SEM AUTENTICIDADE
Recurso de usina é rejeitado por assinatura escaneada e colada em documento

Usina Uberaba, em Minas Gerais
Reprodução/Canaverde.Com.Br

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o exame de um recurso da Usina Uberaba S.A. que havia sido rejeitado porque a assinatura de um dos documentos foi digitalizada por meio de escaneamento. Segundo o colegiado, a assinatura escaneada não garante a segurança jurídica quanto à autenticidade dos documentos assinados.

Documento não tinha assinatura digital

Na ação, a empresa sucroalcooleira – localizada no Triângulo Mineiro, entre os municípios de Uberaba e Nova Ponte, em Minas Gerais – foi condenada em primeiro e segundo grau a pagar verbas rescisórias e indenização a um motorista.

Ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional. Contudo, no documento de substabelecimento, um arquivo em PDF, sua assinatura era uma imagem escaneada, e não a assinatura eletrônica com certificado digital.

Ao rejeitar os embargos, o TRT assinalou que esse procedimento não conferia a necessária segurança jurídica às partes, porque qualquer pessoa que tivesse um único acesso à assinatura original poderia reproduzi-la, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas.

Colagem de imagem impede verificar a integridade do documento

A usina tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento ou cópia de imagem não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital, regulamentada pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

Segundo o ministro, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite aferir a integridade e a autenticidade do documento. O documento assinado dessa maneira, no mundo jurídico, é um documento apócrifo.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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TST-Ag-RRAg – 10052-75.2023.5.03.0152