SEGUE O JOGO
TST derruba desistência de ação homologada após a contestação e sem anuência da parte reclamada

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom/TST
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Nos termos do artigo 841, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a apresentação da contestação – seja ela física ou em meio eletrônico –, a desistência da ação pela parte reclamante só se concretiza com o consentimento da parte reclamada.
Assim, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso para decretar a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência de uma ação trabalhista de rito sumaríssimo (ATSum) que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) e que havia sido referendada no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará e Amapá).
O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, lembrou que a Lei 13.467/2017 alterou a legislação trabalhista neste aspecto. Assim, o artigo 841, parágrafo 3º, da CLT, passou a prever que, uma vez oferecida a contestação, o reclamante não poderá desistir da ação sem o consentimento da reclamada.
‘‘Em tal contexto, firmada a premissa de que a contestação foi apresentada por meio eletrônico em momento anterior ao pedido de desistência formulado pela autora na audiência realizada em 14/08/2025, a homologação da desistência somente poderia ocorrer com a anuência da ré’’, cravou no acórdão, com entendimento unânime,
Com a decisão superior, os autos retornam à origem, para que a VT prossiga no julgamento do processo, como entender de direito.
Clique aqui para ler o acórdão do TST
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-8
Clique aqui para ler a ata de audiência
ATSum 0000566-32.2025.5.08.0128 (Marabá-PA)
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