PREVIDENCIÁRIO
Supremo Tribunal Federal confirma validade de alta programada do auxílio-doença
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o termo programado ou automático do auxílio-doença.
A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador às suas atividades sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.
A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgada na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionou decisão da Justiça Federal de Sergipe que suspendeu a cessação automática do pagamento do auxílio-doença para uma segurada e determinou a realização de nova perícia.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.
Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e considerar a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção dos Dados de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário.
Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.
Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
‘‘Não viola os artigos 62, caput, e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.’’ Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.






