MARCA NEW PRINT
Inpi não pode negar registro de expressão comum facilmente distinguível pelo consumidor

Des. Cândido Alfredo Leal Júnior, o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A análise de confundibilidade entre marcas deve observar o princípio da impressão de conjunto, considerando aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos, sendo incabível o indeferimento de registro quando ausente risco efetivo de confusão ou associação ao consumidor, especialmente se o registro impeditivo foi extinto.

A tese, formulada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, obrigou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) a registrar a marca ‘‘New Print’’ para o grupo Box Print Embalagens e Displays, sediado em Campo Bom (RS). A empresa fabrica embalagens de papel, papelão microondulado e displays personalizados para as indústrias farmacêutica e alimentícia.

Administrativamente, o Inpi argumentava que já havia concedido o registro marcário ‘‘New Print’’ para a New Data Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., de Toledo (MG), que se dedica a ‘‘desenhar (artigos para -); bobinas para fitas de tinta; blocos [papelaria]; papel para cópias [papelaria]; papelão (artigos de -); papelaria (artigos de -); pastas [papelaria]; cartão; fitas de tinta para impressoras de computador; papelão; capas [papelaria]; escritório (materiais de -), exceto móveis; bobina de papel e papelão; papel’’.

Segundo o Inpi, o sinal pleiteado reproduz o elemento nominativo de marca alheia, registrada para distinguir produtos ora idênticos ora afins, havendo risco de confusão por parte do público consumidor caso se admita a convivência entre estas. Em resumo: perceptível a identidade de elemento preponderante de marcas e de produtos.

O relator da apelação/remessa necessária, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, disse que a análise de colidência marcária deve observar a visão global da marca, e não apenas a identidade ou semelhança do elemento nominativo, especialmente quando o próprio Inpi concede registro com ressalva de não exclusividade de um elemento. Além disso, a marca da empresa gaúcha possui diferenças visuais substanciais em relação à marca impeditiva.

‘‘As diferenças visuais, a disposição e os elementos figurativos da marca da autora são suficientemente distintos para afastar a possibilidade de confusão no público consumidor, tornando a mera semelhança fonética e ideológica insuficiente para impedir o registro’’, sintetizou no acórdão, prestigiando integralmente a sentença proferida pelo juiz César Augusto Vieira, titular da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).

A autarquia federal tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Vice-Presidência do TRF-4 negou seguimento ao recurso especial (REsp) na fase de admissibilidade.

‘‘No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente’’, fulminou, na decisão, o juiz auxiliar da Vice-Presidência do TRF-4, Gustavo Chies Cignachi.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso especial

Clique aqui para ler os declaratórios do acórdão

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5018260-43.2019.4.04.7108 (Carazinho-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br