SERVIÇO COMISSIONADO
Parceria comercial não basta para caracterizar intenção de constituir uma sociedade empresarial

Foto: Facebook Isra Junior Concept Beauty
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A caracterização de sociedade de fato exige a presença cumulativa de elementos essenciais: prova inequívoca da constituição da sociedade, intenção de constituir a sociedade (affectio societatis), participação conjunta na sua administração, aporte de capital e convergência de esforços para a atividade comum.
Não satisfeitos estes requisitos, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) prestigiou sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento de sociedade, pondo fim ao litígio iniciado por uma das parceiras de um salão de beleza em Santo André (Grande ABC), inconformada por não ter virado sócia ‘‘legalmente’’.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, por três anos, a contribuição da autora se deu exclusivamente em serviços – ou seja, uma parceria comercial.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes) entendeu que as provas – trocas de mensagens, contratos de parcerias firmados pela autora com outros profissionais e notas fiscais – não bastavam para a demonstração de constituição de sociedade.
Para a juíza Andréa Galhardo Palma, a autora da ação, de fato, contratou serviços e adquiriu equipamentos, além de celebrar acordos de parceria com terceiros, mas não comprovou que tais atos tenham sido praticados em nome da sociedade, e não em decorrência de sua própria atividade profissional. E só. Não participou da gestão nem de deliberações conjuntas do empreendimento.
‘‘Por outro lado, a ré comprovou que a relação mantida com a autora era de mera parceria comercial, na qual a autora atuava como prestadora de serviços mediante comissão, sem direitos societários ou participação nos lucros e na administração do negócio, conforme documentos acostados’’, elucidou a juíza.
A julgadora também citou o artigo 987 do Código Civil (CC): ‘‘Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo’’.
No segundo grau, o relator da apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, acrescentou, referindo-se ao aludido artigo, que os sócios só podem se valer de prova documental, tais como recibos, instrumentos contratuais, correspondências enviadas ou recebidas etc.
‘‘Do processado, então, resulta que as partes não constituíram uma sociedade de fato, até porque, efetivamente, a sociedade empresária já estava regularmente constituída pela apelada [ré na ação]. Em verdade, as partes conjugaram esforços voltados a uma parceria para prestação de serviços de estética corporal, nada mais!!!’’, definiu o desembargador-relator no acórdão que negou a apelação.
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1023659-08.2023.8.26.0554 (São Paulo)
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