SEM EXCLUSIVIDADE
Uso da mesma expressão em eventos de ramos musicais distintos não configura violação ao direito de propriedade industrial
O termo ‘‘tardezinha’’ é amplamente utilizado em shows e eventos musicais, por fazer referência à realização de atividades no período da tarde. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que autorizou a utilização da expressão ‘‘Tardizinha Gospel’’ por uma produtora de eventos religiosos sediada em São Paulo, conhecida por promover encontros de música gospel, louvor e adoração.
A ação foi proposta por Tardezinha Produções e Eventos, com sede em Barueri (SP), voltada à produção musical e organizadora do famoso projeto de pagode comandado pelo cantor Thiaguinho, que celebrou sua turnê comemorativa de 10 anos.
Na ação, a parte autora reclamou que a empresa Tardizinha Gospel, ao usar tal expressão, estaria reproduzindo suas marcas registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), gerando confusão no público.
‘‘Uma marca corresponde, efetivamente, à identificação de um produto ou serviço, sendo criada a partir do uso de sinais gráficos; ou seja, ‘visualmente perceptíveis’ (artigo 122 da Lei 9.279/96), de maneira que, para se concretizar uma sobreposição, é preciso persistir um entrelaçamento abrangente, que impede seja feita uma clara distinção acerca das representações envolvidas, ostentando, portanto, muito mais complexidade do que uma palavra’’, disse o relator do recurso de apelação, desembargador Fortes Barbosa.
O magistrado também observou que não há confusão junto ao público consumidor, uma vez que, enquanto o alvo da parte autora é o público em geral, os consumidores dos serviços da ré estão inseridos no chamado ‘‘público cristão’’.
‘‘Nesse sentido, mesmo que persista certa similaridade, a denominação, a disposição das expressões e o conteúdo dos eventos não coincidem, sendo possível a convivência entre os sinais distintivos discutidos’’, anotou no acórdão.
Por fim, o julgador citou o REsp 1315621/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 4 de junho de 2013, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi: ‘‘Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé’’.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1049176-48.2025.8.26.0100 (São Paulo)








