PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 616 mil aplicada pelo Procon à Santander Leasing

A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Diferentemente, é abusiva a cláusula que prevê sua estipulação em percentuais estabelecidos pelo próprio agente financeiro. Afinal, essa possibilidade de alteração unilateral, por parte do fornecedor de crédito, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse quadro de violação da legislação consumerista, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não teve dúvidas em manter a multa de R$ 616,4 mil, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), contra o Santander Leasing Arrendamento Mercantil, por abusividade em cláusulas de contrato de financiamento.

A decisão do colegiado, em caráter unânime, confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, proferida pela juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Falta de clareza na cobrança de encargos

Divulgação Procon-SP

Conforme consta na decisão do TJSP, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon-SP, que apurou várias práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados. O Santander também foi acusado forçar o consumidor ‘‘ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes’’.

Na percepção da magistrada, a multa aplicada pelo Procon-SP foi lavrada em observância ao artigo 57 do CDC. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06 ‘‘limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto’’.

Também participaram deste julgamento no TJSP os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Apelação 1013684-33.2021.8.26.0068