PESO DOS TRIBUTOS
PIS/Cofins em serviços na Zona Franca de Manaus: a bola está com o STJ

Foto: Divulgação/Suframa

Por Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não tem repercussão geral a discussão a respeito da cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus (Tema 1.363).

Os ministros entenderam que o assunto envolve aspectos legais e não constitucionais, o que justifica a competência do STJ para analisá-lo. Por esse motivo, o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n° 1.239, em que já houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Regulada pelo Decreto-Lei 288/1967, a Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Governo Federal com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social do norte do Brasil, atraindo indústrias para a região.

Assim, as indústrias que se instalam na ZFM fazem jus a incentivos fiscais, incluindo incentivos sobre o PIS/Cofins.

Sobre essas contribuições, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a não incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Já o artigo 4° do Decreto-Lei n° 288/1967 equipara a venda de mercadorias para a ZFM à exportação para fins de não incidência desses tributos.

Sem incidência de PIS/Cofins para serviços na ZFM

É com base nessa equiparação que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões anteriores a afetação do Tema Repetitivo 1.239, aplicou o entendimento de que não deve haver a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus.

A controvérsia, no entanto, gira em torno da interpretação da legislação sobre a não-incidência de PIS/Cofins nas operações realizadas dentro da ZFM, considerando as especificidades das atividades de prestação de serviços.

Por um lado, empresas situadas fora da ZFM que prestam serviços para empresas da zona franca têm questionado a aplicação de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pela prestação desses serviços.

Por outro lado, a Receita Federal e o Fisco sustentam que a não incidência concedida pela ZFM se aplica apenas a produtos industrializados e que as receitas de serviços não se enquadram nas exceções previstas pela legislação, sendo, portanto, sujeitas à tributação.

Esse impasse tem sido amplamente discutido nos tribunais superiores, especialmente no STJ, que tem se debruçado sobre a natureza das receitas provenientes da prestação de serviços para a ZFM e a forma de aplicação dos benefícios fiscais.

O artigo 4° do Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, deve ser para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Equivalência às exportações

Assim, a venda de mercadorias a empresas situadas na ZFM, que equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, é isenta do PIS/Cofins uma vez que as legislações que regulamentam as contribuições preveem a não incidência em operações para o exterior.

Já estava consolidado o entendimento do STJ acerca da venda de mercadorias para ZFM. Em relação às receitas provenientes de prestação de serviços, o Tribunal vem aplicando o entendimento de que seria uma violação ao princípio da isonomia a exclusão dessas receitas do referido benefício fiscal.

Ou seja, se não incide PIS/Cofins sobre a venda de mercadorias para ZFM, também não deve incidir sobre as receitas provenientes da prestação de serviços sob pena de violação ao princípio da isonomia que estaria excluindo os prestadores de serviços dos benefícios fiscais destinados ao desenvolvimento da ZFM.

Em sentido contrário ao entendimento do STJ, como mencionado, a Receita Federal possui o entendimento de que as receitas dessas operações estão sujeitas ao pagamento do PIS/Cofins tendo em vista que a exportação de serviços para ZFM não poderiam ser equiparadas a uma exportação internacional.

Julgamento importante para empresas da ZFM

O julgamento a ser realizado pelo STJ terá implicações significativas para as empresas que prestam serviços para empresas localizadas na ZFM, uma vez que, se desfavorável, a decisão poderá resultar em um aumento da carga tributária sobre as receitas obtidas com a prestação de serviços.

Isso poderá afetar, inclusive, a competitividade das empresas prestadoras de serviços, uma vez que os custos tributários poderão ser repassados aos clientes.

Porém, a possibilidade de extensão da não incidência das contribuições para serviços diretamente relacionados à produção industrial na ZFM pode representar uma oportunidade para as empresas que oferecem esse tipo de serviço, visto que poderiam se beneficiar da redução da carga tributária.

Portanto, o que se espera é que o julgamento seja favorável aos contribuintes a fim de dirimir a divergência de entendimentos sobre o tema.

Beatriz Palhas Naranjo e Guilherme Saraiva Grava são advogados da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados