VAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à Ipiranga
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Empresa que não atende às exigências legais ou regulamentares da legislação ambiental só pode ser multada quando devidamente notificada pela autoridade competente no prazo concedido, como dispõe o artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Assim, se não há prova desta notificação, não se pode falar em validade do auto de infração que gerou a multa.
A invocação deste dispositivo legal pelas duas instâncias da justiça estadual do Rio Grande do Sul, no efeito prático, anulou um auto de infração lavrado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
O relator da apelação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Leonel Pires Ohlweiler, disse que a Fepam deixou de demonstrar – nas vias administrativa e judicial – que o ofício contendo as exigências estabelecidas foi entregue à Ipiranga. Logo, como decorrência lógica, é nulo o auto de infração lavrado com base nessa conduta.
Dever de monitoramento
A petrolífera responde solidariamente pelo vazamento subterrâneo de óleo ocorrido num posto da Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., de Horizontina (RS), em 2007, por falta de manutenção de equipamentos e descumprimento de exigências no licenciamento ambiental.
Conforme a autarquia estadual, ambos tinham o dever de realizar o monitoramento e amostragem, para verificar a situação da água subterrânea do posto de combustíveis.
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