PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Sem registro em todas as Juntas Comerciais, nome de empresa não tem proteção nacional, decide TJSC

Fachada da Aluminato em Tijucas (SC)
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A proteção ao nome empresarial é territorialmente limitada à unidade federativa do registro, e a atuação das empresas em estados distintos afasta o risco concreto de confusão ou desvio de clientela.
Por isso, a 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de retirada de uma expressão registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito por empresa catarinense, do nome registral de uma empresa baiana – ambas operando no mesmo nicho de mercado.
Para os julgadores, a proteção do nome empresarial está ligada ao estado no qual a empresa atua. Caso a pessoa jurídica tenha a pretensão de possuir exclusividade em âmbito nacional de tal denominação deve realizar o registro em cada Junta Comercial do país.
‘‘De fato, não houve efetivo uso da marca mista ‘aluminato’ registrada pela autora, mas apenas menção ao termo ‘aluminato’ no nome empresarial anteriormente adotado pela ré, razão pela qual o pedido da autora para que a ré se abstenha do uso da marca registrada sob o n. 825338727, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, não merece prosperar’’, definiu o relator que negou a apelação, desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Des. Antônio Zoldan da Veiga, o relator
Duas empresas com o mesmo nome no mesmo mercado
Tudo começa quando a Aluminato Esquadrias de Alumínio Eireli, sediada em Tijucas (SC), vai à Justiça para impedir que a Aluminato Esquadrias de Alumínio Ltda., com sede em Salvador (BA), continue utilizando a marca registrada ‘‘aluminato’’ no seu nome registral. O argumento central da autora da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, parecia óbvio: tinha o registro da marca no Inpi e sofria concorrência desleal no mesmo segmento de mercado.
Os advogados da autora, então, enviaram um pedido formal de abstenção de uso da marca, feito por notificação extrajudicial. A estratégia amigável não deu certo. As notificações retornavam sob a situação de ‘‘carteiro não atendido/ausente’’, acendendo o alerta de que a ré tivesse dado baixa clandestinamente em seu negócio.
A similaridade dos nomes empresariais, no entanto, trazia consequências mais graves. A partir de fevereiro de 2016, a empresa catarinense passaria a receber cobranças, sendo impedida de realizar negociações em razão da existência de ‘‘dívidas protestadas e débitos judicializados’’ estimados na casa de meio milhão de reais – cuja origem desconhecia completamente.
Como a autora vinha solucionando o problema com as instituições financeiras, não pleiteou judicialmente qualquer medida inibitória, de início. Contudo, em 21 de junho de 2021, em negociações com a empresa MR Brasil Comércio de Ferragens Eireli, de São Paulo, acabou confundida novamente com a ré pelo Banco Daycoval. Aí, partiu para a judicialização, para se proteger juridicamente.
Prazo para alteração do nome empresarial
A 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas (SC) concedeu liminar para impedir que a empresa baiana continuasse ostentando a expressão ‘‘aluminato’’ na sua razão social, no seu nome empresarial e em suas publicações. E mais: deu 45 dias de prazo para comprovar a alteração do contrato social, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
A juíza Janiara Maldaner Corbetta, numa rápida pesquisa no buscador Google, verificou a existência de mais de 15 reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra a ré na Bahia, indício de possível afronta à legislação trabalhista e dificuldades financeiras. Numa leitura superficial – sem ater-se ao número do CNPJ e do endereço –, alertou, qualquer pessoa que realizasse a consulta poderia ser induzida a acreditar que se trata de única empresa. Afinal, o sistema de busca não faz a distinção entre ambas.
‘‘É o que se verifica no documento acostado ao Ev. 9, pois houve inconteste confusão pelo funcionário da instituição financeira [Banco Daycoval] em razão do nome da empresa’’, anotou no despacho liminar, proferido em 28 de julho de 2021.
Sentença de improcedência
Posteriormente, na sequência do processo, a ré informava ao juízo da 2ª Vara Cível o cumprimento da determinação de alteração de contrato na Junta Comercial – ocorrida em 13 de setembro de 2021 –, passando a chamar-se Alu Montagens de Alumínio Ltda. No banco de dados da Serasa Experian, a ‘‘nova’’ empresa, no entanto, não deixou de anunciar o nome comercial fantasia: Aluminato Esquadrias.
No julgamento de mérito, ocorrido dia 31 de março de 2022, o juízo julgou totalmente improcedentes os pedidos embutidos na petição inicial, entendendo que não só não houve violação marca registrada como era possível ostentar a mesma expressão em outro estado da federação.
Para a juíza Monike Silva Póvoas Nogueira, tudo não passou de razões sociais similares registradas em Juntas Comerciais diferentes, sem que a autora tivesse garantido a exclusividade do nome, também, no estado da Bahia.
‘‘À guisa de conclusão, […], não havia proteção do nome empresarial em todos os Estados da federação, a ré estava apenas utilizando o termo ‘aluminato’ em seu nome empresarial, sem realmente copiar aspectos gráficos e visuais da marca registrada como ‘mista’ no Inpi. Portanto, sem evidências de sua má-fé, tanto é que concordou em alterar sua razão social’’, anotou na sentença.
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5002710-08.2021.8.24.0072 (Tijucas-SC)
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