REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRF-4 nega diminuição de sucumbência em cumprimento de sentença de ação coletiva
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Código de Processo Civil (CPC) traz uma sistemática concreta e objetiva para fixar honorários de sucumbência e em sede de cumprimento de sentença (fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial). Basta observar os limites dispostos no artigo 85, parágrafo 3º, afastando-se desse parâmetro somente em situações excepcionais, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico se revelar inestimável ou irrisório.
Com este entendimento basilar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão monocrática tomada pelo desembargador Leandro Paulsen, manteve despacho que fixou honorários de sucumbência, em cumprimento de sentença, com base no referido dispositivo da lei processual. Com isso, no efeito prático, o desembargador-relator indeferiu pedido para suspender a cobrança da sucumbência fixada em 20% contra a União.
‘‘A atual composição da 1ª Turma fixou posição no sentido de ser descabida a estipulação de honorários advocatícios em execução individual de sentença tomando por critério a apreciação equitativa. (…) O percentual estabelecido pelo juízo a quo, por sua vez, está dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC’’, anotou Paulsen na decisão monocrática.
Ação coletiva
O presente cumprimento de sentença deriva de ação coletiva, onde restou reconhecida a possibilidade de repetição de indébito de contribuição previdenciária de centenas de trabalhadores. O valor que está sendo executado no processo movido pela parte autora: R$ 601,43.
O juiz Vinícius Vieira Indarte, da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho, considerou o baixo valor da causa e a simplicidade do processo para arbitrar os honorários no percentual máximo de 20%. Na percepção do magistrado, o arbitramento em percentual superior se revelaria desproporcional frente à quantia executada – excluídos os honorários fixados na sentença original.
Agravo de instrumento
Em combate ao teor do despacho do juiz federal, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de agravo de instrumento no TRF-4, no intuito de reformá-lo. O fisco pediu que os honorários no cumprimento de sentença fossem fixados de acordo com a norma do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, em combinação com a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Em síntese, os honorários teriam de ser arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Conforme União, considerando o total do débito alcançado pela parte autora, os honorários fixados são exorbitantes. Denunciou que a estratégia de fracionamento de execuções acarreta em montante de honorários superior ao próprio valor principal pertencente à parte que figura no polo ativo. Isso leva a condenações desproporcionais e exorbitantes em honorários, causando enriquecimento sem justa causa, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC).
Por fim, disse que o despacho, além de não apresentar os devidos fundamentos para a majoração, conduz, inclusive, à conclusão diversa, já que a simplicidade da demanda e o baixo custo de acompanhamento das ações não justificam a majoração do percentual de sucumbência.
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5002644-81.2022.4.04.7121/RS
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