TRADE DRESS
Embalagem de wafers da Isabela Chocks não copia arranjo visual da linha Chokiss de pastilhas de chocolate, diz TJSP

Isabela Chocks
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O conjunto-imagem estampado na embalagem dos biscoitos e wafers da tradicional marca Isabela – linha Isabela Chocks – não copia a aparência geral ou o arranjo visual da Chokiss, linha de pastilhas e confeitos de chocolate ao leite produzida pela Pompeia S/A Ind. e Com. (detentora da marca Jazam).
A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Pompeia que julgou improcedente ação indenizatória de danos morais e materiais, cumulada com pedido de abstenção de uso da expressão ‘‘chocks’’, ajuizada pela Pompeia contra a M. Dias Branco S. A. Indústria e Comércio de Alimentos, proprietária da marca Isabela.
No primeiro grau da Justiça Comum paulista, a juíza Larissa Cerqueira de Oliveira não viu a alegada infração; ou seja, que a linha Isabela Chocks venda produtos que reproduzem, imitem ou se apropriem do trade dress ou dos sinais distintivos de sua marca. Esclareceu que a própria perícia concluiu que o desenho da embalagem da ré reflete tendência daquele mercado, sem qualquer abuso, parasitismo ou imitação.
Elementos visuais comuns no mercado de alimentos
O mesmo entendimento foi seguido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. ‘‘Com efeito, a cor vermelha, a disposição de elementos próprios do universo de wafers e biscoitos cobertos com chocolate e outros signos visuais do segmento foram compreendidos como componentes largamente difundidos no mercado, e não como expressão visual singular e apropriável exclusivamente pela autora’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rui Cascaldi, que negou a apelação.

Chockiss, da Jazam
O relator observou que, com base em levantamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), existem 39 marcas com o radical ‘‘chock’’ e 428 marcas com o radical ‘‘choc’’ – o que foi levado em conta no laudo e na sentença. Isso evidencia a ausência de exclusividade sobre tais radicais, por se tratar de elementos evocativos ou sugestivos do sabor ou ingrediente chocolate, empregados com frequência no setor.
‘‘Tal quadro aproxima a hipótese da orientação consolidada no sentido de que marcas fracas, evocativas ou de baixa densidade criativa suportam maior ônus de convivência, desde que ausente má-fé qualificada e inexistente risco concreto de confusão ou associação indevida’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença.
Sem risco juridicamente relevante
O conjunto-imagem ou ‘‘vestimenta comercial’’ (trade dress) é o que identifica e distingue os produtos e serviços oferecidos ao mercado consumidor, composto por elementos visuais e gráficos, como cores, formas, disposição de letras e imagens, entre outros. Essa soma de elementos visuais e sensitivos traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor.
É certo que a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) assegura ao titular o uso exclusivo da marca validamente registrada, nos termos dos artigos 129 e 130, vedando a reprodução ou imitação de marca alheia registrada, para distinguir produto idêntico, semelhante ou afim, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida.
Entretanto, ‘‘não basta alguma aproximação gráfica, fonética ou ideológica isoladamente considerada; impõe-se risco juridicamente relevante de confusão no mercado, aferido em perspectiva global, consideradas a distintividade concreta do sinal, o segmento, o público consumidor, a forma de apresentação dos produtos e o contexto concorrencial’’, ensina o experiente Rui Cascaldi.
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1001567-20.2020.8.26.0464 (Pompeia-SP)
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