TEMA 1220 DO STF
Honorários advocatícios têm preferência sobre penhora no rosto dos autos de uma execução

Sede do TRF-4 em Porto Alegre
Foto: Diego Beck/ACS/TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, sobre o crédito tributário, conforme o Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal (STF), permite o destaque de tais verbas mesmo na existência de penhora no rosto dos autos.
A tese prevaleceu no julgamento de agravo de instrumento realizado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), nos autos de um cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional (União) que tramita na 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS).
O recurso foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre valores depositados em juízo.
O juiz federal Moacir Camargo Baggio indeferiu o pedido em razão da existência de penhora no rosto dos autos sobre o crédito da exequente (parte que promove e execução da dívida), anterior ao requerimento do pedido de destaque – o que tornaria o crédito indisponível para essa finalidade.
Entretanto, para a maioria do colegiado, o STF já reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, equiparando-os aos créditos trabalhistas. Com isso, conferiu-lhes preferência de pagamento sobre os créditos tributários, superando a preferência do fisco.
‘‘Logo, não há possibilidade de que a existência de penhora no rosto dos autos conduza ao indeferimento do pedido de destaque de honorários, pois a preferência destes frente ao crédito tributário impede que aquela penhora cause a indisponibilidade do crédito de honorários exequendo’’, definiu o desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento.
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5004945-62.2016.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)
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