SEGURANÇA JURÍDICA
Carf afasta exigências indevidas na subvenção de ICMS 

Por Lidiane Cristina Buss e Vivian de Araújo Silva 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o contribuinte tem direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes a incentivos fiscais de ICMS, equiparados a subvenções para investimento.

De forma unânime, o colegiado entendeu não havia fundamento jurídico ou probatório para a Receita Federal rejeitar as retificações das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) apresentadas, uma vez que os requisitos legais aplicáveis estavam devidamente atendidos.

A decisão está expressa no acórdão Carf nº 1301-007.901, proferido no julgamento de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte contra decisão da Delegacia de Julgamento sediada em Recife (DRJ04), que havia mantido decisão da autoridade fiscal, que rejeitara a retificação das DCTFs.

As retificações tiveram como objetivo ajustar as apurações de IRPJ e CSLL relativas ao quatro trimestre de 2020 e ao primeiro e segundo trimestres de 2021. Envolveram, principalmente: (i) adições e exclusões na base de cálculo dos tributos, (ii) a consideração de antecipações realizadas no período; e (iii) adequações no lucro líquido. Como resultado, houve redução das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.

Em razão da diminuição dos valores apurados, as retificações foram questionadas pela Receita Federal. Ao analisar o caso, a DRJ entendeu que os documentos apresentados pelo contribuinte não seriam suficientes para comprovar a legitimidade dos ajustes realizados.

Parte relevante desses ajustes estava relacionada a incentivos fiscais de ICMS, equiparados às subvenções para investimento, por força da LC 160/2017, regulamentada pelo Convênio Confaz 190/2017. Esses valores haviam sido excluídos da base de cálculo de IRPJ/CSLL da pessoa jurídica.

Na visão da DRJ, o contribuinte não teria observado os critérios estabelecidos pelo então vigente artigo 30 da Lei 12.973/2014 para permitir a exclusão das subvenções. Em especial, apontou-se a ausência de comprovação da destinação dos recursos à ampliação ou expansão do empreendimento, bem como falhas na contabilização da subvenção em reserva de lucros específica no patrimônio líquido e no reconhecimento do benefício em conta de resultado.

O Carf, por outro lado, foi unânime em favor da pessoa jurídica. O colegiado entendeu, em primeiro lugar, que a exigência de comprovação de ampliação e expansão do empreendimento não se aplicavam ao caso. Além disso, reconheceu que a documentação apresentada durante a fiscalização era suficiente para demonstrar que os benefícios fiscais foram regularmente escriturados na contabilidade. Assim, não havia fundamento jurídico ou material para a rejeição das retificações, uma vez que os requisitos legais foram atendidos.

Nota-se que, em relação às subvenções de ICMS, o Carf aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não é exigida a comprovação de ‘‘estímulo à expansão ou implantação’’ como condição para a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso, o contribuinte demonstrou ter constituído reserva de incentivos fiscais e que suas práticas estavam de acordo com a LC 160/2017, motivo pelo qual a exclusão se mostrava legítima. Dessa forma, o recurso foi provido integralmente, reformando a decisão anterior em benefício do contribuinte.

Ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, o Carf confere maior segurança jurídica aos contribuintes e delimita de forma mais objetiva os requisitos exigíveis pela fiscalização, afastando exigências que não encontram amparo na legislação vigente.

Lidiane Cristina Buss é advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados (DAA)

Vivian de Araújo Silva é estagiária do Diamantino Advogados Associados (DAA)