TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TRT-RS nega reparação moral para estoquista que fazia ‘‘dancinhas’’ para loja em redes sociais

Foto: Secom/TRT-RS

A mera participação do empregado em vídeos promocionais da empregadora, envolvendo danças e/ou manifestações corporais afins, não configura, por si só, ato ilícito. Para caracterizar assédio moral, é necessário que essa participação seja vexaminosa e fira a dignidade do trabalhador reiteradamente, atentando contra a sua honra, intimidade ou imagem, como sinalizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição.

Em face do fundamento, o estoquista de uma loja de utilidades domésticas de Lajeado (RS) teve pedido de indenização por assédio moral negado pelos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após repisar a alegação de que era obrigado a fazer ‘‘dancinhas’’ para vídeos promocionais divulgados nas redes sociais do empregador.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, destaca que o reclamante assinou termo de autorização do uso de imagem. Acrescenta que não há, no processo, prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, ‘‘já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório’’.

A decisão do colegiado, que foi unânime, manteve íntegra a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Alegações do trabalhador

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo ‘‘dancinhas’’ e ‘‘roteiros de historinhas’’. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar da produção de vídeos.

Em contestação, a empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Sustenta que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.

Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.

Autorização de uso de imagem

‘‘O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil’’, revela um trecho da sentença.

O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.

Da decisão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020345-60.2023.5.04.0772 (Lajeado-RS)