’’, a pausa no Carnaval representa o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras à celebração da vida, da sua própria existência. É um respiro, um momento de se reconectar com a alegria e a criatividade, elementos essenciais para a dignidade humana que o trabalho, por si só, nem sempre consegue preencher.

E essa celebração não é solitária; ela é, em sua essência, coletiva. O Carnaval é a festa da rua, do encontro, do corpo que dança junto. Essa dimensão social e comunitária espelha a própria alma do Direito do Trabalho, que não é um direito do indivíduo isolado, mas uma conquista da coletividade, nascida da união e da luta por um bem-estar comum.

O que se pede, portanto, é um Direito menos literalista e mais comprometido com a realidade viva. Um direito que reconheça que proteger o Carnaval é também proteger o espaço onde o trabalhador e a trabalhadora se reencontram como seres sociais, culturais e, acima de tudo, humanos. O Carnaval não precisa de uma lei federal para ser levado a sério. Ele já é, há muito tempo, um marcador profundo da identidade brasileira. E garantir que todos e todas possam vivê-lo é um passo fundamental para construir um país e um Direito do Trabalho mais justos, plurais e, por que não, mais felizes.

Alexandre Corrêa da Cruz é presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), com sede em Porto Alegre