HABEAS CORPUS
TJPR fulmina ação penal contra homem que nunca fez parte de empresa acusada de sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se uma pessoa não tem obrigação tributária com o fisco, é juridicamente impossível responsabilizá-la na esfera penal pelo não recolhimento de impostos devido por empresa da qual jamais fez parte. Desse modo, o prosseguimento da ação penal constitui manifesto constrangimento ilegal.

A conclusão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao confirmar liminar concedida em habeas corpus (HC) pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu a um homem denunciado pelo Ministério Público estadual (MPPR) por sonegação fiscal, ‘‘por manifesta ausência de justa causa’’.

Tal como o juízo de origem, os desembargadores do colegiado não encontraram ‘‘suporte mínimo’’ para imputar ao ‘‘paciente’’ – termo jurídico para quem sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade – responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Por isso, concederam a ordem para o trancamento definitivo da ação penal na origem.

Alteração contratual fraudulenta

O relator do HC no TJ paranaense, desembargador Luís Carlos Xavier, esclareceu que a imputação teve como pressuposto essencial a condição de sócio-administrador ou responsável tributário da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda., já extinta. Somente a partir desse vínculo é que seria possível atribuir ao ‘‘paciente’’, em tese, poder de gestão, domínio sobre a escrituração fiscal e responsabilidade penal pela supressão ou redução de tributos.

Ocorre que tal premissa – discorreu no acórdão – foi desconstituída por prova documental pré-constituída, idônea e já apreciada pela Justiça. As provas mostram que o nome do denunciado foi inserido no quadro societário da empresa por meio de alteração contratual fraudulenta, ocorrida após o extravio de seus documentos pessoais em 2002. O Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (PF) concluiu pela inautenticidade da assinatura do contrato.

‘‘Além disso, a inexistência de vínculo societário e de relação jurídico-tributária entre o paciente e o Estado do Paraná foi reconhecida judicialmente nos autos da ação declaratória nº 0022802 75.2023.8.16.0030, com confirmação pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal e trânsito em julgado’’, complementou o relator.

Naquele processo – discorreu –, ficou claro que o ‘‘paciente’’ jamais foi sócio da empresa Ramatex Comércio de Alimentos Ltda. e que a falsificação da assinatura em alteração contratual justificava a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal relacionada ao mesmo auto de infração que embasa a ação penal originária.

‘‘Se o paciente não integrou validamente o quadro societário, não exerceu administração da pessoa jurídica e não mantinha relação jurídico-tributária com o débito discutido, falta lastro mínimo para lhe imputar responsabilidade penal pelos fatos descritos na denúncia’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator, voto seguido à unanimidade pelos seus pares.

Clique aqui para ler o acórdão

Ação Penal 0020086-27.2013.8.16.0030 (Foz do Iguaçu-PR)

 

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