PROCEDÊNCIA DO PRODUTO
Para STF, benefício fiscal de MG a leite é inconstitucional

Por Douglas Guilherme Filho

Foto: Divulgação/Emater-MG

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais que permitia crédito presumido ou redução de base de cálculo para contribuintes do setor lácteo, que tivessem saída preponderante de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural, ou leite tipos A, B, C e UHT.

A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade e questionava dispositivos previstos no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que concedessem alguma benesse apenas para os contribuintes que produzissem os bens em território mineiro.

Na ocasião, o autor da ação aduziu que a norma violaria o disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda a concessão de tratamento diferenciado aos contribuintes, em razão apenas da procedência ou destino.

O objetivo era que a Corte declarasse a possibilidade de extensão do benefício para todos os contribuintes, e não apenas aos que produzissem os bens no Estado de Minas Gerais, com o intuito de zelar pelo princípio federativo.

De fato, não se pode privilegiar determinados contribuintes, em razão apenas de estarem localizados num determinado Estado, ou mesmo produzirem seus bens numa determinada região, pois tal medida somente tenderia a fomentar ainda mais a guerra fiscal entre os entes federados, na busca por um aumento de arrecadação.

O caso ganhou mais destaque ainda quando sobreveio um fato superveniente de extrema relevância – a revogação do regulamento do ICMS/MG, antes da análise pela Corte Superior, o que poderia causar a perda de objeto da ação.

No entanto, ainda que a norma questionada tenha sido revogada, prevaleceu o entendimento de que, considerando que a legislação que substituiu o antigo regulamento ICMS/MG manteve os inconstitucionais benefícios fiscais, ainda que com outro texto, seria possível a Corte analisar a questão.

Esse fato é de extrema relevância, pois mostra um novo posicionamento do STF, fruto da possibilidade de analisar o mérito da questão, mesmo em casos em que o ente federado tenha revogado, alterado ou modificado uma norma, simplesmente para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perca seu objeto.

Essa prática é bem comum, principalmente em casos que envolvam assuntos relativos à guerra fiscal, o que acabava por impedir que certas manobras feitas pelos entes federados fossem extirpadas do mundo jurídico de maneira definitiva.

No caso específico do benefício concedido por Minas Gerais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que de alguma forma beneficiassem sujeitos que produzissem bens em território mineiro, prevalecendo o entendimento de que não se pode dar qualquer tratamento tributário diferenciado apenas e tão somente em razão da origem da produção do produto lácteo, em consonância com o disposto no artigo 152 da Constituição Federal.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.