PL 2.724/22
A regulação dos planos de stock options
Por Renan Castro e Murilo Muniz Silva
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 2.724/2022, que disciplina o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária – Marco Legal do Stock Options.
O PL busca estabelecer diretrizes sobre os planos de stock options e reduzir a insegurança jurídica sobre eles. São abordados temas sobre a não vinculação dos planos de stock options aos contratos de trabalho dos empregados, reforçando a natureza mercantil e a característica não remuneratória de tais planos, e questões sobre o tratamento tributário dado às stock options, em relação ao momento da tributação do ganho de capital (Imposto de Renda), definido pelo PL como sendo o da venda das ações/quotas da empresa.
Atualmente, não há regulamentação específica sobre os planos de stock options, utilizando-se como base legal a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que, no artigo 168, parágrafo 3º, estabelece a possibilidade de outorga de opção de compra de ações aos administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços às companhias ou a sociedade sob seu controle.
Mas afinal, o que é stock options? Trata-se de um mecanismo pelo qual uma empresa outorga ao empregado (direto ou indireto) a possibilidade de aquisição de uma quantidade determinada de ações ou quotas da empresa em data futura por preço determinado na celebração do contrato, mediante o cumprimento de condições estabelecidas no plano (vesting). Esse mecanismo permite que empresas menores, as famosas startups, sejam atrativas para os profissionais mais qualificados do mercado frente às grandes companhias que não utilizam esse mecanismo.
Se aprovado com a redação atual, o PL (artigo 9º) estipulará condições mínimas a serem observadas pelas empresas em seus planos de stock options, que são: (I) a quantidade de opções ou ações que o beneficiário terá direito de adquirir ou subscrever com o exercício das opções; (II) o prazo no qual o beneficiário poderá exercer a sua opção da participação societária; (III) o preço por opção e/ou pelo seu exercício para efetiva aquisição da participação societária; (IV) a previsão de eventual período de indisponibilidade para venda de ação ou quota, a partir do exercício de uma opção outorgada (lock up); e (V) a possibilidade de a empresa recomprar dos beneficiários as opções ou ações adquiridas pelo empregado.
Embora os requisitos estabelecidos no PL não sejam novidade para as empresas que utilizam o mecanismo de stock options, pois são previsões encontradas na maioria dos planos, é de suma importância que a legislação veicule tais condições, a fim de garantir maior segurança jurídica às empresas na elaboração e oferta do plano de ações aos seus colaboradores.
E no que se refere a tributação, o PL trará significativo impacto, pois, além de (I) estabelecer que os planos de stock options têm natureza mercantil, desde que, evidentemente, observados os requisitos legais; (II) ainda esclarece que o Imposto de Renda incidente sobre o potencial ganho de capital na venda das ações (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o custo de aquisição) deve ser pago por ocasião da alienação das participações societárias.
As definições trazidas no PL são relevantes, pois, atualmente, ainda há forte discussão também no âmbito do Poder Judiciário sobre a natureza jurídica dos contratos de stock options, se mercantil ou remuneratória. Tanto que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu alguns recursos especiais como representativos de controvérsia para julgamento em sede de recursos repetitivos, onde será definida justamente a natureza jurídica dos contratos de opção de compra de ações outorgados aos empregados/administradores.
Vale comentar, inclusive, que, recentemente, no acórdão nº 2402-010.654, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) alterou seu posicionamento reconhecendo a natureza mercantil do plano de stock options analisado, cancelando a exigência fiscal. Em suas razões de decidir, o relator sustentou a presença de três requisitos: voluntariedade na adesão; onerosidade na outorga das ações; e risco quanto à variação de preço das ações, típicos de um contrato mercantil.
Isso tudo reforça a urgência de o Poder Legislativo definir a regulamentação sobre os planos de stock options, de modo a afastar definitivamente as delongadas discussões acerca da natureza jurídica dos planos em questão, e, além disso, garantir maior segurança jurídica às empresas por ocasião da elaboração e oferta dos planos de stock options aos seus colaboradores.
Portanto, é extremamente benéfica a aprovação desse PL, pois os planos de stock options são uma excelente ferramenta à disposição das empresas, independentemente do porte e segmento econômico em que atuam, como forma de atrair os melhores profissionais do mercado, além de reter os talentos, visto que permite maior engajamento desses profissionais ante a expectativa de retorno financeiro com a valorização das ações/quotas da empresa.
Renan Castro e Murilo Muniz Silva são, respectivamente, coordenador da área tributária e sócio da área societária no escritório Diamantino Advogados Associados.