IRDR
TRT-GO valida assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil, mas exclui assinaturas escaneadas

Reprodução Certificadora Grandes Lagos
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) fixou tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que documentos assinados eletronicamente não podem ser considerados inválidos apenas pela ausência de certificação ICP-Brasil. Basta que seja possível identificar, de forma segura, quem assinou o documento.
Na prática, isso permite a utilização de assinaturas por diferentes meios, como plataformas digitais e serviços como o portal gov.br, desde que seja possível identificar o autor da assinatura. A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno, por maioria, na sessão do dia 7 de abril.
Com isso, o Tribunal consolidou o entendimento de que a ausência de certificado ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento. Ao propor a tese, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, destacou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que o documento seja aceito como válido pela parte contrária.
A decisão foi tomada no julgamento do IRDR nº 0000885-17.2025.5.18.0000, Tema 51, analisado em conjunto com o processo-piloto AP-0011484-95.2019.5.18.0009, sob relatoria de Eugênio Cesário. A tese firmada também estabelece que, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura ou à regularidade da representação processual, deve ser aplicado o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC), com possibilidade de saneamento do vício, em consonância com a Súmula 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A controvérsia surgiu porque havia decisões divergentes entre as turmas do TRT goiano sobre a validade de procurações e outros documentos assinados por meios eletrônicos não vinculados à ICP-Brasil. Em alguns casos, a ausência desse certificado levava ao reconhecimento de irregularidade de representação processual. O IRDR foi instaurado justamente para uniformizar o tratamento da matéria no âmbito do tribunal.
Contribuições no julgamento
A controvérsia contou com a participação de instituições com diferentes interpretações. A OAB-GO, como amicus curiae, sustentou que o próprio sistema PJe pode dificultar a verificação das assinaturas eletrônicas, ao não exibir as assinaturas originais dos documentos após a juntada. Para a entidade, isso não pode levar à invalidação automática, sendo possível admitir outros meios de assinatura, desde que haja identificação do signatário e possibilidade de regularização de eventual vício.
Já o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou parecer em sentido diverso, defendendo que, para a validade das assinaturas eletrônicas, seria necessária a vinculação à ICP-Brasil, nos termos da IN 30/2007 do TST e da Resolução 185/2013 do CNJ. Esse entendimento, no entanto, acabou prevalecendo apenas na corrente vencida.
O relator destacou que essas normas se referem aos atos processuais praticados no sistema eletrônico e não se confundem com documentos produzidos fora dos autos, como procurações e outros documentos particulares assinados antes da juntada ao processo.
Critério passa a ser a identificação de quem assinou o documento
Com a tese firmada, o Tribunal passa a adotar como critério principal a possibilidade de identificação segura de quem assinou o documento, e não o tipo de certificado utilizado. Na prática, isso permite a aceitação de assinaturas por outros meios eletrônicos, desde que seja possível verificar sua autenticidade, evitando o indeferimento automático por formalidades técnicas.
Assinatura escaneada não é válida
Durante o julgamento, o Tribunal Pleno fez uma ressalva expressa: a tese não se aplica às chamadas assinaturas escaneadas; ou seja, quando a imagem da assinatura é capturada e transposta ao documento. Para o Tribunal, a assinatura escaneada não se equipara à assinatura com certificado digital, o que caracteriza vício de inexistência do documento.
O que é IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é um mecanismo previsto no CPC utilizado quando há muitos processos com a mesma questão jurídica. Nesses casos, os tribunais fixam uma tese que passa a orientar o julgamento de todos os processos semelhantes, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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IRDR 0000885-17.2025.5.18.0000







